
Agravo de Instrumento Nº 5013190-63.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSA FRETTA MAY (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
AGRAVADO: VANESSA FRETTA MAY (Representante)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação proposta pelo INSS em face ao cumprimento de sentença. Fundamenta que o benefício da parte autora não foi limitado aos tetos das EC 20 e 41 de 12/98 e 12/2003, respectivamente, não havendo, portanto, nenhum valor devido. Segundo a Autarquia, o autor apresentou cálculo de diferenças em seu favor, provavelmente, por ter alterado a forma de cálculo da RMI. Defende ainda a impossibilidade de aplicar a revisão pleiteada sobre benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (evento 45).
Em resposta (evento 52), a parte autora aduz que seus cálculos estão de acordo com o determinado no título executivo que determinou a recuperação do salário-de-benefício limitado ao menor valor teto. Alega que o INSS desrespeita a decisão ao evoluir a RMI limitada e que, na verdade, busca rediscutir a ação de conhecimento, o que não é possível, conforme art. 505 do CPC. Afirma ainda que o STF manteve o entendimento do Acórdão do TRF4, no sentido de admitir a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Requer o indeferimento da impugnação do INSS, condenando-o nos ônus advindos da sucumbência.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Inicialmente, registre-se que cabe ao juiz da execução a interpretação do julgado e dar efetivo cumprimento à decisão definitiva dos autos.
Considerando a evolução da RMI elaborada pela contadoria judicial no evento 54, verifica-se que a conta de liquidação do exequente, quanto à evolução do salário-de-benefício sem a incidência do menor valor teto, seguiu estritamente o comando judicial transitado em julgado, no caso, o voto condutor do Acórdão do TRF4 que deu provimento à apelação da parte autora:
Destarte, no caso concreto, considerando que, no cálculo da aposentadoria concedida em 01/1984 (evento 1 CCON7), a média dos salários-de-contribuição resultou em 584.204,44 e o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor-teto - 485.785,00 - dou provimento à apelação da parte autora, sujeitando-se as diferenças eventualmente apuradas às seguintes disposições:
A decisão do evento 5 (do apelo recursal) ainda reconhece a interrupção do prazo prescricional, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente posterior à propositura da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183:
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Contudo, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 05/05/2006.
Finalmente, no julgamento do Recurso Extraordinário do INSS, o STF negou seu seguimento para admitir a aplicação da revisão dos tetos também para benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988:
Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que a orientação firmada no RE 564.354-RG é aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, afastados os limites temporais relacionados à data de início do benefício.
[...]
Verifico, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Assim, julgo improcedente a impugnação do INSS.
A execução deve prosseguir pelo valor apurado pela parte exequente, sendo que a atualização da conta deve ocorrer pelos parâmetros adotados por este juízo, ou seja, IPCA-e e juros de poupança a partir de 08/2017 (data da conta) até a data da expedição da requisição de pagamento.
Ressalte-se que não se confundem os índices adotados para elaboração da conta de liquidação definidas em sentença ou acórdão, com os índices de atualização da conta para requisição de pagamento, adotados pelo juízo de execução, seguindo critérios processuais próprios.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, atualize-se o cálculo e expeça-se o requisitório de pagamento."
O agravante reproduz os argumentos expendidos na impugnação. Sustenta que não são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada está em consonância com o que restou determinado no título executivo judicial e a orientação do STF no sentido ser aplicável o entendimento manifestado pelo no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988. Nessa linha, destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra apoio no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC de 2015.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538343v2 e do código CRC 6f732cf5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013190-63.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANESSA FRETTA MAY (Representante)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
AGRAVADO: ILSA FRETTA MAY (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É aplicável o entendimento manifestado pelo no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5013190-63.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSA FRETTA MAY (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
AGRAVADO: VANESSA FRETTA MAY (Representante)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal CELSO KIPPER no sentido de dar provimento ao agravo , e do voto do Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 05/07/2018 18:48:13 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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