| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ERONITA DAS GRAÇAS BIZARRO GORGEN |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por IDADE. CÔMPUTO De TEMPO urbano. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que implementar o requisito etário (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem), e preencher a carência necessária de 180 meses de contribuições (arts. 25, II, 48 a 51 e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. Ausente início de prova material apta a comprovar o vínculo empregatício alegado, não faz jus, o segurado, ao respectivo cômputo do tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478571v17 e, se solicitado, do código CRC 6D881836. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida na vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que os documentos de fls. 17 e 75 dos autos demonstram que esteve inscrita no PASEP desde 21-09-1969, e que, juntamente com a prova testemunhal, comprovam que trabalhou junto à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no período de 21-01-1969 a 01-03-1977, preenchendo o requisito carência para fins de aposetadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso Concreto
A parte autora postula o reconhecimento do período de 21-01-1969 a 01-10-1975, e a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (09-04-2013).
Reclama que o INSS desconsiderou, na contagem do tempo de serviço/contribuição, o referido intervalo
Adoto, no ponto, como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:
A matéria controvertida nos autos diz com o reconhecimento do tempo de serviço e contribuição exercido pela autora nos períodos de 21/01/1969 a 01/10/1975, o que reflete diretamente na carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Poisbem.
Aconcessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, segundo as regras atuais, está condicionada aos seguintes requisitos: (i)detenha a qualidade de segurado; (ii) possua a idade de 65 anos sehomem e 60 se mulher; e (iii) compute carência mínima de 180contribuições mensais (artigos 25, II, 48 a 51 e 142, todos da Lei nº 8.213/91).
De saída, imperioso reconhecer o implemento do requisito da idade, pois, além de incontroverso, encontra-se comprovado pela cópia da carteira de identidade acostada à fl. 10, documento este que registra ter a autora nascida em 21/01/1952, possuindo, portanto, na data do protocolo do requerimento administrativo (09/04/2013, fl.11), 61 anos.
Igual sorte não socorre a autora, no entanto, no que diz respeito àcomprovação do efetivo exercício de atividade no período correspondente ao da carência, ou seja, nos 180 meses que antecederam, de forma imediata, o requerimento do benefício,consoante exigido pelo arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Nenhum documento foi juntado apto a comprovar o vínculo empregatício daautora entre os anos de 1969 a 1975, período em que, segundo alegado, foi laborado junto à Brigada Militar do Estado. No particular, entendo que o documento juntado à fl. 17, que aponta informações de admissão em 21/01/1969 a 01/10/1975 não se prestapara os fins de início de prova material apto a ensejar o benefício de aposentadoria por idade, visto que os dados fornecidos pelo CNIS estão incompletos (é duvidoso), pois nem mesmo indica o nome do empregador. Ao que tudo indica, o preenchimento desses dados ocorreu de forma equivocada.
A propósito, os documentos das fls. 120/123 revelam a existência de vínculo empregatício entre a autora e a Brigada Militar apartir de 01/10/1975 a 02/03/1977. Significa dizer que não está demonstrado o vínculo alegado pela autora entre os anos de 21/01/1969 a 01/10/1975.
Com efeito, dispõe o artigo 19, §§ 2º e 5º, do Decreto nº 3.048/99:
"Art.19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
[...]
§2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
[...]
§5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo,ou a procedência da informação, esse período respectivo somentes erá confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS."
Da análise dos autos, a autora não logrou trazer documento comprobatório do vínculo empregatício no período alegado, de modo que não há como admitir exclusivamente a prova oral colhida durante a justificação administrativa.
Assim,não tendo a parte autora logrado comprovar adequada e suficientemente a carência exigida, sua pretensão não procede.
Como se observa dos autos, o documento de fls. 120-121, encaminhado pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul informa que a autora esteve vinculada à Brigada Militar no período de 01-10-1975 a 02-03-1977, nada constando acerca do perído de 1969 a 1975.
Assim, não é possível reconhecer o vínculo alegado pela parte autora, exclusivamente com prova testemunhal. O CNIS da fl 17 não é suficente para servir como início de prova material, pois nele consta o registro de um vínculo iniciado em 21-01-1969 e outro iniciado em 01-10-1975, sem data de término, com o mesmo número para empregador não cadastrado, sendo o primeiro, com informação de pendência. Por sua vez, o documento de fls. 75 (CNIS) traz as as mesmas informações.
Desse modo, ante a ausência de prova material apta a demonstrar o tempo de serviço requerido, não faz jus, a parte autora, ao cômputo do respectivo tempo, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 800,00 (oitocentos reais), vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A exigibilidade resta suspesa, contudo, em face da assitência judicária gratuita deferida nos autos.
Custas e despesas processuais
Mantida hígida a sentença com relação às custas processuais.
A parte autora litiga ao abrigo da AJG.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Recurso da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005484720148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ERONITA DAS GRAÇAS BIZARRO GORGEN |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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