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IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE DEDUÇÃO. LIMI...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:05

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. (TRF4, AC 5002701-90.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002701-90.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL APCEF (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB DF001441A)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:

A ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF ingressou em juízo contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela de urgência, determinasse à ré que deixasse de repassar aos cofres da União a quantia retida a título de imposto de renda incidente sobre parcelas de equacionamento de déficits do plano fechado de previdência.

Relatou que seus associados, cuja lista acompanha a petição inicial, vêm pagando desde 2016 contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits dos planos REG/Replan saldado e REG/Replan não saldado, mas que tais contribuições não podem ser deduzidas no ajuste anual do imposto de renda, nem integralmente, e nem mesmo até o limite de 12% (doze por cento).

Disse que, no entendimento da ré, as contribuições “normais” são isentas e ainda dedutíveis no limite de 12% no ajuste anual. Já as contribuições destinadas ao equacionamento do déficit são tributáveis na fonte e não podem ser deduzidas.

Pretende, com a ação, obter provimento declaratório da inexistência de relação jurídico tributária relativa às contribuições extraordinárias e a possibilidade de serem deduzidas no ajuste anual, independentemente do limite de 12% (doze por cento).

A autora juntou procuração e documentos, bem como recolheu cistas iniciais.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 10).

Citada, a União contestou (evento 19), arguindo preliminares, de modo que o título judicial somente atinja: (i) os associados que, ao participarem da assembleia geral extraordinária (ev. 1 – COMP7), tenham concordado com o ajuizamento da presente ação coletiva, bem como concomitantemente tenham o seu nome incluído no rol de beneficiários acostados na petição inicial; e (ii) os associados que comprovem ter, à época da propositura da demanda (fevereiro de 2021), domicílio nos Municípios abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis.

No mérito a ré defendeu a legitimidade e constitucionalidade da exação objeto da lide.

A autora apresentou réplica (evento 23).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Ao final (Evento 27, SENT1), o MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda sobre as contribuições vertidas pelos substituídos à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF para cobertura de "déficit" do plano de previdência complementar, observado o limite máximo de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, como previsto no art. 8º, II, da Lei n.9.250/1995;

b) condenar a União a restituir em favor dos substituídos os valores correspondentes ao indébito apurado desde o início dos pagamentos das referidas contribuições extraordinárias (maio de 2016), via refazimento das declarações de ajuste anual, sendo o crédito atualizado pela SELIC, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015.

Custas na forma da lei.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (Evento 43, APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que (a) a contribuição extraordinária, além de expressamente isenta, não constitui fato gerador do imposto de renda, que é a percepção de renda ou acréscimo patrimonial, porquanto visa manter o benefício futuro, para que não haja o decréscimo patrimonial, inexistindo, portanto, obrigação tributária. Não havendo a existência de obrigação tributária, não há que se falar em limite de 12% de restituição, porquanto o indébito deve ser repetido em sua integralidade por não haver fato tributável, com a consequente declaração de não incidência tributária sobre essa contribuição extraordinária; (b) as contribuições extraordinárias visam somente recompor a reserva numerária formada, não constituindo, assim, qualquer acréscimo nos valores dos benefícios; (c) a regra quanto a matéria é a dedução de até 12%, mas há exceção com possibilidade de dedução integral disposta no § 6º do artigo 11, da Lei 9250/95 no qual a situação dos substituídos está devidamente enquadrada, conforme se observa da expressa disposição em lei; (d) a CEF é a patrocinadora do fundo administrado pela FUNCEF que, obviamente, se enquadra na exceção à regra quanto a ausência de limitação da alíquota no percentual da regra geral. Pede a declaração da inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, e, como consequência, a devolução do imposto de renda retido na fonte, bem como a inaplicabilidade de limite na declaração de ajuste anual que tenha tais parcelas na base de cálculo

A União (Evento 44, APELAÇÃO1), por sua vez, pede a reforma da sentença, alegando:

a) A contribuição de que se cuida no presente caso é compreendida como uma contribuição extraordinária, por força de expressa disposição legal e regulamentar;
b) O caso presente não permite que se aplique a regra de isenção das chamadas contribuições normais, exatamente porque há expressa disposição legal e regulamentar.
c) Como efetivamente demonstrado, a hipótese aqui discutida não contempla inocorrência de fato gerador de imposto de renda; do ponto de vista lógico, com a necessária predicação jurídica, o caso é de inexistência de regra concessiva de isenção;
d) O tema deve ser interpretado à luz do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, por força de disposições constitucionais, legais e regulamentares;
e) A única conclusão lógica que o caso suscita consiste na compreensão de que contribuições descontadas de valores que foram pagos para custeio de déficit (contribuições extraordinárias) não podem ser objeto de dedução da base de cálculo de imposto de renda, por absoluta falta de disposição legal;
f) No caso presente, por mais que se enfatize um esforço hermenêutico, não se contempla situação de bis in idem, hipoteticamente justificativa do deferimento da pretensão;
g) No caso presente, são aplicadas as regras relativas às contribuições chamadas extraordinárias, cuja destinação orçamentária é o suporte dos déficits do plano previdenciário;
h) Deve-se atentar também para o período de recolhimentos (período de acumulação). Nesse momento, os valores recolhidos são rentabilizados, isto é, aplicados no mercado financeiro, pelos gestores do fundo de pensão; as expectativas são geradas, e o resultado (inclusive negativo) é suportado pelo interessado;
i) São regras de direito privado que pautam as relações entre o segurado e o fundo. Prepondera, como vetor interpretativo, a máxima da autonomia da vontade; isto é, trata-se de uma economia-investimento, qual seja, uma poupança para resgate futuro, com regras específicas de tributação, previstas em lei; os aportes extras (que formam o pano de fundo da discussão aqui tratada) tem por objetivo o enfrentamento de prejuízos; porque inerente à atividade, há riscos efetivos, que devem ser suportados pelos participantes.
j) A matéria está contida e regulada em Resolução do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.792, de 2009), cujos contornos são convergentes com as regras de tributação;
k) O desequilíbrio atuarial, resultado de déficits eventuais, é balanceado pelo aumento das contribuições, entre outros. Por expressa disposição legal há incidência fiscal sobre mencionados aumentos;
l) O que a autora pretende, ostensivamente, é a fixação judicial de modalidade de isenção, não prevista em lei; a legislação aplicável, por força do sistema tributário nacional, deve ser interpretada literal e restritivamente;
m) No caso aqui discutido, a inexistência de disponibilidade jurídica ou a inexistência de acréscimo patrimonial qualificam-se pela delimitação do conteúdo circunstancial de grandezas como “fato puro”, “fato contábil” e “fato jurídico;
n) Efetivamente, o caso matiza um mero fato contábil ao qual se pretende plasmar um fato jurídico absolutamente inexistente; o sistema jurídico brasileiro repele que se institua isenção por intermédio de construção conceitual ou por analogia; o reconhecimento de uma construção analógica de regra de isenção. Atender-se a essa pretensão é ostensiva violação a cânone central de nosso modelo tributário; A jurisprudência consolidou jurisprudência proibindo o uso da analogia e da interpretação extensiva em matéria de isenção;
o) A isenção, do modo como pretendida pelo requerente, é efetivamente vedada pelo texto constitucional; O tema da isenção foi reiteradas vezes tratado pelo STF, que confirma a exigência de lei específica para sua outorga; A matéria também é tratada por lei complementar, levando-se em conta a exigência fixada pelo Código Tributário Nacional, no sentido de lei específica que conceda isenção;
p) Percebe-se que a demandante pretende se afastar do enquadramento de necessária lei reconhecedora de isenção, esforçando-se para discutir a matéria a partir da ótica de incidência (ou não incidência) relativa a renda ou a acréscimos patrimoniais; A dificuldade consiste em se definir o tratamento tributário das denominadas contribuições extraordinárias. Deve-se conferir se se tratam de rendimentos isentos. Não são rendimentos isentos, justamente porque não seguem as regras das contribuições normais;
q) O intérprete deve levar em conta também o art. 43 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre a tributação dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como a importância correspondente ao resgate das contribuições;
r) As isenções que alcançam o imposto de renda, em relação ao caso aqui tratado, são apenas aquelas contempladas em regulamento, que radica na lei que dispõe sobre previsão das isenções, vale dizer, o conjunto contido no art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999;
s) Na composição dos valores recebidos pela autora destacam-se valores que são descontados com a finalidade do custeio do déficit: trata-se, precisamente, da contribuição extraordinária. Esses valores são rendimentos, que a legislação de regência qualifica como rendimentos brutos. O regime de dedutibilidades é definido por lei, por força do disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que remete o benefício a condições também fixadas por lei, situação normativa sustentada pelo art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995;

t) Quanto aos interessados que ainda não se aposentaram, insiste-se que as contribuições aqui tratadas não possuem referibilidade com o benefício individual futuro. Tais valores são recolhidos, por disposição contratual, com indiscutível base legal, apenas para o custeio do déficit geral. Não há, de acordo com o modelo vigente qualquer relação entre valores recolhidos por trabalhados ativos e benefícios futuros, em função de déficit presente, o que descaracteriza de pleno direito qualquer forma de bis in idem.
u) Remete-se também ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, que limita as deduções, relativas às contribuições para entidades de previdência privada, em 12% (doze) por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; Tais limites são fixados de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005. Essa norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral.
v) Não se alcança, no caso presente, qualquer natureza indenizatória referente aos valores recolhidos em favor dos vários fundos. O interessado não está disponibilizando recursos em favor de fundo próprio, indenizando-o, como contrapartida a investimentos que resultaram em prejuízo. O que se tem, tão somente, é um socorro de caixa, previsto na legislação, previsão legal que o interessado conhece, desde quando aderiu ao plano.
w) O plano sofreu prejuízos que estão sendo compensados pelas contribuições extraordinárias. É o plano, e não o beneficiário quem é imediatamente prejudicado pelos prejuízos recorrentes. Não foi o beneficiário quem causou mencionados prejuízos.
x) Os prejuízos decorrem de vários fatores, ou de uma conjunção de elementos, que escapam ao controle do beneficiário. O rendimento de que se trata no caso presente não é a contribuição extraordinária, que o autor paga, mas que a ele não é destinada.
y) O que se discute no caso presente é o salário, a aposentadoria, a pensão ou ainda a complementação da aposentadoria, relacionada à autora. Não há como se afirmar que essas categorias guardem algum conteúdo de natureza indenizatória.
z) Em síntese, o que se extrai dos fatos trazidos a Juízo é que a requerente pretende efetivamente criar uma hipótese de dedutibilidade da base de cálculo do seu imposto de renda, tal como existe para saúde, educação e para as contribuições chamadas normais (com limite de 12% quanto a estas últimas). O que se deve reconhecer, com base no direito aplicável, é que não há previsão legal para mencionada dedutibilidade, com relação às contribuições extraordinárias.

Ao final, formulou os seguintes pedidos:

Ante todo o exposto, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ratificando as razões e os pedidos precedentes, requer seja reformada a sentença a quo, conhecido o presente recurso, sejam os pedidos formulados na exordial julgados, em sua inteireza, improcedentes;
b) subsidiariamente, na hipótese de eventual concessão de dedutibilidade de contribuições extraordinárias:
b.1) que se observe o limite máximo de 12% (doze por cento);
b.2) que os efeitos da sentença recaiam somente aos associados que tenham concordado com o ajuizamento da ação coletiva na assembleia extraordinária (ev. 1 – COMP10 e COMP11), bem como concomitantemente foram relacionados no rol de beneficiários acostado (ev. 1 – COMP12) e ainda, somente sobre os associados que comprovem ter, à época da propositura da demanda, domicílio nos Municípios abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Florianópolis.
c) por fim, em nome do princípio da eventualidade, considerando o item “b”, que seja fixada na sentença que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda;
d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; e Termos em que pede deferimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

Observo, também, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por não ser líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC).

Legitimidade ativa

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 573.232/SC (Tema 82), estabeleceu ser imprescindível a autorização expressa dos membros da associação para sua substituição processual. Confira-se:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

Compulsando os autos, verifica-se a existência de autorização expressa para o ajuizamento da presente ação coletiva na Ata da Assembléia Geral Extraordinária da APCEF/SC (Evento 1, COMP9).

É afastada, portanto, a preliminar suscitada.

Eficácia subjetiva da coisa julgada

Ao apreciar o Tema 499 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (cf. STF, RE 612.043, Tribunal Pleno, julgamento em 10-05-2017). No referido julgado foi declarada a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, que tem a seguinte redação:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

No caso, considerando que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis, a eficácia subjetiva da sentença proferida alcança apenas os associados residentes no âmbito da jurisdição de Florianópolis/SC até a data do ajuizamento da ação, cujo rol consta no Evento 1, COMP12, não se exigindo, nesse momento, a indicação dos endereços, a qual será necessária apenas quando da execução do julgado.

Impõe-se pois, no ponto, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Não-incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias

A demandante pretende que não incida imposto de renda sobre a parcela dos proventos de previdência complementar de seus substituídos correspondente ao valor descontado a título de contribuição extraordinária, instituída para cobrir déficits no plano de previdência.

Pois bem. Em se tratando de pessoa física, o imposto sobre a renda (IRPF), tal como está claramente dito no artigo 43 do Código Tributário Nacional, incide não só sobre a renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, mas também sobre os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não estiverem compreendidos na renda.

Entre a renda, a legislação do imposto de renda declara especificamente inclusos "os benefícios recebidos por entidades de previdência privada" (Decreto nº 9.580, de 2018, art. 36, art. 43, XIV), pouco importando os descontos que são feitos a título da contribuição extraordinária, instituída para sanar déficits, em relação aos quais não há previsão legal de isenção.

Ora, é descabida a pretensão da associação demandante de que o imposto de renda incida apenas sobre o valor total líquido dos proventos de aposentadoria de seus substituídos, após o desconto relativo à contribuição extraordinária. Dito de outro modo, há aqui confusão entre disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica.

Na verdade, a pretexto de que os valores não constituem hipótese de incidência do imposto de renda, a demandante busca a isenção das contribuições extraordinárias, sem lei que a preveja. Ocorre que não é dado ao Poder Judiciário reconhecer a isenção, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

De mais a mais, se o plano de previdência privada sofreu déficits, responsabilidade por tal evento deve ser atribuída exclusivamente àqueles que, como os associados da demandante, participam dos planos de previdência privada, como contribuintes e beneficiários, pelo que lhes assistia legitimidade para de alguma forma e em tempo oportuno terem intervido para que os déficits não ocorressem - tanto que estão sendo chamados a cobri-los e a tanto não se furtam, reconhecendo assim tacitamente sua responsabilidade. Daí que eticamente descabida a pretensão, encoberta na petição inicial, de socializar os déficits, de tal modo que diretamente a União, e indiretamente toda a sociedade brasileira, arquem com parte desses prejuízos, por via de isenção postulada ao Poder Judiciário. Não é demais recordar que se as aplicações feitas pela entidade de previdência privada tivessem rendimento acima do previsto e necessário, os superavits não seriam socializados, mas sim distribuídos apenas entre os participantes do plano de previdência privada.

Portanto, é de ser rejeitado o pedido.

Dedução das contribuições extraordinárias

A demandante pede que seja autorizada a dedução das contribuições extraordinárias, sem que haja qualquer limite percentual (art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997).

Em primeiro lugar, tanto a Lei nº 9.250, de 1997, em seu art. 8º, II, e, da Lei nº 9.250, de 1997, como o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), preveem que devem ser deduzidas do imposto sobre a renda as contribuições para as entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares, não fazendo nenhuma distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias, sendo ilegal a interpretação restritiva feita pela Receita Federal.

Por outro lado, essa dedução é expressamente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 e Decreto nº 9.580, de 2018, art. 75, §1º).

No caso dos autos, a parte demandante pretende, para além do limite das citadas normas, que seus associados possam deduzir a integralidade das contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada a que se vinculam, destinadas a cobrir déficits do plano de complementação de aposentadoria, a pretexto de que o benefício, com tal contribuição, sofreu inclusive uma redução.

Ora, mais uma vez essa pretensão encontra óbice na impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, ampliando o alcance da norma isentiva.

No sentido do que vem de ser exposto, é a jurisprudência desta 2ª Turma:

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11. É infundada a pretensão de deduzir contribuição extraordinária a entidade de previdência privada, instituída para cobrir deficits do correspondente plano de previdência complementar, além do limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997. (TRF4, AC 5013287-06.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)

Assim, é de ser reconhecido o direito apenas à dedução legal.

Desse modo, os substituídos têm direito à restituição ou à compensação do imposto de renda que foi pago indevidamente, calculado sem a aplicação da dedução sobre as contribuições extraordinárias. De salientar que o limite de dedução de 12% aplica-se ao conjunto das contribuições ao plano de previdência privada, e não só às contribuições extraordinárias para cobrir déficits do plano de previdência privada.

Nos termos da Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento (ou retenção) indevido do tributo, até a sua efetiva devolução, mediante a aplicação da Taxa SELIC (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, §4º) tão-somente, por já incluírem a atualização da moeda (cf. STJ, REsp nº 935.311, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18-09-2008; REsp nº 1.019.741, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08-02-2011).

No caso de opção pela compensação, ela somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Encargos da sucumbência

Em face da rejeição do pedido da demandante de deduzir as contribuições extraordinárias, sem que haja qualquer limite percentual, é caso de readequar os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, imputando também à autora o pagamento da verba honorária, tendo em vista a sucumbência parcial das partes.

Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deve-se postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios a serem suportados pelas partes para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, (devendo o juiz da causa, ao fixá-los, levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85), observada a vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Cabe, quanto ao ponto, dar provimento à remessa necessária.

Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996, competindo-lhe, porém, o reembolso de metade dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644703v24 e do código CRC e0894099.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/3/2023, às 9:50:16


5002701-90.2021.4.04.7200
40003644703.V24


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002701-90.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL APCEF (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB DF001441A)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. isenção. inexistência de previsão legal. direito de DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644704v3 e do código CRC 1b62e0fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/3/2023, às 9:50:16


5002701-90.2021.4.04.7200
40003644704 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002701-90.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL APCEF (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB DF001441A)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:04.

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