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INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE R...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:15:58

EMENTA: INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral e estético. É de se reconhecer a responsabilidade do DNIT, que falhou no seu dever de fiscalizar a presença de animais na pista, não tendo, ainda, tomado nenhuma providência para evitar tal fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, a teor da Súmula 387 do STJ. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. (TRF4, AC 5000689-57.2013.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000689-57.2013.4.04.7209/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
ILARIO VIEIRA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO ARRABAÇA
:
LUIS FERNANDO BALLOCK
:
ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA
APELANTE
:
ROBERTO PARIZOTTO
ADVOGADO
:
JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral e estético.
É de se reconhecer a responsabilidade do DNIT, que falhou no seu dever de fiscalizar a presença de animais na pista, não tendo, ainda, tomado nenhuma providência para evitar tal fato.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, a teor da Súmula 387 do STJ.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do DNIT e negar provimento à apelação do corréu, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464427v5 e, se solicitado, do código CRC C89BFB07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/08/2016 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000689-57.2013.4.04.7209/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
ILARIO VIEIRA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO ARRABAÇA
:
LUIS FERNANDO BALLOCK
:
ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA
APELANTE
:
ROBERTO PARIZOTTO
ADVOGADO
:
JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, tendo o dispositivo da sentença sido exarado nos seguintes termos:

"(...)III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais/estéticos ao autor no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (17.07.2009), calculados mediante o acréscimo dos percentuais de reajuste aplicados às cadernetas de poupança.

Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores.

Custas na forma da lei.

Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do contido no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006.
P.R.I.
Jaraguá do Sul, 21 de junho de 2012."

Em suas razões recursais a parte autora postulou a condenação dos demandados ao pagamento de pensão mensal, em razão da flagrante redução de sua capacidade laborativa, alegando, ainda, a impossibilidade de compensação das verbas indenizatórias com as verbas previdenciárias, sob pena de violação ao art. 7º, XXXVIII, da CF/88 e Súmula 229 do STF. Pediu também a majoração do quantum estabelecido a título de danos morais, a condenação dos demandados ao pagamento de danos estéticos, em face da possibilidade de sua cumulação com danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Roberto Parizotto, corréu, recorreu adesivamente sustentando a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual postulou o reconhecimento da improcedência do pedido. Alternativamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, porquanto sua conduta teria colaborado para a existência do dano, o que restou evidenciado pelas condições da pista e pela conduta do autor frente a estas dificuldades.

O DNIT alegou, em síntese, a existência de causas excludentes da responsabilidade do DNIT, a culpa exclusiva do motorista, a ausência de demonstração do bom estado de conservação do veículo, a inexistência de prova de falha de serviço, a responsabilidade exclusiva do dano do animal, razão pela qual alegou que o DNIT é parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Sustentou, ainda, a impossibilidade do reconhecimento do dano moral, uma vez que inexistiu dolo ou culpa por parte dos Administradores Federais. Na hipótese de manutenção da sentença, postulou a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral e que sejam aplicados os critérios de atualização monetária estabelecidos na Lei 11.960/09

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"I - RELATÓRIO

ILÁRIO VIEIRA, por procurador habilitado, ingressou neste Juízo com a presente ação de indenização por acidente de trânsito contra ROBERTO PARIZOTTO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

O autor sustenta na inicial, em suma, que na data de 17.07.2009, por volta de 00h20min, no Km 347,8 da Rodovia BR 470, no Município de Campos Novos/SC quando estava conduzindo a motocicleta de propriedade de Adilson Prochnow, seguindo o fluxo normal da Rodovia, na faixa crescente, foi surpreendido por um animal na pista de propriedade do 1º réu, vindo a colidir frontalmente com o mesmo e a capotar em seguida.

Argumenta que devido ao acidente sofreu diversas fraturas, sendo submetido a cirurgias, o que lhe acarretou grande sofrimento físico e emocional. Alega que em razão do acidente perdeu parcialmente a capacidade de trabalho. Acrescentou que foi extremamente prejudicado pelo acontecido e objetiva com a demanda o ressarcimento dos danos sofridos.

Juntou procuração/documentos, e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, o que foi deferido.

Citado, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, apresentou contestação (fls. 79-91), sustentando que não foram apresentadas provas suficientes para a responsabilização do DNIT ou de seus prepostos que pudessem ter dado causa ao acidente. No mais, aduziu que pelo trecho rodoviário e o horário do acontecimento do evento, o mesmo não pode ter ocorrido sem culpa do condutor da motocicleta. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.

ROBERTO PARIZOTTO, apresentou contestação (fls. 93-111), sustentando que a presente demanda deve ser julgada improcedente, diante da falta de culpa do réu, da culpa exclusiva da vítima por não respeitar as regras de trânsito, bem como pelo fato de não ter sido comprovado os danos alegados. Aduziu que contrariamente do alegado na inicial, o autor não possuía emprego na data dos fatos. Rebate, ainda, a pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Réplica (fls. 116-121).

Foi deferida a produção de prova técnica, tendo o laudo pericial sido juntado às fls. 152-157, sobre o qual as partes se manifestaram.

Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha, além de colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 171-172). Por meio de carta precatória foi colhido o depoimento de duas testemunhas.

Os réus apresentaram alegações finais às fls. 203-207, e 210-227.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido reparatório fundamentado na responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público e de particular (proprietário do animal).

Em se tratando de suposta omissão estatal, no seu dever de vigilância, a modalidade de responsabilidade civil é a subjetiva.

A jurisprudência do TRF4 ratifica o entendimento declinado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Assim, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à Administração e o dano verificado, de modo que a vigilância e a adoção de medidas preventivas, em relação ao trânsito de animais na rodovia, são de responsabilidade da Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNER. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em razão da presença de animal na pista devem ser ressarcidos pelo DNER. 2. A jurisprudência tem admitido a responsabilidade do Poder Público consoante se verifica do exame dos seguintes arestos: STJ, REsp. n. 13.369-MS, in RSTJ, 43/329; TJSC, Ap. Cível n. 10.658, in RDP ns. 37/8, p. 274; TJSP, Ap. Cível n. 203.110, in RT 438/101. Nesse sentido, igualmente, orienta-se a melhor doutrina: HENRI LALOU, in Traité Pratique de la Responsabilité Civile, 5ª ed., Librairie Dalloz, Paris, 1955, p. 908, n. 1.497; RENÉ SAVATIER, in Traité de la Responsabilité Civile en Droit Français, 2ª ed., Librairie Générale, Paris, 1951, T. I, pp. 557-8, n. 442. 3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.08.001910-8/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 2ª Seção, j. 13-09-2004, DJ 06-10-2004) 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5000279-80.2010.404.7119, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/04/2011)

Imprescindível, destarte, a demonstração do fato, do dano, do nexo causal entre eles e da culpa da Administração.

Por outro lado, a responsabilidade civil do dono do animal por ato por este praticado é objetiva, conforme dispõe o art. 936 do Código Civil.

Registre-se, todavia, que em qualquer caso, a responsabilidade pode ser afastada se o evento danoso resultar de caso fortuito/força maior, ou decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Segundo narrado pela parte autora na inicial, a causa do acidente automobilístico e, portanto, da obrigação à indenização pleiteada, derivaria da presença de um animal na pista de propriedade do primeiro réu, porém, sem nenhuma sinalização por parte da Administração.

Desse modo, teria o autor sido surpreendido por tal fato, já que se encontrava trafegando normalmente, quando de forma repentina bateu em um animal bovino que estava deitado na rodovia.

Do fato. O fato está comprovado por intermédio do "Boletim de Acidente de Trânsito" (fls. 22-25) confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual registrou que o autor colidiu com animal solto na pista de rolamento quando estava conduzindo a sua motocicleta pela BR 470, KM 347,8.

Do dano. Quanto ao dano, verifico pelo laudo pericial que o autor após a ocorrência do acidente ficou com sequelas que embora não estejam consolidadas, não serão passíveis de reversão para o estado anterior ao acidente (fls. 152-157). O Sr. Perito esclareceu, ainda, que há incapacidade para atividades com impacto, sobrecarga, esforços físicos e posturais do membro inferior direito. Para as atividades de motorista que exercia anteriormente ao acidente, há incapacidade parcial, pois o autor pode desempenhar o exercício de direção de automóveis, mas não o de direção de motocicletas e caminhões.

Do nexo causal. Para se concretizar a responsabilidade dos réus é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido.
Está devidamente comprovado nos autos que, no dia 17.07.2009, a motocicleta conduzida pelo autor se chocou contra um animal bovino que se encontrava na pista de rolamento.

A propriedade do animal efetivamente é do primeiro réu que em nenhum momento negou tal fato, até porque o bovino possuía brinco de identificação (fls. 27-32).

As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a tese defendida na inicial de que o acidente ocorreu pela presença do animal bovino na pista.

Não restou comprovado que o autor tenha contribuído de alguma maneira para o acidente, uma vez que o Boletim de Ocorrência atestou o bom estado de conservação dos pneus da motocicleta, da pista, bem como a utilização de capacete. Não se acolhe a alegação de culpa da vítima quando inexistente qualquer demonstração quanto ao excesso de velocidade; mesmo a culpa concorrente teria de ser comprovada, o que não ocorreu.

Da culpa da Administração. A Lei nº 10.233/2001, que criou o DNIT, estabelece, em seu art. 82, as atribuições da autarquia, dentre as quais, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (inciso I).

Por outro lado, cabe à Polícia Rodoviária Federal promover o patrulhamento das estradas federais, inclusive com apreensão e recolhimento de animais que se encontrem irregularmente nas pistas (art. 20, II e III do Código de Trânsito Brasileiro). Como esta não tem personalidade jurídica, cabe à União Federal representá-la em Juízo. A propósito:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÕES PRELIMINARES RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. Possuem legitimidade, tanto o DNIT, como a União Federal para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos morais e materiais em decorrência do atropelamento de animal em via pública federal. Comprovados os danos, a responsabilidade do poder público, em razão da falta do serviço, e a relação de causa e efeito entre ambos, inexistindo culpa da vítima, resta caracterizado o dever indenizatório do estado. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelações improvidas. (TRF4, AC nº 2006.72.16.001355-8/SC, QUARTA TURMA, D.E. 19/12/2011, Relatora SILVIA MARIA GORAIEB).

Neste sentido trago excerto da sentença prolatada no processo 0001793-57.2010.4.05.8500, da lavra do Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, 1ª Vara /SE:

Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, verbis:
CF/88, Art. 37 (omissis), § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos termos do dispositivo constitucional acima, não há dúvidas de que a responsabilidade por ação é objetiva, contudo grassa tanto na doutrina como na jurisprudência se a responsabilidade por omissão é objetiva ou culposa na modalidade anônima (desnecessidade de identificar o causador do dano), com base na teoria da falta do serviço.
Isto porque, diante da multiplicidade das situações trazidas ao Poder Judiciário, existe um risco de o Estado se converter em uma espécie de segurador universal de danos causados por terceiros. Com efeito, na responsabilidade omissiva, o Estado não é causador direto do dano, visto que a não atuação do Estado em conjunto com terceiro concorre para o dano ou o evento. Vê-se, portanto, que o vínculo de causalidade é normativo - "do nada não nasce nada"- e não fático. Em verdade, o Estado assume a condição de garantidor, ou seja, oferecer a segurança que razoavelmente se espera a fim de impedir a ocorrência de dados causados por terceiros.
A respeito do tema, transcrevo excerto de sentença proferida no processo n.º 003210.50.2007.4.05.8500, da lavra da Juíza Titular Telma Maria Santos:
"De fato, embora exista certo dissenso doutrinário, comungo do entendimento daqueles que defendem a aplicação da teoria da "culpa" ou "falta do serviço" frente às posturas omissivas do Estado.
Citada teoria, desbordante em responsabilidade subjetiva, conduz ao dever de indenizar quando, devendo funcionar, o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona a destempo, propiciando o surgimento de dano em detrimento de outrem.
Uma vez que a norma consignada no art. 37, § 6°, da CF/1988, adota o verbo "causar" para caracterização da responsabilidade objetiva, sustenta-se a sua não-incidência em evento omissivo, pois este não atuaria como causa, mas condição do dano.
Tais idéias não seriam inferidas apenas da literalidade do dispositivo, porquanto o texto constitucional, com sua carga política, não é sede apropriada para preciosismos técnicos, puramente jurídicos.
A exegese teria raiz superiormente lógica, pois competindo ao Estado curar o bem-estar social e a incolumidade dos direitos em grau objetivo e subjetivo, poderia ser chamado a reparar danos em qualquer fato lesivo praticado por terceiro, caso fosse invariavelmente objetiva sua responsabilidade.
Sempre cabível seria a afirmação, em tal hipótese, de que o Poder Público não assegurara a devida proteção dos interesses da coletividade, cabendo-lhe, por conseguinte, o débito de recomposição do status quo ante.
A Carta da República, é de se convir, jamais tencionaria transferir tamanha carga ao erário, por autodestrutiva que seria a aplicação indiscriminada da responsabilidade objetiva amparada no risco administrativo.
Sob o prisma da responsabilidade subjetiva estruturada na falta do serviço, o Estado está livre do dever de indenizar com a simples demonstração do funcionamento regular e eficiente do serviço de fiscalização, globalmente considerado.
Estaria afastado o fator culpa, cuja representação reside na inoperância do serviço, na operação abaixo dos padrões razoavelmente exigíveis ou na sua operação ineficaz.
Expoente dessa linha de entendimento, Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicarLse a teoria da responsabilidade ubjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constitua em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.
Não bastará, então, para configurar-se a responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2000, p. 794-795.)
Na esfera da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, realça-se a importância da culpa do comportamento estatal para a eclosão do dever de indenizar. Esse aspecto subjetivo, por óbvio, não se equipara à noção de culpa própria das relações de direito privado. Caracteriza-se, no âmbito do direito administrativo, por uma posição de inferioridade do Poder Público diante dos padrões normais de eficiência, aquilatados em função do patamar de desenvolvimento da sociedade, sob a perspectiva da tecnologia, da cultura, da economia e do momento histórico.
Por outro lado, evitando engendrar embaraços intransponíveis à tutela dos direitos dos administrados, a teoria da "culpa" ou "falta" do serviço presume, em nível relativo, a culpa da administração, motivo pelo qual cabe ao Estado o ônus de provar a regularidade de sua conduta, especialmente nas situações limítrofes.
(...)
Em suma, em caso de omissão do Estado, o dever de indenizar surgirá - nos moldes da teoria da falta do serviço - se caracterizados: a) conduta; b) dano; c) dever de impedir o dano; d) quebra desse dever, em razão de funcionamento deficiente do aparelho administro (este não opera, opera irregularmente ou opera sem a presteza devida quando, pelos padrões razoavelmente exigíveis, deveria atuar de modo a impedir o dano)". Assim, o problema se resume na relevância da omissão e o nexo de causalidade entre a omissão do dever de segurança e o dano.
Para superar esta aporia, entendo que é necessário distinguir entre omissão genérica e específica, conforme excerto abaixo:
"Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, 'não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois ai há dever de individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaramLno prossegui viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do nãoLimpedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado".
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. rev. aum. atual.. São Paulo : Malheiros, 2004. p. 248 (......))
Antes de examinar propriamente se a omissão dos réus contribuiu ou não para o acidente, cumpre examinar as questões que excluiriam a sua responsabilidade.
1. Caso fortuito ou força maior
Dirigir veículos nas estradas constitui uma atividade de risco porque diversos fatores podem contribuir para a ocorrência, contudo existem falhas administrativas que contribuem para o aumento do número de acidentes e que poderiam ser reduzidas se fossem adotadas medidas de segurança. Além dos defeitos naturais das pistas (buracos, ausência de acostamento ou de sinalização vertical ou horizontal), tornou-se cada vez mais comum acidentes envolvendo o trânsito de animais de porte (eqüino, bovinos e etc) nos leitos das rodovias. Atento a esta realidade, o legislador atribui a autoridade de trânsito o dever de recolhimento de animais que se encontram soltos nas pistas, de maneira que se afasta qualquer alegação de caso fortuito ou força maior.
"Lei 9.503/97, Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...)
X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos."
2. Culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal).
A responsabilidade do proprietário pela guarda do animal (art. 936 do CC/02) não exclui a responsabilidade dos réus se estes concorreram para o evento, até porque os animais podem não ter dono (res nulius) e mesmo assim estão obrigados a impedir o seu trânsito no leito das rodovias. Havendo mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente (art. 942 do CC/02).
"6. O art. 936 do CC/02, ao atribuir ao dono do animal a responsabilidade pelos os danos por ele produzidos, não afasta a responsabilidade da UNIÃO pela falha na prestação do serviço público constatada, gerando, apenas, a possibilidade de responsabilização solidária daquele, o que, no entanto, não impede que o Apelado litigue apenas contra a UNIÃO, por escolha sua" .
TRF 5ª Reg., AC 337174/PB (200405000079270), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::28/10/2009 - Página::186

"2. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação a do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de o Apelado demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ele optar por deduzir a lide contra o DNIT".
TRF 5ª Reg., AC 367185/RN (200484000072298), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::08/10/2009 - Página::231
3. Culpa exclusiva da vítima.
Em sua contestação, a União afirmou que "para a verificação dos verdadeiros motivos do acidentes, os Autores deveriam apresentar laudo técnico pericial concludente" (f. 61)
Tratando-se de fato impeditivo da pretensão autoral, o ônus da prova de comprovar tal alegação incumbe aos réus, não podendo ser transferido aos autores. A União falou da necessidade da realização de perícia, contudo em momento nenhum requereu a produção deste meio de prova ou acostou laudo técnico a demonstrar que o motorista desenvolvia uma velocidade totalmente incompatível. Nem sequer informou a velocidade da pista no local do acidente, considerando que se tratava de uma rodovia federal.
Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, também não há como se considerar culpa exclusiva para romper o nexo de causalidade e tampouco em culpa concorrente para atenuar a responsabilidade. Ressalte-se que ainda que desenvolvesse velocidade excessiva, o ingresso de um animal no leito da pista afastaria a culpa exclusiva, uma vez que a velocidade não foi o único fator que contribui para o acidente.
Neste sentido, é a jurisprudência do Col. TRF da 5ª Região:
"6. O ônus da prova de fatos excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, tal como a culpa exclusiva do Apelado, ou aptos a ensejar a redução do valor da indenização, tal qual a culpa concorrente deste, é do Apelante, o qual, no entanto, dele não se desincumbiu, não demonstrando, sequer de forma indiciária, que o Apelado estivesse conduzindo seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente em que envolvido, não sendo o fato de o acidente ter ocorrido em trecho reto de pista e à noite apto a gerar presunção nesse sentido". TRF 5ª Reg., AC 367185/RN (200484000072298), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::08/10/2009 - Página::231

"Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada, assim, a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade. Ao contrário, encontraLse suficientemente evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente.
Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnicoLpericial, também não há como se considerar a culpa concorrente do condutor" (Exceto do voto do relator)
TRF 5ª Reg., AC 4036/CE (200181000118643), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data::30/09/2010 - Página::335
4. Responsabilidade dos réus por falha na fiscalização
Na inicial, os autores pretendem a responsabilização dos réus - DNIT e União -com base em fundamentos diversos, primeiro possui o dever de manutenção/sinalização da rodovia federal e o segundo o dever de policiar as estradas federais, retirando os animais que se encontram soltos na pista.
A Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, exerce a função de autoridade de trânsito no âmbito das rodovias e estradas federais. Enquanto autoridade de trânsito, o dever primário da PRF é de atuar preventivamente nas rodovias e estradas federais ao realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, o que não afasta a sua função de repressiva de infração.
Lei 9.503/97, Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I -cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - omissis;
VI L omissis;
VII L coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
Como autoridade de trânsito está obrigada a promover o recolhimento de animais soltos nas vias de circulação.
Lei 9.503/97, Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...)
X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
Tratando-se de segurança pública (art. 144 da CF/88) , somente os seus órgãos somente respondem se houver omissão específica, uma vez que diante dos riscos não se tem como exercer uma fiscalização onipresente, onisciente em todos os kilômetros da rodovia. Admitir a responsabilização por qualquer dano na estrada converteria a União em segurador universal, tornando insuportável o exercício de tais atividades.
No caso em exame, não ficou demonstrada que a PRF tinha ciência de que o animal estava transitando na pista e, mesmo assim, se omitiu no cumprimento do seu dever. O posto da PRF mais próximo estava distante 35,00 Km, de maneira que não tinha como saber que o animal estava ali. Ainda que com algum um atraso, a PRF se dirigiu ao local para prestar o auxílio necessário tão logo soube do acidente. Ressalte-se que a função da PRF é de fiscalizar e não o de manutenção/conservação da rodovia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA.
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa.
3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. ROUBOS EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- As eximentes de responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior, só poderão ser invocadas e reconhecidas caso ocorram a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento danoso, de forma a eliminar integralmente o nexo de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato de transporte; 2-A responsabilidade da apelante é objetiva, em face do que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90; 3 - A empresa transportadora somente se eximiria da obrigação de indenizar se comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, o que, in casu, se afasta, ou de terceiro, consubstanciada em caso fortuito, marcado pela imprevisibilidade, característica esta também não presente na hipótese dos autos, uma vez que os documentos acostados demonstram ser freqüentes os assaltos nas linhas por ela exploradas;
4- Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, quando a lesão ao bem juridicamente tutelado ocorre por um fator agente estranho ao Estado, este apenas responderá civilmente de maneira subjetiva, visto que a omissão terá sido condição da ocorrência do dano e não a sua causa;
5- Admitir a responsabilidade objetiva estatal diante de eventos lesivos causados por terceiros, no caso em tela, roubos nas rodovias federais, é querer transformar o Estado em segurador universal, o que não se demonstra razoável; 6 - Ainda que se tente responsabilizar o Estado pela má atuação da polícia preventiva, em razão da inexistência ou da carência de contingente policial nos locais dos delitos, é forçoso reconhecer a configuração da excludente de responsabilidade estatal, consubstanciada na absoluta impossibilidade orçamentária, que se traduziria na insuficiência das verbas necessárias ao reforço de tal contingente; 7- Precedentes do STJ; 8 L Apelação improvida.
TRF 5ª Reg., AC 369762/CE (200381000254390), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Gadelha, DJ - Data::08/02/2007- Página::630 - Nº::28
Em relação ao DNIT, melhor sorte não lhe assiste.
Na hipótese em questão, além de possuir competência normativa para estabelecer possui a atribuição de padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT tem o encargo de conservar, restaurar, ampliar e sinalizar adequadamente as estradas federais, devendo assegurar a utilização normal e segura das referidas vias, de sorte que responde sobre fatos relacionados à suas atribuições.
Lei 10.233/01, Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraLestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraLestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
(...) II - ferrovias e rodovias federais;
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
IV- administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
V- gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
O dever de administração da rodovia, inclui o de oferecer a segurança necessária.
De fato, não se pode exigir que tenha um fiscal a cada Km da rodovia, 24 horas por dia, porque, além de economicamente inviável, seria de duvidosa eficácia de se evitar o acidente. Se não pode vigiar 24 horas, é dever de utilizar mecanismos que impeçam o trânsito de animais na pista.
O DNIT alegou que não instalou defensas metálicas no local onde ocorreu o acidente, uma vez que "tais instrumentos não têm, ao do contrário do que se possa supor, a função de proteger a pista contra a entrada de animais ou transeuntes, senão a única e exclusiva função de proteger os veículos contra eventuais escapadas de pista resultantes da perda de controle" (f. 232)
Nos termos do art. 82, I da Lei 10.233/01 tem a função de estabelecer padrões de segurança. O padrão adotado pelo DNIT constitui padrão mínimo de segurança, contudo não isenta do dever de indenizar quando se mantém aquém do esperado. Dado o número de acidentes com animais de porte nas rodovias federais, o DNIT tem o dever de adoção de medidas de segurança necessária para impedir o seu ingresso no leito das rodovias federais, não sendo suficiente a sua mera sinalização durante todo o leito.
Por sua vez, se o Judiciário estivesse vinculado aos padrões de segurança estipulados pelo DNIT, a autarquia poderia muito bem adotar padrões abaixo do mínimo por questões meramente econômicas. A propósito, destaco o ensinamento de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade civil do fornecedor, aplicável analogicamente ao presente caso.
Na determinação do que é e do que não é perigoso, os tribunais têm um grande papel a desempenhar. Por vezes os juízes trazem para tal avaliação os critérios fixados pela Administração Pública. De fato, o Poder Público, através das normas administrativas de normalização e de qualidade, tem o dever-poder (não mais simples poder-dever) de fixar standards mínimos de segurança para os bens de consumo. Mas, evidentemente, tal critério é insuficiente e, em certos casos, chega mesmo a ser contrário aos interesses dos consumidores.
A mera inexistência ou inadequação de standard de qualidade ou quantidade fixado pela Administração não autoriza os fornecedores a colocarem produtos e serviços no mercado do modo e da maneira que bem quiserem. Todos os produtos e serviços submetemLse, incondicionalmente, ao princípio geral da segurança dos bens de consumo. E este, por limitar a atividade de todos os envolvidos no mercado, mesmo os entes públicos, não é afetado pela inoperância ou mesmo incompetência da Administração.
Hipótese distinta é quando a autoridade administrativa estabelece um único e exclusivo padrão para o produto ou serviço: quando diz, expressa e claramente, que o fornecedor só pode produzir e comercializar naquela e em nenhuma outra condição (mesmo que seja com melhor qualidade). TrataLse, como se vê, de uma situação extremamente rara no mercado. Sucede, em sua maioria, nos casos especialíssimos de produtos ou serviços fornecidos ao próprio Estado por encomenda e com especificações técnicas peculiares.
Tirante tal hipótese excepcional, não é porque um determinado fornecedor respeitou os padrões mínimos estabelecidos pelo administrador que ficará imune ao dever de indenizar o consumidor pelos danos causados. A Administração fixa sempre standards de qualidade mínima. Cabe principalmente ao fornecedor L titular do produto ou serviço e, por isso mesmo, melhor conhecedor de suas qualidades e riscos L buscar mantêLlo dentro dos limites estabelecidos pela noção geral da expectativa legítima do consumidor. Em outras palavras: um produto ou serviço pode, com efeito, ser considerado perigoso não obstante esteja absolutamente em conformidade com a regulamentação em vigor.
BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos e. Fato do produto e do serviço. In: Benjamim, Antonio Herman de Vasconcellos e. Marques, Claudia Lima. Bessa, Leonardo Roscole. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 p. 112-139.
No caso em exame, entendo que ficou mais do que evidente a falha do DNIT no tocante o seu dever de oferecer segurança necessária, considerando que: 1) durante o trajeto utilizado pela vítima, havia propriedades rurais dos dois lados da rodovia; 2) não haviam barreiras para impedir o ingresso dos animais; 3) ocorrera acidentes anteriormente no mesmo local (Vide depoimento da testemunha abaixo acerca do local do acidente).
GIVALDO ALVES (testemunha - f. 166/167) que trabalha como motorista de taxi há 06 anos. Que também é motorista da ambulância do município de Carira. Que conhece o local onde José de Oliveira se acidentou. Que vindo de Itabaiana para Carira, passa por um trevo situado no Povoado Mucambo e passando cerca de 800 m, o local do acidente fica numa meia lombada. Que a uma distância de 200 metros do acidente de José Oliveira, já ocorreu um acidente com o depoente, com animal na pista. Que já soube de vários acidentes no local. Que no dia do acidente com o falecido José, o depoente passou horas depois no local e o carro ainda se encontrava no local. Que o carro estava estragado nos dois lados. Que os animais estavam mortos fora da pista e segundo informações foram retirados da pista para não causarem outro acidente. Que o carr estava no acostamento. Que não havia sinalização vertical informando que poderia haver animais na pista. Que no trajeto de Itabaiana para Carira existem propriedades rurais próximas a pista, com animais, nos dois lados.
Enquanto não estiverem oferecendo a segurança mínima necessária e que
razoavelmente se espera, o DNIT deve ser responsabilizado pelos danos causados a vítima e seus dependentes.
Ora, "5. A Lei n.10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra Estrutura e Transportes, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação de rodovias, donde decorre o dever de fiscalização da presença de animais nas estradas, como, também, o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo da atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista, e instalação de sinalização indicativa da presença de animais. O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado"
TRF 5ª Reg., AC 4036/CE (200181000118643), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE -Data::30/09/2010 - Página::335 .
O não cumprimento desses deveres, pela não adoção das medidas indicadas, é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço público, suficiente para embasar a responsabilização civil subjetiva do Estado.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região em reconhecer a responsabilidade pela não adoção da segurança necessária:
"ADMINISTRATIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Narram os autos que, no dia 20.11.2007, o veículo de propriedade do autor, dirigido por motorista a seu serviço, atropelou um cavalo no km 115 da BR 101, tendo seu eixo quebrado, o que fez com que este desviasse para a contramão. Em consequência do desvio, o veículo colidiu com um caminhãoLtrator de terceiro, capotando por duas vezes. 2. É de se reconhecer a responsabilidade do DNIT, que falhou no seu dever fiscalizar a presença de animais na pista, pois não tomou nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou barreiras protetivas.
3 a 5. Omissis 6. Manutenção da sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$ 16.216,00.
7. Apelos improvidos.
TRF 5ª Reg., AC 518560/SE (200985020000402), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Manuel Maia, DJE - Data::18/04/2011 - Página::80
PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO CIVIL. VALOR.
1. Ação ordinária movida por pai e filho com objetivo de ver reconhecido direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em razão da presença de animal em rodovia federal, que ocasionou grave lesão no segundo autor e vitimou fatalmente seu irmão, também filho do primeiro autor;
2. Legitimidade passiva da União e do DNIT reconhecida, na medida o acidente foi ocasionado pela conjunção de fatores omissivos atribuíveis especificamente a cada um deles;
3. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de placas alertando aos condutores acerca do tráfego de animais; de barreiras ou cercas protetivas à margem das pistas de rolamento, que evitariam ou minimizariam a circulação de animais na rodovia; e de fiscalização;
4. Mantida a sentença quanto aos danos morais, fixados em R$ 70.000,00 para o genitor em razão do falecimento de filho, e R$ 50.000,00 para o coLautor, sendo R$ 20.000,00 pela morte do irmão e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos sofridos;
5. Mantida a sentença, ainda, quanto ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento médico a que o coLautor foi submetido em razão do acidente;
6. Reduzido o valor da pensão civil mensal estabelecida em favor do genitor na primeira instância (2 saláriosLmínimos e meio), eis que, ausente comprovação de renda da vítima fatal, deve a mesma corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data equivalente a que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de seu genitor, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ (Resp 746894) e do TRF da 1ª Região (AC 199935000174080); 7. Correção monetária do valor da indenização do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que a do valor do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (STJ, súmula 362), ambos acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Precedente dessa Eg. Turma (AC 383874); 8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
TRF 5ª Reg., AC 396829/RN (200284000077743), 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE - Data::08/06/2010 - Página::195
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a matéria já apreciada. 2. O Estado tem o dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. 3. Os atos omissivos podem gerar a responsabilidade objetiva quando o ato infringir um dever de agir ou quando a omissão se refere a ato que visa evitar a consumação de um resultado danoso. 4. No caso específico, o acidente causado pela invasão de animais em rodovia federal só ocorreu devido à ausência de barreiras protetivas ou, ao menos, de pistas de rolamento que permitam a visualização do animal, de forma que seja possível evitar o acidente.
5. Danos estéticos não comprovados de forma separada dos danos morais. Prejuízos materiais, referente às despesas médicoLhospitalares e medicamentos devem ser ressarcidos pela ré, de acordo com notas e recibos constante dos autos. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em harmonia com os critérios adotados pelo TRF da 5.ª Região e STJ. Precedentes. 6. Recurso adesivo do DNIT não conhecido e apelação do particular provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial .
TRF 5ª Reg., AC 427783/SE (200585000058272), 2ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJ - Data::26/11/2008 - Página::142 - Nº::230
Ressalte-se que não há qualquer contradição em não responsabilizar a União pela atuação PRF, pois não ficou caracterizado a omissão específica da PRF ao passo que a omissão do DNIT em não oferecer a segurança é permanente.
Estabelecido o dever de indenizar, cumpre estabelecer as suas conseqüências."
(..........)

No caso dos presentes autos, consigno que a prova produzida voltou-se quase que exclusivamente para demonstrar a incapacidade da parte autora, não aportando aos autos fotos ou documentação acerca do local do acidente, com exceção do boletim de ocorrência.

Não foi realizada prova pericial no local ou na estrada.

Estava a inclinar-me pela absolvição do DNIT, em função destes fatos. No entanto, o depoimento da testemunha REGIS JULIEN LOES, policial rodoviário federal, permite aquilatar a existência de omissão por parte do ente estatal encarregado do planejamento e manutenção da malha rodoviária nacional.

Com efeito, a testemunha (áudio da carta precatória nº 50061699620114047205 - fl. 182), afirmou que pelo que pode observar não havia nenhuma cerca nas imediações do acidente separando o asfalto das propriedades rurais, já que nas duas laterais existiam apenas barrancos e arbustos de tamanho médio. Esclareceu, ainda, que embora exatamente no local do acidente não tenha atendido nenhuma ocorrência com animais na pista, na localidade vizinha de Campos Novos é muito comum existir animais na pista devido a ausência ou precariedade nas cercas. Atestou também que os incidentes com animais na pista acontecem bastante, tanto que já se deslocou do seu posto para retirá-los da rodovia. Concluiu, ao final, que inclusive, a PRF encaminhou pedido de providências ao DNIT quanto à restauração e feitura das cercas junto aos proprietários lindeiros à rodovia, porém até hoje não houve nenhuma ação do DNIT nesse sentido.

Afastada, pois a responsabilidade objetiva do DNIT, analisa-se a mesma do ponto de vista subjetivo. Presente a omissão, por ser do conhecimento do órgão a existência de acidentes na região e a não produção de nenhuma prova em sentido contrário que demonstrasse a tomada de medidas para notificar os proprietários e cercar as áreas contíguas à rodovia.

Reconhecida, portanto, a responsabilidade do DNIT e do proprietário do animal pelo evento danoso, cabe-lhes o dever de compensar os danos sofridos pelo autor.
Passo, assim, ao exame dos valores devidos.

- Da pensão mensal

Postulou o autor o pagamento de indenização por danos materiais com a finalidade de compensar a perda/redução da força de trabalho.

O autor, consoante consulta feita no CNIS recebe benefício de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho desde a época do evento danoso, que nos meses de janeiro a maio de 2012 alcançou o montante de R$ 954,84. Antes do infortúnio o autor laborava na empresa Disk Flash - papelaria e serviços de entrega rápida Ltda.- ME (admissão em 13.07.2009 - fl. 16), exercendo a atividade de motorista, auferindo a quantia de R$ 836,56 em sua última remuneração (fl. 17).

Diante desse quadro, entendo que o amparo previdenciário em questão, baseado nos próprios ganhos do segurado, se presta a dar suporte à finalidade da pretensa pensão mensal.

É que, o autor não demonstrou que o valor percebido é insuficiente para cobrir os ganhos costumeiros antes do evento que o incapacitou para as atividades habituais.

Diante disso, o pedido em questão não procede.

- Danos morais/Danos estéticos

Ressalto que é indubitável a caracterização do dano moral no processo em tela, no qual o autor sofreu lesões graves, que necessitaram de cirurgias, além de ter sido privado do exercício de suas atividades laborativas.

No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Sendo assim, entendo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se revela suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento esposado. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1) Grifei

Em relação aos danos estéticos, entendo que estes se confundem com os danos morais, uma vez que a dor e o sofrimento a serem compensados, causados por ambos, possuem a mesma natureza subjetiva, pois qualquer ofensa à vida, à honra, à dignidade, à intimidade ou à imagem das pessoas, por óbvio, não podem ser refletidas em valor monetário. Trata-se de bem de importância tal que nenhuma quantia em dinheiro deveria ser capaz de satisfazer a vítima desse dano, porque ela preferiria não receber nada a sofrer o prejuízo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais/estéticos ao autor no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (17.07.2009), calculados mediante o acréscimo dos percentuais de reajuste aplicados às cadernetas de poupança.

Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores.
Custas na forma da lei.
Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do contido no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006.
P.R.I.
Jaraguá do Sul, 21 de junho de 2012."

À exceção do pleito de deferimento de pensão mensal e danos estéticos, e dos critérios de atualização monetária, matérias que serão analisadas oportunamente, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Está devidamente comprovado nos autos que, no dia 17.07.2009, a motocicleta conduzida pelo autor se chocou contra um animal bovino que se encontrava na pista de rolamento.

Inicialmente, rechaçando alegações do DNIT da existência de causas excludentes da responsabilidade do DNIT, culpa exclusiva do motorista, mal estado de conservação do veículo, inexistência de prova de falha de serviço, responsabilidade exclusiva do dono do animal, o conjunto probante produzido nos autos demonstrou que efetivamente houve omissão do DNIT, porquanto era do conhecimento do órgão a existência de acidentes na região e a não produção de nenhuma prova em sentido contrário que demonstrasse a tomada de medidas para notificar os proprietários e cercar as áreas contíguas à rodovia.

Da mesma forma, não se constataram nos autos, ante as provas produzidas, a presença de nenhuma causa excludente ou atenuante de responsabilidade. O DNIT e o corréu alegaram culpa exclusiva da vítima e, eventualmente, culpa concorrente, o que não encontra respaldo nos autos.

Ademais, como bem salientou o magistrado singular, "não restou comprovado que o autor tenha contribuído de alguma maneira para o acidente, uma vez que o Boletim de Ocorrência atestou o bom estado de conservação dos pneus da motocicleta, da pista, bem como a utilização de capacete. Não se acolhe a alegação de culpa da vítima quando inexistente qualquer demonstração quanto ao excesso de velocidade; mesmo a culpa concorrente teria de ser comprovada, o que não ocorreu."

Além disso, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, bem como sua conclusão no sentido da existência de elementos ensejadores de responsabilização dos demandados.

Assim, rejeito o pleito do DNIT e do corréu de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e, eventualmente, culpa concorrente.
No que se refere ao quantum estabelecido a título de dano moral, o DNIT pede sua redução e a parte autora que ele seja majorado.

No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão dos danos, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os precedentes da Turma, mantenho o quantum indenizatório fixado a título de dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por oportuno, transcrevo ementa da 4ª Turma deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTIRA DE TRANSPORTES - DNIT. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. DANO CAUSADO A IMÓVEL DE PARTICULAR. OBRA REALIZADA POR EMPRESA CONTRATADA PELA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAS E DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal. 2. A execução de obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do Estado. 3. No caso dos autos, há responsabilidade solidária entre o DNIT e a Ré Consórcio CONSTRAN-MAC, responsável pela execução das obras no trecho em que se situa o imóvel dos Autores, nos termos do Contrato por Empreitada para execução de obras rodoviárias, até porque esta última agia em nome do ente público. 4. A empresa responde, objetivamente, pelos danos causados em função da execução da obra que assumiu, ainda que tenha agido com toda a diligência que se lhe poderia exigir, obedecendo ao projeto oferecido pelo DNIT e utilizando tecnologia e equipamentos adequados; basta que estejam demonstrados a conduta da agravante, o dano sofrido pela parte contrária e o nexo de causalidade entre os dois. 5. Muito embora já existissem problemas na casa dos autores, relativos à construção e à deterioração natural da sua estrutura, os serviços concernentes à estrutura necessária para a duplicação da BR-101, os quais causam vibração no terreno, aceleraram o aparecimento de trincas e rachaduras significativas, comprometendo a solidez da construção e consequentemente gerando graves reflexos no direito à moradia. 6. No que concerne ao dano material devem prevalecer os valores apurados pelo Perito judicial, equidistante das partes e de confiança do juízo. 7. Quanto ao dano extrapatrimonial, presumível o abalo moral sofrido pelos Autores pela situação vivida, cujas consequências vão além de meros transtornos, uma vez que o imóvel teve a estrutura seriamente comprometida pelas obras de duplicação da BR-101. 8. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 9. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). 10. Sobre o quantum, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de compensação da mora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007176-92.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2014)

Assim, rejeito o pleito do DNIT de reduzir o quantum fixado a título de dano moral e o da parte autora de majorá-lo.

Do recurso da parte autora

Do Dano Material - pensão Mensal Vitalícia

Requer a parte autora/apelante o pagamento de uma pensão mensal, em montante correspondente à diminuição da capacidade laborativa causada pelo acidente que sofreu, pleito não reconhecido pelo magistrado singular.

A função da indenização é tornar indene, ou seja, serve para reparar qualquer dano sofrido, visando-se a alcançar o 'status quo ante'.
Registre-se que não mais existem dúvidas quanto à possibilidade da cumulação de indenizações por danos materiais e morais, por ser matéria já repetida e pacificada pelas Cortes Superiores encontrando-se sumulada pelo STJ/37:
"SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO."
Além disso, não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com pensão de natureza civil.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a imprudência do motorista contratado pela ré (em serviço), configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
3. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
5. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso auxílio-doença por acidente, com a fixação de pensão de natureza civil.
7. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5001277-66.2014.4.04.7100/RS, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 01 de junho de 2016)

No caso dos autos, ficou demonstrada a incapacidade permanente e parcial em decorrência do acidente (evento 2 PET 37), conforme relatado na sentença:

"(...)Do dano. Quanto ao dano, verifico pelo laudo pericial que o autor após a ocorrência do acidente ficou com sequelas que embora não estejam consolidadas, não serão passíveis de reversão para o estado anterior ao acidente (fls. 152-157). O Sr. Perito esclareceu, ainda, que há incapacidade para atividades com impacto, sobrecarga, esforços físicos e posturais do membro inferior direito. Para as atividades de motorista que exercia anteriormente ao acidente, há incapacidade parcial, pois o autor pode desempenhar o exercício de direção de automóveis, mas não o de direção de motocicletas e caminhões.

Sobre o pensionamento, dispõe o art. 950 do CC/2002:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Assim, tenho que o Autor deve ser indenizado por meio de pensão mensal em valor correspondente a um salário mínimo, considerando o valor de seu último salário como motorista na empresa Disk Flash - papelaria e serviços de entrega rápida Ltda.- ME (admissão em 13.07.2009 - fl. 16), em que auferia renda equivalente a R$ 836,56, em sua última remuneração (fl. 17).

Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. REDUÇÃO RECONHECIDA NA CAPACIDADE LABORAL. ASPECTO DISSOCIADO DA EVENTUAL NÃO DIMINUIÇÃO SALARIAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO QUANTO AO TEMA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. I. Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. II. Destarte, ainda que eventualmente prosseguisse a empregada nas mesmas funções - o que sequer é o caso dos autos - o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das seqüelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão ressarcitória, independentemente de ter ou não havido perda financeira concretamente apurada. III. A 2ª Seção do STJ uniformizou a orientação no sentido de que independentemente do porte da empresa devedora, faz-se necessária a constituição de capital em garantia do adimplemento de prestações vincendas (REsp n. 302.304/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 02.09.2002). IV. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ, REsp 588649, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 08/11/2004).

Assim, relativamente ao valor da pensão, entendo por bem fixá-la no montante de 01 (um) salário mínimo nacional, desde o evento danoso (17-07-2009, e de forma vitalícia, considerando a redução da capacidade laboral constatada no caso concreto.

Consigno que não há ilegalidade na fixação da pensão atrelada ao valor do salário mínimo, pois o caso dos autos insere-se em exceção específica (pensão em decorrência de ato ilícito). Pelo contrário, recomenda-se a conversão em salários mínimos, servindo como índice para sua correção, em consonância com o enunciado nº 490 do Supremo Tribunal Federal:

A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á as variações ulteriores.

No mesmo sentido tem se posicionado o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem, desmoronamento do acostamento e ausência de sinalização), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.
4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
7. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.
9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003263-48.2011.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2013).
Grifei.

Por fim, registro que o fato de o Demandante já perceber benefício previdenciário do INSS não é óbice à concessão da pensão aqui concedida, na medida em que se trata de relações jurídicas diversas. A pensão ora em pauta, diferentemente do benefício previdenciário, advém da necessidade de reparação do dano, consistente no fato de que o acidente ceifou da vítima a possibilidade de seguir trabalhando em profissões habitualmente exercidas, em face de sua incapacidade permanente, ainda que parcial.

Nesse diapasão:

(...). Da mesma forma, não há falar em impossibilidade de cumulação, ou mesmo dedução, da pensão mensal vitalícia com a pensão por morte que a viúva recebe do INSS, pois a primeira tem natureza civil e a segunda previdenciária, de modo que a percepção de uma não exclui a outra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. MORTE DA PACIENTE. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. 2. [...] (AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013). Por fim, sopesados os critérios utilizados para a fixação do valor da pensão, entendo razoável o quantum fixado na sentença. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Comunique-se. Retifique-se o registro processual para fazer constar o presente expediente na qualidade de petição. Após, inclua-se a presente como processo relacionado aos autos da Ação Ordinária nº 50024072020124047211/SC, acaso ocorra a sua remessa a este Tribunal por força de apelação e/ou remessa oficial. (TRF4 5008161-71.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/04/2014).

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. MORTE DA PACIENTE. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil.
(...).
(AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).

Quanto aos danos estéticos, entendo ser o caso de deferimento do pedido.
Inicialmente consigno a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, a teor do enunciado da Súmula 387 do STJ ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."). Também é de se citar ementas de decisões deste Tribunal nessa linha, sobre a possibilidade de sua cumulação:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. O militar vítima de acidente durante a prestação de serviço faz jus à indenização pelos danos morais e estéticos sofridos quando comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 2. Hipótese em que está configurado o dano moral diante da dor, do constrangimento e da tristeza experimentados pelo militar em razão do acidente que não ocorreu por desídia sua. 3. Igualmente demonstrado a ocorrência do dano estético diante da existência de cicatrizes permanentes. 4. O quantum das indenizações foi fixado de acordo com as circunstâncias presentes no caso, de modo compatível com a extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, merece ser acolhido, considerando ser firme o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% da condenação, considerando ser mais adequado ao art. 20, §4º, do CPC e proporcional ao trabalho desenvolvido pela defesa. 6. Improvimento da apelação da União e parcial provimento da apelação da parte autora. (TRF4, AC 5005860-59.2012.404.7005, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/08/2014) (destaquei)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM ATIVIDADE DE PESQUISA. UFSM. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 4. Indenização por danos morais e estéticos majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até a edição da Lei n.º 11.960 de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 6. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, aplicam-se, para fins de correção monetária, os critérios definidos no título executivo ou, não havendo, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). 7. Quanto aos juros moratórios, permanece hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 8. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deverá arcar com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5006856-91.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2014) (destaquei)

Segundo o laudo pericial produzido (evento 2 PET 37), o autor é portador de cicatriz permanente de 30 cm referente a procedimento cirúrgico para tratamento de lesão no quadril direito, tem dificuldade progressiva para caminhar, tem evidente instabilidade articular no joelho direito, possui discreta claudicação, sendo evidente a alteração drástica e visível na aparência de seu corpo.

Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.

Dos consectários legais
Com relação aos danos materiais, é devida correção monetária desde a data do evento danoso. Quanto à indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor - Súmula 362 do STJ - (no caso, a sentença).

Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Assim, acolho parcialmente a insurgência do DNIT quanto aos critérios de correção monetária.
Dos Honorários advocatícios.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, os réus deverão arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com a natureza da causa, o tempo de sua tramitação (34 meses) e o trabalho desenvolvido pelos profissionais que atuaram no feito (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973).
Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e do DNIT e negar provimento à apelação do corréu.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000689-57.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50006895720134047209
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
ILARIO VIEIRA
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO ARRABAÇA
:
LUIS FERNANDO BALLOCK
:
ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA
APELANTE
:
ROBERTO PARIZOTTO
ADVOGADO
:
JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO DNIT E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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