
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALICIO DANTAS DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARTINS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Descrição sucinta. O Juízo Substituto da 8ª↕Vara Federal de Curitiba suscitou a instauração de Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O referido Magistrado submete à Corte Especial a definição de critérios para análise dos pedidos de justiça gratuita.
Afirma o suscitante que o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal elaborou a Nota Técnica, sob nº 22/2019, tendo por objeto estudos acerca do tema "Gratuidade Judiciária". A referida análise constatou que, no âmbito da 4ª Região, "do total de 1.819.922 processos em tramitação em janeiro do corrente ano, há registro no sistema de que a gratuidade foi deferida em 23,41% dos casos, que correspondem a 426.034 processos".
O Magistrado suscitante apregoa que o estudo revela o conflito entre a necessidade de garantia do acesso à Justiça e os impactos orçamentários gerados pela concessão indisciplinada da gratuidade em comento, bem como pelo eventual abuso na utilização do instituto.
Salienta a existência de diversos posicionamentos acerca dos requisitos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, identificando a adoção de critérios como: a) simples declaração do postulante; b) as necessidades reveladas no caso concreto; c) renda superior à média mensal per capita do brasileiro; d) 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, referencial estabelecido pela reforma trabalhista e incorporado ao art. 790, §3º, da CLT; e) renda superior ao limite de isenção do imposto de renda; f) renda de 3 salários mínimos; g) renda de 10 salários mínimos;
Consigna haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, haja vista a diversidade de posicionamentos acerca dos requisitos para concessão ou não da referida benesse.
É o breve relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Juízo de admissibilidade (art. 981 do CPC). Cabe a esta Corte Especial decidir, no momento, se admite ou não Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) com vista à definição de critérios para o deferimento de gratuidade judiciária a aqueles que, necessitando do acesso à Justiça, alegam insuficiência de recursos.
O instrumento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas encontra-se disciplinado nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil. O art.976 estabelece ser cabível sua instauração quando houver, de forma simultânea, "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" (inciso I) e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (inciso II). Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que seus requisitos de admissibilidade denotam: (a) o caráter não preventivo do IRDR, (b) a restrição do seu objeto à questão unicamente de direito, 'não sendo cabível para questões de fato' e (c) a necessidade de pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente. (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. v. 3. 13. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 626/627).
A universalidade da questão, presente em demandas de todas as especialidades, do Direito Previdenciário ao Direito Tributário, revela, às escâncaras, seu caráter repetitivo.
A natureza da discussão, por sua vez, se de direito ou de fato, nos coloca diante da distinção entre a norma e sua aplicação. Os critérios para a concessão do benefício da gratuidade judiciária são de direito e precisam ser clarificados ou definidos; sua aplicação, essa sim, depende do caso concreto. Não há óbice, no ponto, para a análise.
Quanto ao risco de ofensa à segurança jurídica e à isonomia, é evidente na matéria. E mais, há, também, risco para o custeio da atividade jurisdicional e para o acesso à Justiça. Vejamos.
É sabido que os órgãos jurisdicionais, inclusive da 4ª Região, adotam critérios díspares para exame e concessão da gratuidade de justiça. Inexiste parâmetro jurisprudencial que permita definir, com segurança, o conceito de hipossuficiência financeira fins de gratuidade judiciária, de modo que são recorrentes os tratamentos díspares. Eis alguns precedentes dissonantes entre si:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJG. CRITÉRIOS. PRESUNÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O § 3º do art. 99 do CPC/15 não deve ser lido isoladamente, como se fosse a única norma a reger a gratuidade de justiça. A presunção ali referida é de natureza relativa. Existente nos autos elementos que desautorizem a concessão do benefício, circunstância prevista no mesmo dispositivo legal, no § 2º, o juízo pode indeferir a gratuidade, inexistindo nesse proceder qualquer violação à presunção relativa conferida pela lei. 2. Nos termos do art. 98 do CPC/15 a hipossuficiência autorizadora da concessão da gratuidade é aquela na qual se verifica a insuficiência de recursos para arcar com as despesas, custas e honorários inerentes ao processo, circunstância que, nos termos dos precedentes desta Corte, deve ser considerada a partir da análise global da situação econômica-financeira da parte requerente. 3. Hipótese em que, nada obstante as teses jurídicas da agravante, esta não trouxe elemento fático para comprovar que sua situação financeira não permite o pagamento das despesas processuais incidentes para causas desta expressão econômica. O elevado custo de vida do Estado do Rio Grande do Sul e as alegadas, porém não comprovadas, despesas extraordinárias inerentes à condição de pessoa idosa, não são capazes de demonstrar que a remuneração bruta de R$ 21.891,31, ou líquida de R$ 12.000,00, já descontados empréstimos consignados, para o mês de dezembro de 2015, traduzem o estado de necessidade protegido pela lei de isenção, impondo-se a manutenção do indeferimento da gratuidade. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023577-06.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, 2019)
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIOS NUMÉRICOS. 1. A legitimidade das partes é questão que se confunde com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual o julgado anterior configura coisa julgada material. 2. Inaplicabilidade de critérios numéricos para a concessão do benefício, bastando apenas que a parte declare não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (artigo 4º da Lei n. 1.060/50). (5000773-03.2018.4.04.7203, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 2018)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, AC 5008804-40.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, 2013)
O Código de Processo Civil estabelece que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei (art. 99, § 3º). Mas, tantos são os pedidos abusivos, por parte de pessoas cujos rendimentos mensais ou patrimônio ou estilo de vida relevam suficiente capacidade econômica, que se vem exigindo a demonstração da necessidade.
A questão foi recentemente objeto de novo regramento aplicável as demandas trabalhistas (art. 790, § 3º da CLT): É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Por fim, indico que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei 6160/2019, que cuida também do tema da gratuidade de justiça. Vejam-se os arts. 2º e 5º do PL:
Art. 2º A Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45-A. Terá direito à gratuidade de que trata o art. 45 a pessoa pertencente a família de baixa renda, assim entendida:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
II - aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 1º A prova da condição de que trata o caput será realizada por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo federal instituído para programas sociais.
§ 2º Condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação prevista no caput.
§ 3º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o § 2º, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da assistência judiciária gratuita que ainda não estiverem sendo executadas ficam extintas.”
Art. 5º - A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
§ 1º Terá direito à gratuidade prevista no caput a pessoa pertencente à família de baixa renda, assim entendida:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
II - aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 2º A prova da condição de que trata o § 1º será realizada por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo federal instituído para programas sociais.
§ 3º Condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de prevista no § 1º.
§ 4º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o § 3º, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da assistência judiciária gratuita que ainda não estiverem sendo executadas ficam extintas.”
A incerteza, na matéria, portanto, é enorme, gerando insegurança e risco à isonomia.
Considere-se, ainda, conforme destacado pelo Magistrado suscitante, Juiz Federal Substituto Erico Sanches Ferreira dos Santos, que há Nota Técnica do CJF da qual se extrai que cerca de 1/4 das ações tramitam, na Justiça Federal, mediante gratuidade. Tal implica significativa redução da arrecadação.
De outro lado, a adoção de critérios demasiadamente rígidos pode colocar em risco o acesso à Justiça, razão de ser do instituto.
Aponto que não há afetação da matéria para decisão em recurso repetitivo.
Voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixando como controvertida a seguinte questão: "O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade?".
Não é caso de determinar a suspensão dos processos relacionados ao referido tema, na forma do art. 982, I, CPC, pois tal medida importaria em indevido e desnecessário atraso na tramitação de milhares de ações.
Promova-se ampla divulgação da admissão do presente IRDR , com publicações no Diário Eletrônico da Justiça Federal, nos sites do TRF da 4ªRegião e das Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como na página de acesso ao EPROC, para que eventuais interessados e amici curie tomem conhecimento da controvérsia e da instauração do incidente e manifestem-se no feito, no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se as partes do processo originário, o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze (15) dias (art. 982, III, CPC) e, ainda, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, nas seccionais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356485v53 e do código CRC fb68c720.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
VOTO
Estou acompanhando o relator pela admissão.
De fato, a AJG desmedida representa um fator de incentivo à judicialização absurda na JF, principalmente no Direito Previdenciário. Segundo os dados do CNJ – Justiça em números de 2019, que compilou dados até o final de 2018, o Poder Judiciário brasileiro finalizou o ano de 2018 com 78,7 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Durante o ano de 2018, em todo o Poder Judiciário, ingressaram 28,1 milhões de processos e foram baixados 31,9 milhões. Em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 11.796 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2018.
A situação é mais grave na judicialização dos direitos da seguridade social (saúde, previdência e assistência social). Houve, no último ano, um aumento de 52% no número de processos judiciais contra a Previdência apenas na Justiça Federal. O referido levantamento feito pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostrou que o número de ações relacionadas ao direito previdenciário vem se elevando consideravelmente nos últimos meses. As estatísticas apresentam altas tanto em nível nacional, quanto em estadual, apresentando uma variação de 245 mil a 262 mil açoes novas por região. Só na Justiça Federal, temos 6,7 milhões de processos em tramitação, com destaque para Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná, que concentram 38,6% do total. Em média, Todos os dias são juizadas novas 7 mil demandas previdenciárias na Justiça, segundo dados do INSS. Esta demanda exacerbada para a estrutura da justiça vem de cidadãos em busca de reverter decisões do órgão que lhe negaram concessão ou a revisão de benefício previdenciário.
Esse quadro, embora complexo, está relacionado, em maior medida, com a retração da instância administrativa, que, segundo pesquisa recente, tem batido recordes de atraso na resposta e indeferimento. Estima-se o aumento de quase 300% do número de MS impetrados apenas para, paradoxalmente, viabilizar a judicialização, em face da omissão do INSS em responder aos pedidos na via administrativa (judicialização para poder judicializar, dupla, portanto).
Hoje, cerca de R$ 220 milhões por ano são gastos somente com perícias em processos judiciais ligados a benefícios previdenciários, segundo o ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), Min. João Otávio de Noronha. O percentual de concessões judiciais de benefícios previdenciários já chega próximo a 12%, sendo que em alguns benefícios, com a aposentadoria especial, o percentual está além dos 83,6%.
Por outro lado, como bem lembrado pelo e. relator, não se pode limitar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, que são a grande maioria dos litigantes nas ações que têm por objeto direitos fundamentais.
Apenas para justificar minha posição de admissão, refiro que, recentemente, a 3ª seção rejeitou de plano IAC 5047812-37.2019.4.04.0000/RS que discutia esta matéria nos processos previdenciários. Fui o relator e restei vencido.
Minha posição, externada naquele incidente e que pode não ser mesma neste, foi intermediária entre a liberdade total do juiz para indeferir a AJG e a presunção total de impossibilidade com a mera declaração, alvitrando, apesar do entendimento do STJ, um critério objetivo razoável como teto mínimo (teto do RGPS) a partir do qual estaria o juiz autorizado a indeferir a AJG, conforme o que ficasse comprovado, sendo este critério "aplicável apenas aos processos previdenciários". Trata-se de uma presunção para baixo. Até o teto do RGPS não se perderia tempo discutindo a real possibilidade. Acima do teto, poder-se-ia avaliar as demais variáveis presentes no caso, como despesas familiares, etc.
A posição vencedora, por voto desempate do Presidente da 3ª Seção, com base no voto do Des. Celso Kipper, entendeu que se tratava de matéria de fato e que já havia posição do TRF4, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, prestigiando o sentido da regra que assegura o benefício pela simples declaração na inicial da ausência de condições para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
A toda evidência não se trata de matéria fática. O que se discute é o alcance ou a compreensão do sentido do texto legal. Não há também um overruling em relação ao IUJ antes referido, senão que uma explicitação do sentido da presunção, tal como encontradiça no texto legal e que, portanto, não pode ser olvidada, ao menso como início de interpretação.
Há, por outro lado, como afirmei e demonstrei no IAC rejeitado, uma gama de critérios sendo utilizados pelos juízes e tribunal, gerando insegurança jurídica e violação da isonômia entre litigantes em situações idênticas. Alguns deles culminam por restringir demasiadamente o acesso à justiça, admitindo a concessão da AJG apenas aos quase-miseráveis.
Ante o exposto, voto por admitir o IRDR, sem suspensão dos processos, acompanhando integralmente o e. relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002157171v2 e do código CRC 60a8ebdd.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
VOTO
Por ocasião do julgamento do processo n. 5047812-37.2019.4.04.0000, na 3ª Seção, a questão suscitada com o propósito para a instauração deste incidente, foi apreciada, mas por apertada maioria, com voto de desempate do Presidente da Seção, não desencadeou a instauração do IAC no órgão colegiado. Na oportunidade, votei com a orientação que ainda mantenho, para admitir o incidente.
A concessão da justiça gratuita tem recebido, ao menos nas varas de competência previdenciária e, também, nas turmas de direito previdenciário, sem prejuízo também de se verificar a divergência de compreensão em outros órgãos judiciários, diferente tratamento quanto: (1) à criação de critérios próprios e subjetivos para o seu deferimento e (2) ao procedimento para a avaliação do direito ao benefício.
Quanto ao item 1 acima, são diversos os critérios adotados, a meu ver à margem de expressa disposição de lei, para apreciar a existência do direito à concessão ou para o indeferimento da justiça gratuita: superação do limite de 5 (cinco) ou 10 (dez) salários mínimos, renda ou proventos que atingem valor acima do teto do salário-de-contribuição, limite estabelecido em processos trabalhistas com aplicação, na jurisdição federal comum, do art. 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, existência de patrimônio em declaração de ajuste, exemplificativamente. Em data mais recente, outros elementos, estranhos à relação processual, têm influenciado do mesmo modo o reconhecimento do direito da parte: a falta de verbas orçamentárias, para alguns, justifica também, só por si, o recolhimento de custas processuais e o dispêndio financeiro para a produção de prova pericial, ainda que parcialmente, a despeito do reconhecimento da condição de pobreza.
Quanto ao item 2, decide-se de forma diferente em relação à aplicação do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com a desconsideração da presunção legal estabelecida, em muitos casos, desde o início do processo, determina-se in limine a apresentação indiscriminada de documentos sob pena de indeferimento do beneficio, para o fim de comprovar a condição afirmada de pobreza. O réu, sequer precisa atuar, embora a lei o autorize, por qualquer impugnação ao beneficio da justiça gratuita. Em outros casos, contudo, a presunção se afirma, concedendo-se o direito ao beneficio da justiça gratuita desde logo.
Mantém-se esta mesma apreciação do preenchimento dos requisitos para a instauração do IRDR, ainda que a partir do enfoque das turmas de direito previdenciário, relativamente aos demais órgãos colegiados do tribunal e, ainda, quanto às decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição originadas de competência material diversa, diante da ausência de uniformidade, como bem demonstrou o eminente relator.
Em juízo de admissibilidade, com esses fundamentos, voto no sentido de acompanhar o relator, independentemente da continuidade do curso dos processos, sem prejuízo de modificar, sob discussão do colegiado, os contornos propostos para a tese fixada.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163468v8 e do código CRC 8bd80059.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ALICIO DANTAS DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARTINS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 981 DO CPC/2015). critérios para concessão de gratuidade de justiça.
1. A existência de decisões conflitantes quanto aos critérios para análise dos pedidos de gratuidade de justiça pode ser solvida mediante a adoção de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
2. Incidente admitido para fixar como objeto de resolução pela Corte Especial a seguinte questão: "O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade?".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixando como controvertida a seguinte questão: "O acesso gratuito à Justiça depende da demonstração de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo pela parte e análise criteriosa pelo magistrado ou a hipossuficiência financeira se presume com a simples declaração do interessado, restando à parte adversa, querendo, demonstrar o não preenchimento dos pressupostos para a gratuidade?", nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ROGER RAUPP RIOS e SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356486v11 e do código CRC 233f658b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 22/10/2020
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
PREFERÊNCIA: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS FIXANDO COMO CONTROVERTIDA A SEGUINTE QUESTÃO: "O ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO PELA PARTE E ANÁLISE CRITERIOSA PELO MAGISTRADO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SE PRESUME COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO, RESTANDO À PARTE ADVERSA, QUERENDO, DEMONSTRAR O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A GRATUIDADE?", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ROGER RAUPP RIOS E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Com a vênia do eminente relator, voto pelo descabimento do incidente. A divergência objeto de preocupação, a meu juízo, diz respeito não ao conteúdo da norma (o regramento é pacificamente compreendido como instituidor de presunção relativa de hipossuficiência declarada), mas à atividade probatória empreendida acaso haja elementos fáticos que a coloquem em dúvida). Neste sentido, nao vislumbro a controvérsia indicada.
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2020 08:01:01.