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PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5012021-12.2021....

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:46

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período. 2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. (TRF4, AC 5012021-12.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012021-12.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos (evento 60, OUT1):

Nos termos da fundamentação supra, portanto, resolvo o mérito da demanda e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela autora I. B., já qualificada, para:

a) Reconhecer o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela requerente no período compreendido de 10-9-1988 a 10-1-1998, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar a averbação deste período nos seus registros;

b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.922.296-0, contado como termo inicial a data de entrada do requerimento na via administrativa, isto é, 3-5-2019 (DIB);

c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas, em uma só vez, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 3-5-2019), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

d) Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que, a partir da entrada em vigor da LCE nº 729/2018, que deu nova redação ao artigo 33, § 1º da LCE nº 156/1997, as autarquias federais estão isentas das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

e) Condeno ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença";

Apela o INSS. Aduz que a sentença deve ser reformada por duas razões: (a) "o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 ainda não foi indenizado, não podendo ser contabilizados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição"; (b) "no processo administrativo não foram apresentadas provas materiais da atividade rural. os documentos utilizados para o reconhecimento da atividade rural foram apresentados somente na via judicial". Requer a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, postula que os efeitos financeiros tenham início a partir da data da publicação da sentença (evento 65, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).

Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.

Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, em 03/05/2019 (evento 1, CERT14, p.12), tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

Destaco que é possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019.

O INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2021, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021, que assim dispôs acerca do tema:

Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.

Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.

Trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores. Tal entendimento foi concebido como efeito decorrente da revogação do art. 59 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.

Entendo, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não modifica direito amparado em lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional.

A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.

A contagem do tempo exercido não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de considerar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição e carência o período indenizado. (TRF4, AC 5000148-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5011134-43.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para o pagamento da indenização relativa ao labor exercido como contribuinte individual,analisando os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada. (TRF4 5002941-15.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)

No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Ademais, a atribuição de efeitos financeiros retroativos está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ até o prazo do seu vencimento.

Por fim, a juntada aos autos de conteúdo probatório não encartado no procedimento administrativo não macula o direito da autora ao recebimento do benefício requerido desde a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que houve o prévio requerimento administrativo por parte da autora no que refere ao reconhecimento do tempo rural (evento 1, CERT14, p.15).

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 20 anos, 08 meses e 3 dias de tempo de contribuição (evento 1, CERT14, p.7)

Considerando que foi reconhecido o período de 10/09/1988 a 10/01/1998 como tempo de labor rural, tem-se que a autora implementa 30 anos e 04 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante indenização das contribuições relativas ao tempo rural após 31/10/1991, desde a DER (03/05/2019), conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento06/08/1976
SexoFeminino
DER03/05/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (03/05/2019)20 anos, 8 meses e 3 dias232 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TEMPO RURAL (Rural - segurado especial)10/09/198810/01/19981.009 anos, 4 meses e 1 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 4 meses e 1 dia022 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 4 meses e 1 dia023 anos, 3 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (03/05/2019)30 anos, 0 meses e 4 dias23242 anos, 8 meses e 27 dias72.7528

Em 03/05/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (72.75 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

No entanto, diante da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural ora reconhecido, de 01/11/1991 a 10/01/1998.

Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707451v12 e do código CRC 5f4b33af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2024, às 18:40:25


5012021-12.2021.4.04.9999
40004707451.V12


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012021-12.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. necessidade. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.

2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707452v3 e do código CRC 9f4a0921.Informações adicionais da assinatura:
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5012021-12.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5012021-12.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:46.


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