
Apelação Cível Nº 5020834-62.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDEVALDO FERNANDES
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) Como visto, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para o labor, configurando o direito a receber o benefício de auxílio-acidente. 5. Como sabido, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, contudo, deve o requerente comprovar a qualidade de segurado, nos termos do art. 86 da referida Lei. Nos termos do art. 18, I, da Lei n. 8.213/91, são segurados com direito ao auxílioacidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e o especial.
5.1. Sobre esse quesito, na exordial o autor declarou ser segurado urbano (empregado), possuindo período de graça compreendido entre 26.06.2015 e 26.06.2016. Ocorre que, após 25.06.2015, não há outro vínculo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (pgs. 39-40), podendo-se inferir que não desempenhou trabalho na mesma ou em outra atividade. Nesse cenário, como a parte autora já estava em gozo de benefício previdenciário e o resultado da perícia retroage ao indeferimento do benefício anterior (22.06.2015), não há que se cogitar ausência da qualidade de segurado, nem mesmo o não cumprimento de carência, quiçá de doença preexistente, na medida em que estas circunstâncias foramaferidas por ocasião do deferimento do benefício posteriormente cessado. Ademais, o indeferimento na via administrativa deu-se por parecer contrário da perícia médica, não havendo questionamentos quanto ao cumprimento dos demais requisitos (p. 51).
(...) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (a) implantar o benefício de auxílio-acidente, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91; e (b) pagar as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, a contar do dia posterior ao indeferimento do benefício (p. 39 – 26.06.2015), observada a prescrição quinquenal.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nemexige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, referindo:
Assim, acolho em parte os embargos declaratórios para retificar a sentença de pgs. 78-86, acrescentando ao corpo da fundamentação:
A parte autora deverá passar por processo de reabilitação por meio de assistência educativa e reeducativa, tendo em vista sua adaptação ou readaptação profissional.
E, no dispositivo:
O réu deverá encaminhar o autor ao processo de reabilitação profissional, observando, na medida do possível os termos dos arts. 89 a 92 da Lei 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto 3.048/99.
P.R.I. Transitado, traslade-se cópia deste aos autos principais e arquive-se.
Em seu apelo, sustenta o INSS ser devida a adoção da TR como índice de correção monetária:
Como consequência prática, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade nesse ponto, nesta ação.
Até a data da requisição do precatório, é constitucional a aplicação da TR. Requisitado o Precatório/RPV, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC), observado os cortes de modulação definidos pelo STF, adiante indicados.
(...) Ante o exposto, requer a AGU a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Defende, ainda, ser isento do pagamento de custas judiciais:
O magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de custas pela metade.
A decisão carece de reforma ante à isenção integral de custas legalmente prevista, em se tratando de autarquia federal, ante o advento da Lei Complementar 729/2018 que atribuiu nova redação ao art. 33, da LC 156/97. (...)
Requer a reforma da sentença, bem como refere:
Para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º da Constituição Federal.
(...) À vista do exposto, requer a AGU o conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação retro.
Por sua vez, a parte autora defende estar incapaz para o exercício de seu labor habitual, tendo incorrendo em erro a sentença:
Erudito relator, sem delongas, merece reparos a r. sentença, porque o juízo, e esta é nossa tese, confundiu redução da capacidade aí elegível auxílio-acidente, com incapacidade parcial e permanente, o que deve gerar auxílio-doença, porém o juízo concedeu auxílio-acidente.
Mui digníssimo desembargador relator, tanto a prova pericial quanto a r. sentença, concluem pela presença de incapacidade parcial e permanente, portanto, é manifestamente claro o ‘erro’ haja vista em casos tais ser cabível no mínimo auxílio-doença...
Deveria o juízo ‘a quo’ concluir pela concessão de auxílio-doença por decorrência da incapacidade parcial e definitiva.
Aduz, ainda:
Havendo como há, pois assim foi constatada pelo perito, incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual, tem-se por efeito prático para amparar o apelante, a necessidade de auxílio-doença e posteriormente, após PRP, se houver reabilitação, a concessão de auxílioacidente.
Isto porque, a análise pericial foi focada quanto à capacidade ou não da recuperação do segurado à sua atividade habitual, caso esteja incapacitado para a mesma, deverá receber o benefício previdenciário até recuperar-se ou no caso de não existir esta possibilidade deverá ser realizada a análise quanto a possibilidade ou não da reabilitação profissional do segurado há outra atividade que lhe garanta subsistência.
Por fim, requer:
(...) Em face de todo exposto, requer e aguarda a parte apelante que Vossa Excelência, MD. Desembargador Relator, receba o presente, por conseguinte, admita o apelo e como requisito atual imprescindível do recurso de apelação, forte no artigo 1010, IV, requeremos seja prolatada nova decisão, reconhecendo-se que em decorrência da incapacidade parcial e permanente do apelante/autor para sua profissão habitual e para outras que exijam igual esforço, deva ser reconhecido auxílio-doença retroativo a DCB e até que o INSS finalize processo reabilitatório se assim V. Exa. entender elegível, afinal trata-se de incapacidade permanente para sua atividade habitual.
Por oportuno, requer em não sendo elegível reabilitação, seja concedido auxílio doença desde a DCB em 2015 e apartir do julgado desta apelação, aposentadoria por invalidez.
Mui digníssimo relator, nesta seara, requer seja reformada a r. sentença, modificando o termo final do benefício, compelindo a autarquia, restabelecer o auxílio-doença até regular finalização de processo de readaptação profissional, in casu, para profissões que não exijam sobre carga dos membros inferiores ou, determine a concessão de aposentadoria por invalidez considerando as condições adversas do apelante, tudo na forma do artigo 479 e 1013 do CPC.
Como conseqüência da reforma da r. sentença, acreditando no excelso senso de justiça pautado sempre na erudição da lavra de vossos julgados, requer a apelante, reforma parcial da decisão atacada no tocante a verba sucumbencial conforme preconiza o artigo 85 do CPC, valorizando a defesa do direito até a r. sentença e majorando referida verba em face a necessidade de recurso de apelação, tudo em consonância a norma processual nova que a nosso ver derrogou a Súmula 76 deste E. TRF, ou seja, além da verba sucumbencial pela primeira instância na dicção do artigo 85; deve haver uma majoração pelo êxito recursal..
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da inaptidão laboral
O autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 06/6/2013 a 25/6/2015.
Ingressou com a presente ação em 26/9/2017.
Foi realizada perícia judicial na data de 12/7/2018, por médico clínico geral que apurou que o autor, nascido em 17/2/1974 (48 anos), ensino fundamental incompleto, desempregado, ceramista à época do infortúnio, sofreu acidente em 06/6/2013 (motocicleta), que resultou em fratura em tíbia esquerda (tratamento cirúrgico).
Conforme documento CNIS (perícia administrativa), exercia a função de assistente de serviços gerais em uma cerâmica (evento 1, Dec5 e evento7).
Em seu laudo, relata o sr. perito:
• DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diz-se ceramista, exercendo por 2 anos a profissão, e antes laborava como agricultor, sem trabalhar desde 06/06/13, quando sofreu acidente de motocicleta, com fratura de tíbia esquerda, realizado cirurgia corretiva com colocação de placas e parafusos para osteossíntese, restando com sequelas atualmente. Gozou de benefício previdenciário, com cessação em 22/06/15, devido à estas doenças, diz. Alcoolista, tabagista. Sua queixa clínica atual refere à dor crônica em membro inferior esquerdo distal pela sequela da fratura citada, julgando-se incapaz ao labor, refere.
Apresenta, à anamnese e exame físico, geral e direcionado, estar em bom estado geral, normovigil, boa capacidade cognitiva, lúcido, orientado e contactuante, postura amistosa, fala durante a perícia, senta-se com apoio simétrico de glúteos e pernas fletidas, levanta-se da cadeira com uso das bengalas, apresenta hiperqueratose e calosidades em ambas as mãos onde apoia as bengalas que diz usar continuamente, manipula objetos e documentos com as duas mãos normalmente, sem redução de força ou mobilização de membros superiores, com boa compleição física, musculaturas eutróficas e membros inferiores e superiores, força preservada, tônus preservado, boa mobilidade de articulações exceto de tornozelo esquerdo com leve rigidez articular residual, deformidade de membro inferior esquerdo em terço distal com cicatriz extensa e afundamento central , tremor de repouso grosseiro ambas as mãos, sem presença de curativos ou lesões ativas, demais membros sem restrição para flexão, extensão ou rotação, marcha assimétrica com desvio à direita e uso de órtese para deambular, sem outros sinais de limitações. Não apresenta demais achados clínicos relevantes. Em uso de órtese/bengala.
Sugere-se doença controlada, estabilizada, sem repercussão nas atividades da vida cotidiana, com incapacidade laborativa.
Pela evolução temporal do quadro, pelos abordados nos autos do processo, exames complementares e demais avaliações especializadas, pelos procedimentos cirúrgicos e intervenções realizadas, pode-se afirmar que a incapacidade está presente desde a data da cessação do benefício previdenciário anterior, em 22/06/15. A incapacidade atual tem origem acidentária, e não sofreu agravo pelo labor (cessado quando da data do início da doença).
Os demais quesitos propostos pelas demais partes foram elucidados nos quesitos do Juízo e no laudo pericial acima proposto.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, exames complementares apresentados, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa, parcial e permanente, a partir da data da cessação do benefício previdenciário anterior, em 22/06/15.
Trata-se de ceramista, que faz uso de bengalas, apresentando hiperqueratose e calosidades em ambas as mãos onde apoia as bengalas, continuamente utilizadas, com tornozelo esquerdo com regidez articular, deformidade do membro inferior esquerdo em terço distal, tremor de repouso grosseiroem ambas as mãos e com marcha assimétrica com desvio à direita, sem outros sinais de limitações.
Considerando-se tais apontamentos, percebe-se que, de fato, essas características impossibilitam o autor de exercer suas atividades habituais, motivo pelo qual é possível o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício previdenicário anterior, em 22-6-2015, como referido pelo perito em seu laudo (evento 24 - OUT3).
Resta mantida a condenação no que tange à reabilitação profissional, seja porque não houve apelação do INSS no ponto, seja porque o autor é insuscetível de desempenhar suas ocupações habituais.
Do Marco final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Correção Monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desta feita, não tendo a sentença observado aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, tem-se que deve ser ajustada de ofício para determinar a incidência do INPC como fator de correção monetária.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Reformada a sentença, no ponto.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, ajustar o fator de correção monetária e determinar a implantação do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153379v58 e do código CRC e9fcf9e2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020834-62.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDEVALDO FERNANDES
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE para as atividades habituais. comprovação. marco final. delimitação.
1. Considerando-se as limitações do autor que o impedem de exercer suas atividades habituais, é possível o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício previdenicário anterior.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. Reforma parcial da sentença que havia reconhecido o direito do autor ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, ajustar o fator de correção monetária e determinar a implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153381v5 e do código CRC 363ba9d1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5020834-62.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDEVALDO FERNANDES
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1183, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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