
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5022218-50.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002434-07.2020.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
SUSCITANTE: ELSON EMILIO DA SILVA FORTES
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este incidente de resolução de demandas repetitivas, suscitado por ELSON EMILIO DA SILVA FORTES, diz respeito à uniformização jurisprudencial quanto à necessidade/possibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS, nas demandas em que se pretendam, de modo relacionado, a declaração de tempo de serviço especial (pedido contra a União) e a concessão de benefício previdenciário por parte do primeiro réu (pedido contra o INSS).
O incidente tem origem no processo nº 5002434-07.2020.4.04.7119, em trâmite no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, considerando-se, em especial, a decisão do ev. 15, que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar, nestes termos:
5. Indeferimento parcial da inicial: ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos
Verifico que a parte autora pretende, com a presente demanda, dentre outros, ver reconhecido como tempo especial período de serviço prestado ao Exército - serviço militar - condenando-se a União (representante do Exército Brasileiro).
Todavia a inicial merece ser indeferida em relação ao pedido de cômputo do intervalo de serviço militar como tempo especial.
Inicialmente, registro a evidente distinção de legitimação passiva para os pedidos efetuados, porquanto se o INSS é, realmente, competente em relação aos demais lapsos postulados, diversa é a situação do reconhecimento do tempo de serviço militar. Saliente-se que se trata de pedido fundado em tese jurídica aparentemente inédita porquanto não se quer computar o tempo de serviço militar como tempo comum (conforme artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91) - pedido diuturnamente formulado em lides previdenciárias - mas sim que este período seja computado como tempo especial. Sendo assim, a legitimidade para responder pelo feito, evidentemente, é do ente ao qual vinculado o trabalhador àquela época, no caso a União. Com efeito, sendo o militar vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, está ele excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. "
Deste modo, segundo unânime jurisprudência dos Tribunais, se a atividade laboral cuja especialidade se pretende reconhecer (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão ao qual estava vinculado àquela época, no caso, a União. Veja-se, a esse propósito, os seguintes arestos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)
De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período laborado vinculado a União, correspondente a serviço militar.
Aliás, faz-se presente a inviabilidade de processamento do pedido formulado cumuladamente, justamente por estarem ausentes os seus requisitos, não se tratando nem de litisconsórcio (cumulação de pedidos contra réus distintos) nem de caso de cumulação objetiva. Com efeito, o artigo 327 do CPC expressamente determina que são requisitos de admissibilidade da cumulação, que o mesmo juízo seja competente para conhecer de ambos os pedidos.
Apreciando exatamente o caso dos autos, com o pleito de cômputo de tempo de serviço militar como especial, assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (grifei). (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para responder pelo pedido e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União nestes autos em que dirigia pretensão contra o INSS, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar (CPC 2015, art. 485, I c/c arts. 327, § 1º, II, e 330, II).
(doc. DESPADEC1 do ev. 15 do processo nº 5002434-07.2020.4.04.7119, grifos no original)
O suscitante alega o seguinte, em síntese:
(a) que o TRF4 é competente para decidir IRDR, mesmo quando se trate de processos que tramitam em juizados especiais federais, não havendo, na demanda, decisão com trânsito em julgado sobre a matéria,
(b) que deve ser uniformizada a posição sobre a cumulação de ação em litisconsórcio entre INSS, para concessão de benefício previdenciário, e a União, para declaração do tempo exercido "sob sua tutela e qualificado como especial", sendo a primeira pretensão o objeto principal da demanda,
(c) que o § 5º do art. 10 do revogado Regimento Interno do TRF4 (atualmente, § 5º do art. 4º do Regimento Interno em vigor do TRF4) determina que, havendo cumulação de pedidos, a definição da competência dá-se levando em consideração a prevalência do pedido principal, não havendo óbice de cumulação de ações contra o INSS e a União, devendo tomar-se como competente o juízo relativo ao pedido principal,
(d) que, concretamente, a pretensão do autor vincula-se (d.1) ao reconhecimento de direito à aposentadoria contra o INSS, mediante declaração do direito a cômputo de atividades especiais exercidas em períodos laborados na iniciativa privada e (d.2) ao reconhecimento do direito de cômputo do tempo de atividade exercida no Exército, como tempo especial,
(e) que houve indeferimento da inicial no que tange à demanda contra a União, o que imporia ao autor ingressar com ação própria para discutir o tema subjacente,
(f) que o objeto diz respeito ao § 5º do art. 10 do Regimento Interno e, havendo possibilidade de cumulação litisconsorcial, à definição da vara previdenciária como competente para conhecer e julgar a ação contra a União,
(g) que há clara delimitação do objeto do incidente, uma vez que, primeiramente, seria necessária a solução da demanda contra a União, para, reconhecido o tempo especial, ser julgada a ação previdenciária;
(h) que as turmas do TRF4 têm entendimentos diversos sobre a matéria - a Segunda Turma do TRF4 entenderia necessário figurar a União em litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a Terceira Turma entenderia ser possível litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS, a Quarta Turma do TRF4 já teria decidido que, mesmo diante de pedidos que envolvessem competência funcional diversa, seria possível cumular os pedidos e fixá-los no juízo competente para o pedido principal, e a Sexta Turma do TRF4 também teria entendido possível a participação da União em processo previdênciário, em litisconsórcio facultativo,
(i) que, assim, há divergência quanto à possibilidade ou necessidade de litisconsórcio,
(j) que o autor pretende que seja reconhecido tempo especial no regime estatutário militar, para que seja averbado no INSS, isto é, a fim de que seja computado como tempo com contagem especial,
(k) que há julgados das turmas recursais que consideram necessária a relação litisconsorcial, e
(l) que, em síntese, faz-se imperativo o litisconsórcio, uma vez que a pretensão de reconhecer o tempo de um regime para ser averbado em outro impõe a presença de ambas as pessoas no polo passivo, de modo a evitar-se nulidade.
O suscitante requer, então, a suspensão do processo originário e a fixação de posição uniforme nestes termos:
fixar POSIÇÃO UNIFORME em relação a ações que demandam comprovação de atividades junto, ou ao RGPS para fins de comprovação no RPPS; ou no RPPS para fins de comprovação junto ao RGPS, quanto a necessidade de impor-se duas ações independentes e não cumulada em litisconsorte ou, conforme orientação dominante da Corte e outros Tribunais (1ª e 3ª Regiões), estabelecendo que nas ações previdenciárias em que a pretensão seja utilização dos períodos de atividades em REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS – do Regime Geral ao RPPS ou do RPPS para o RGPS – é imperativa a condição litisconsorcial em face de dupla demanda/lide, pois a pretensão de reconhecer o tempo de um regime para ser averbado noutro, impõe a necessária presença na lide de ambos os polos passivos evitando-se a nulidade do feito.
(pp. 18 e 19 do doc. INIC1 do ev. 1, grifou-se)
A decisão do ev. 2, proferida pelo então Presidente do TRF4, Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, entendeu haver relação entre o presente IRDR e o objeto daquele de nº 5033717-02.2019.4.04.0000, que se encontrava com julgamento em curso perante a Corte Especial deste Regional, determinando a redistribuição do incidente a este gabinete, para vinculação.
A decisão do ev. 6 determinou a remessa ao MPF, para parecer.
O MPF manifestou-se pela admissão do IRDR (ev. 12).
É o relatório.
VOTO
O que se discute neste IRDR é a possibilidade de cumulação de pedidos, em uma única demanda, relativamente a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS), envolvendo matérias que ensejam competência de juízos diversos, com a implicação ou não de formar-se litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS.
O IRDR deve ser inadmitido por estas razões:
(a) os requisitos do art. 976 do CPC ("efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica") não se encontram presentes nesse caso, uma vez que
(a.1) o número de processos em que a questão não se revela suficientemente relevante para o julgamento mediante incidente, não havendo uma "efetiva repetição" ou "reiteração" de casos,
(a.2) mesmo os casos referidos pela parte suscitante não englobam, a rigor, situação idêntica, mas um conjunto relativamente variado de contextos que envolvem a presença, ou não, da União e do INSS, em uma mesma demanda, não ficando demonstrado que se trata de uma questão jurídica comum - aliás, não é demais referir que alguns dos julgados não dizem respeito sequer à declaração de tempo especial pela União, mas, sim, ao tratamento de questões de natureza tributária, de todo diversas,
(a.3) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também não é bem delineado na argumentação da parte suscitante, não apenas porque o número de demandas não se revela bastante, mas também porque foram abarcados, como representativos da mesma controvérsia, casos bastante diversos, de modo que tende a ser temerária a definição de uma tese, em um incidente, que contemple casos que não devem, inequivocamente, receber tratamento comum;
(b) o IRDR impõe uma apreciação quanto à relevância posta da questão trazida como incidente, não sendo a mera divergência de entendimento de juízos justificativa bastante para a sua admissão;
(c) cabe mencionar, também, que o processo que deu origem ao incidente já recebeu sentença (ev. 36 e ev. 43 do processo na origem), não cabendo uma via alternativa de debate da questão que foi objeto da decisão do ev. 15 do processo, que, aliás, foi objeto do mandado de segurança nº 5011634-61.2021.4.04.7100;
(d) ainda que não caiba aqui adentrar na matéria, há peculiaridades no microssistema dos juizados especiais que não tornam prudente que, em IRDR, seja estabelecida uma linha de entendimento único, sem que se verifique o efetivo debate de questões subjacentes;
(e) a rigor, cumpre referir que o § 5º do art. 10 do revogado Regimento Interno do TRF4 (atualmente, § 5º do art. 4º do Regimento Interno em vigor do TRF4) trata, em específico, da competência das turmas do TRF4, tratando-se de norma infralegal incapaz de definir se cabível ou não litisconsórcio passivo necessário;
(f) cumpre referir que, no IRDR nº 5033717-02.2019.4.04.0000, discutiu-se a viabilidade de uniformização do entendimento quanto à “(im)possibilidade de litisconsórcio entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a União, quando se busca a declaração de tempo de serviço exercido sob tutela dessa e sua qualificação como especial, e a pretensão principal é a concessão de benefício previdenciário pela autarquia federal”, tendo-se concluído pela inadmissibilidade do IRDR, como aponta a ementa a seguir reproduzida:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. 2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente. 3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento. 4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito. 5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada. 6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4 5033717-02.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 02/08/2021);
(g) as razões do voto condutor do acórdão, de lavra da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, são as seguintes:
Pedi vista para melhor exame deste incidente e agora apresento manifestação no sentido da negativa de sua admissibilidade, rogando vênia à eminente Relatora, que propôs solução no sentido de sua admissibilidade.
Colho do CPC a matriz normativa do incidente de resolução de demandas repetitivas, com especial destaque para o ponto que ora reputo de relevo para a recusa de sua admissibilidade neste caso:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
Anoto acerca do binômio efetiva repetição grafado na norma transcrita, o qual consiste em requisito inescapável para a avaliação acerca da viabilidade de trânsito do incidente.
No caso em exame tenho por ausente a demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão aqui proposta, o que inclusive evidencia a petição inicial do incidente.
Mais: a similitude estrita há apenas quanto ao precedente indicado na exordial que corresponde ao AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018, com solução idêntica ao agravo de instrumento vinculado ao feito relacionado ao presente incidente, os demais indicados não tratam da mesma conjugação de pedidos.
Percebe-se que o suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.
Nessa linha colaciono precedente deste Colegiado, bem assim das Seções deste Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. [...] Conquanto o legislador não especifique um número mínimo de feitos para a configuração do requisito "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", é imprescindível a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções relevantes, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, a justificar a instauração do IRDR como meio idôneo para assegurar a racionalidade do ordenamento jurídico. Não restando comprovada a existência de uma multiplicidade de ações sobre a (i)legalidade do prazo para o requerimento administrativo de seguro-desemprego, não há como admitir o incidente. É certo que, em inúmeros feitos, é postulada a concessão do benefício, porém a grande maioria deles não envolve a questão específica do limite temporal. (TRF4 5065651-46.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, E-Proc em 15-2-2018);
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. ADICIONAL DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA NO PERÍODO DE FÉRIAS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 12.855/13 PELO DECRETO N. 9.224/17 E PORTARIA N. 459. 1. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 2. Caso concreto em que foi julgada no âmbito do TRF4 apenas uma demanda em sentido contrário aos servidores e existem outros feitos julgados em sentido oposto nos Juizados Especiais Federais. Situação que não se verifica risco à isonomia ou à segurança jurídica. (TRF4 5047958-78.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/08/2020);
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO DE GDASS NO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR SERVIDORES INATIVOS, EM RAZÃO DO DIREITO À PARIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. IRDR INADMITIDO. 1. A mera existência de divergências em julgamentos proferidos em primeiro grau de jurisdição, sem haver dissídio jurisprudencial significativo sobre a questão, não se mostra suficiente para a admissão do incidente. 2. IRDR inadmitido. (TRF4 5053703-39.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/09/2020);
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante sequer faz o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5051635-19.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020);
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. INTERMITÊNCIA. NATUREZA DO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes. 3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz. (TRF4 5038210-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/03/2020).
Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada.
Ante o exposto, voto por não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
(TRF4 5033717-02.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 02/08/2021); e
(h) para além das razões acima, é de se reiterar que os julgados mobilizados na argumentação do suscitante tratam de situações bastante diversas, não podendo afirmar-se, substancialmente, que haja injustificada diversidade de entendimento quanto a uma matéria comum - nesse contexto, diante da falta de clareza quanto aos contornos da questão que se pretende estabelecer entendimento pacificado, o incidente é de ser inadmitido.
Ante o exposto, voto por não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813466v36 e do código CRC c459b9f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/10/2021, às 15:58:47
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5022218-50.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002434-07.2020.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
SUSCITANTE: ELSON EMILIO DA SILVA FORTES
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS, QUANDO SE PRETENDE, CONCOMITANTEMENTE, DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELA UNIÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. EFETIVA REPETIÇÃO OU REITERAÇÃO DE CASOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO JURÍDICA EFETIVAMENTE COMUM NOS CASOS REFERIDOS PELO SUSCITANTE. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IRDR A DISCUTIR TEMA ANÁLOGO, TENDO SIDO INADMITIDO (Nº 5033717-02.2019.4.04.0000). ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002813476v6 e do código CRC 64bc4b36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/10/2021, às 15:58:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/09/2021
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5022218-50.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
PREFERÊNCIA: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE: ELSON EMILIO DA SILVA FORTES
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/09/2021, na sequência 4, disponibilizada no DE de 17/09/2021.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL JUDICIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
Acompanho o(a) Relator(a)
Ressalva - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Não obstante tenha acompanhado posição vencida no 5033717-02.2019.4.04.0000, no sentido de sua admissibilidade, considerando a similaridade do tema, ressalvo meu posicionamento e acompanho a posição majoritária, ora externada no voto do eminente Relator.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o eminente relator no que inadmite IRDR para uniformização jurisprudencial quanto à necessidade/possibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS, nas demandas em que se pretendam, de modo relacionado, a declaração de tempo de serviço especial (pedido contra a União) e a concessão de benefício previdenciário por parte do primeiro réu (pedido contra o INSS).
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:45.