APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009059-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
O Juiz deve indeferir quesitos complementares cujo conteúdo pretendido esclarecer ou acrescer já esteja registrado no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009059-27.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu a complementação de quesitos, a parte autora opôs agravo retido.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 46):
Data: 18maio2015
Benefício: auxílio-doença, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 2.000,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7)
Apelou a parte autora postulando o conhecimento e o provimento do agravo retido, porquanto o indeferimento de quesitos complementares ocasionou cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
Alega a parte autora violação do devido processo legal e cerceamento de defesa, causados pelo indeferimento de quesitos complementares.
O Juízo de origem assim se manifestou ao indeferir os quesitos complementares:
1) Indefiro o pedido da demandante de intimação do perito para que complemente o laudo apresentado. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. As questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, resolvidas no bojo do laudo pericial, ou mostram-se desnecessárias ao julgamento do feito.
Por fim, ressalto que a manifestação da parte autora e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.
A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Se o magistrado formou seu convencimento sem necessidade de complementação da perícia, sendo suficiente para julgar a causa a laudo assim como produzido, não há nulidade a ser reconhecida. A coerência e pertinência da fundamentação da sentença, que não estão impugnadas neste recurso e isso seria o necessário para identificar a violação ao devido processo legal, sustenta sentença viável e adequada.
Como evidenciado na citação acima, o Juízo de origem indeferiu quesitos complementares que não trariam inovações ou esclarecimentos ao processo, pois todo o conteúdo pretendido acresce pode ser extraído do laudo. Verifica-se do Evento 22 que as questões propostas pelo apelante ou já estavam contidas e respondidas no corpo do laudo, ou eram impertinentes para a solução da causa, motivo pelo qual foi adequado o indeferimento de complementação de perícia.
Por fim, a contrariedade aos resultados objetivos apontados na perícia não autoriza renovação do exame.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009059-27.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090592720144047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GLACY DELIS DA CONCEIÇÃO OSÓRIO |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928048v1 e, se solicitado, do código CRC 14C822FC. | |
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