APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-54.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIONE PONSONI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 558, de 22 de maio de 2007.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
3. Hipótese em que se trata de perícia técnica na qual inexiste complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-54.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIONE PONSONI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alcione Ponsoni, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (04-03-2010), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos intervalos de 01-11-1977 a 31-12-1979 e 01-01-1980 a 31-05-2004, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo homologou o acordo celebrado pelas partes, pelo qual o INSS reconhece a natureza especial do labor prestado nos períodos requeridos, devidamente convertidos para tempo de labor comum pelo fator 1,4, bem como o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (04-03-2010), concordo o autor, por seu turno, a receber apenas 90% das parcelas atrasadas até a data da sentença. Honorários advocatícios pelo réu, acordados em 10% sobre o valor proposto. Por fim, o julgador singular arbitrou os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) cabendo ao INSS o pagamento integral do valor. Sem custas processuais.
Apela o INSS postulando que os honorários periciais sejam reduzidos para o valor de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao valor arbitrado a título de honorários periciais.
Honorários periciais
Verifico que a perícia fora realizada em apenas uma empresa, localizada no mesmo município (Passo Fundo/RS) do endereço profissional do perito responsável pela elaboração do laudo, consumindo a elaboração do levantamento técnico apenas um dia.
Não há, assim, motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor superior ao limite máximo estipulado na Tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CNJ, pelo que merece provimento a apelação do INSS para fixar os honorários periciais em referido patamar - R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) -, cabendo à Autarquia Previdenciária o reembolso de tal valor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-54.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50010515420114047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIONE PONSONI |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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