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Apelação Cível Nº 5009795-34.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que deferiu o pedido de transferência dos valores de honorários contratuais retidos sobre o precatório diretamente à pessoa jurídica de advocacia, mas com a incidência de imposto de renda de pessoa física sobre a verba.
Em suas razões de apelação, a parte alega, em síntese, que a retenção do imposto de renda está equivocada, "uma vez que a procuradora da parte exequente está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), a qual possui uma alíquota diferenciada."
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença adotou os seguintes fundamentos sobre a incidência do imposto de renda:
2.3. Da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda
2.3.1. O introito pertinente
O Imposto sobre a Renda e os Proventos de Qualquer Natureza (IR), de competência da União (art. 153, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil), incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento a decisões judiciais, inclusive sobre os honorários advocatícios (art. 43, incs. I e II e § 1º, do Código Tributário Nacional), com a retenção na fonte (arts. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988; e 775 do Decreto n. 9.580/2018) pela pessoa física ou pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária, no momento em que, por qualquer forma, tornar-se disponível o valor para o beneficiário (arts. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713 /1988; 46, caput e § 1º, inc. II, da Lei n. 8.541/1992; e 776, caput e § 1º, inc. II, do Decreto n. 9.580/2018).
Isso posto, vê-se que a reunião de advogados pode assumir a forma de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou sociedade unipessoal de advocacia (art. 15, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), sendo que, porém, as procurações devem ser outorgadas, individualmente, aos advogados, mas com a indicação do nome da sociedade de que façam parte e do respectivo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e 105, § 3º, e 106, inc. I, do Código de Processo Civil).
Sob esse prisma, o advogado pode requerer que os honorários advocatícios, que são de sua titularidade, sejam pagos à sociedade de advogados da qual faça parte (art. 85, § 15, do Código de Processo Civil), persistindo, porém, como direito do advogado e com natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), sendo que haverá dispensa de notificação do devedor (art. 290 do Código Civil), por previsão legal na hipótese de cessão de crédito no processo de execução (art. 778, §§ 1º, inc. III, e 2º, do Código de Processo Civil).
Todavia, o pagamento dos honorários advocatícios, diretamente, ao advogado ou, a pedido do titular, à sociedade de advogados da qual faça parte não interferirá na alíquota do Imposto sobre a Renda a incidir, de modo que será, sempre, aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), e não aquela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Isso porque a titularidade dos honorários é do advogado (arts. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e 105, § 3º, e 106, inc. I, do Código de Processo Civil), sendo que as convenções particulares, tal como o pedido do advogado de pagamento dos honorários, diretamente, à sociedade de advogados da qual faça parte, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias e, por consequência, a responsabilidade pelo pagamento de tributos e os consectários daí decorrentes, como a alíquota aplicável (art. 123 do Código Tributário Nacional).
Ora, o pagamento, diretamente, à sociedade de advogados, em razão de pedido do advogado, consiste apenas em um instrumento de facilitação operacional de pagamento previsto na legislação, mas a titularidade da verba, perante a Fazenda Pública, é do advogado, razão pela qual se faz de rigor a incidência da alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), enquanto que a cessão de crédito feita pelo advogado em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, enquanto convenção entre particulares, será objeto de declaração e recolhimento tributário próprio, oportunamente, pela sociedade beneficiária, quando, então, haverá a incidência da alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Nesse contexto, cumpre registrar que há, portanto, 2 (dois) fatos geradores do Imposto sobre a Renda, quais sejam, a uma, a percepção de renda pelo advogado, que é o titular legal da verba honorária, e, a duas, a percepção de renda pela sociedade de advogados, em razão da cessão de crédito feita pelo advogado. Dessa feita, não se trata nem, a uma, de bitributação, que é a tributação por 2 (dois) entes políticos sobre o mesmo fato gerador, nem, a duas, de bis in idem, que é a dupla tributação por 1 (um) único ente político sobre o mesmo fato gerador, seja porque, a uma, trata-se de tributação a ser lançada, em ambos os casos, pela União, seja porque, a duas, há 2 (dois) fatos geradores distintos a ensejar a tributação.
Além disso, apesar de ser matéria a ser enfrentada para com a Fazenda Pública Nacional, especialmente com a Receita Federal do Brasil, registra-se que não há óbice a que o advogado busque eventual restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em decorrência da verba retida na fonte - que, por certo, deverá constar de sua declaração anual -, desde que, à evidência, preencha os requisitos legais para tanto, com o cálculo final dos valores dedutíveis de sua declaração individual autorizando a restituição. Também não se obstaculiza que a sociedade de advogados aplique, na declaração e no recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) - na qual, por certo, deverá constar o valor recebido atinente ao segundo fato gerador -, o Simples Nacional, com seus respectivos facilitadores, desde que, à evidência, preencha os requisitos legais para tanto, com o enquadramento nos parâmetros qualitativos e quantitativos aplicáveis.
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie.
2.3.2. O caso concreto
Na situação vertente, constata-se que o advogado da parte exequente requereu que o pagamento de seus honorários seja feito, diretamente, à sociedade de advogados da qual faz parte (Movimento n. 193.1), o que encontra respaldo na legislação.
Todavia, a alíquota a incidir na retenção na fonte do Imposto sobre a Renda é aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), e não aquela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A compreensão jurisprudencial não dissona:
[...]. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado à sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15, do CPC), independente de notificação do devedor, se constar o nome da sociedade na procuração, ou por cessão de crédito, em todo caso, com retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), cuja alíquota, porém, será aquela das Pessoas Físicas, e não das Jurídicas, pois não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, relator Desembargador HENRY PETRY JUNIOR, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 28.11.2017).
Assim, cabível o pagamento à sociedade de advogados, mas com a incidência da alíquota aplicável às pessoas físicas.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para a definição dos termos da exação tributária nos casos em que há transferência dos honorários do advogado para a pessoa jurídica correlata. Confira-se o precedente:
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO.
1. A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária).
2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF.
3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas).
4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Conforme os critérios acima, é possível a modificação do regime de tributação para pessoa jurídica se o advogado formula oportunamente o requerimento de expedição do requisitório em nome da pessoa jurídica. Do contrário, mantém-se o regime de tributação da pessoa física.
No caso, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi formulado após a expedição do precatório, quando os valores já se encontravam disponíveis para pagamento. Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que impôs a incidencia de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Rejeito o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009795-34.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5009795-34.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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