APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-82.2013.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | TANIA MARA TRENTIN SCREMIN |
ADVOGADO | : | DALTON LUIS SCREMIN |
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992.
1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951716v4 e, se solicitado, do código CRC BCFF1C89. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-82.2013.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
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APELADO | : | TANIA MARA TRENTIN SCREMIN |
ADVOGADO | : | DALTON LUIS SCREMIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos à execução fiscal para o fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria, recebidos pela embargante do órgão previdenciário estadual (Paraná-Previdência) a partir de novembro de 2009, determinando que a Fazenda Nacional proceda ao recálculo do crédito tributário expresso na CDA n.º 90.1.1201.7536-98, nos termos da fundamentação. A embargada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta que a parte embargante decaiu da maior parte do seu pedido.
Irresignada a União apela. Sustenta que: a) a isenção deve ser concedida por reconhecimento formal da autoridade administrativa, nos termos do art. 179, do CTN; b) o art. 111, do CTN estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente; c) a contribuinte não apresentou ao Fisco documentos que comprovassem fazer jus à isenção ora postulada; d) em procedimento de revisão de Declaração de Ajuste Anual, confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras, a Receita Federal constatou a omissão de rendimentos recebidos da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e PARANAPREVIDENCIA, no valor total de R$ 46.842.69 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), o que originou o crédito tributário cobrado; e) deve ser registrado que a isenção postulada somente alcança os proventos de aposentadoria; f) Como se vê da DIRF apresentada nos autos do processo de Execução Fiscal - em que a Exceção de Pré-Executividade da Embargante já fora rejeitada -, NÃO CONSTA MAIS A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS PAGOS PELO PARANAPREVIDENCIA. MAS OS DEMAIS VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE LABORAL (UEPG E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) DEVEM SER TRIBUTADOS; g) Note-se assim, que a fonte pagadora de proventos da aposentadoria já reconheceu a isenção, inexistindo tal direito em relação aos vencimentos da atividade.
Processado o apelo, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da isenção fiscal prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
É controverso o recálculo do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 90.1.1201.7536-98 e cobrado na Execução Fiscal autuada sob n.º 5003892-45.2013.4.04.7009, relativo ao IRPF da embargante ano base 2009, exercício 2010.
A sentença, reconhecendo a existência de moléstia prevista no inc. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), determinou a exclusão do indigitado imposto sobre os proventos de aposentadoria da embargante, devendo ser feito o recálculo do crédito tributário cobrado.
Sobre o tema foi editada a Lei nº 8.541/92, alterando a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:
Art. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ( grifei)
Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Por outro lado, o Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).
De fato, segundo a lei, o portador de neoplasia maligna faz jus ao benefício fiscal.
No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.
Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável.
No presente caso, a embargante juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a alegada neoplasia maligna:
Atestado médico emitido por oncologista do Instituto Sul Paranaense de Oncologia, em 3/9/2012, atestando que a requerente é portadora de patologia mieloma múltiplo desde 2009 (CID C90.0), estando em tratamento sem previsão de alta (Evento 1, ATESTMED7);
Laudo médico pericial emitido por Paraná Previdência, em março de 2012, informando que a embargante ficou isenta do imposto de renda a partir de março de 2012, em função de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (CID C90.0) (Evento 1, PERÍCIA8)
Dessarte, analisando as provas juntadas, tenho que a sentença deve ser mantida, porquanto demonstrada a aludida neoplasia maligna.
Outrossim, no tocante à alegação de que a isenção deve ser deferida apenas em relação aos proventos de aposentadoria da embargante, carece de interesse a embargada porquanto a sentença foi explicitada exatamente nesse sentido.
Quanto ao argumento segundo o qual já fora deferida a isenção postulada relativamente aos proventos de aposentadoria da embargante, fica afastado em face do teor do consignado na Notificação de Lançamento Fiscal de IRPF nº 2010/427729573416434 (Evento 9, OUT2), da qual se depreende que foi considerado como rendimento omitido o montante recebido pela embargante da fonte pagadora PARANAPREVIDENCIA.
Correta, pois, a sentença ao determinar a exclusão de tal verba do cálculo do crédito tributário cobrado.
Resta, pois, mantida a sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011656-82.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50116568220134047009
RELATOR | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | TANIA MARA TRENTIN SCREMIN |
ADVOGADO | : | DALTON LUIS SCREMIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 12/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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