Apelação Cível Nº 5023094-31.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL MAUSOLF RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 85 DO CPC/2015.
1. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
2. Confirmada a sentença, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763745v9 e, se solicitado, do código CRC F66370C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 20:08 |
Apelação Cível Nº 5023094-31.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL MAUSOLF RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) Cancelar a consignação e abster-se de qualquer desconto no benefício de aposentadoria em manutenção NB 42/162.101.040-3, relativo ao pagamento indevido do benefício NB 42/146.763.455-4 no intervalo de 09/12/2008 a 30/10/2012, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. (...)
O INSS apela requerendo a reforma da sentença para que a verba honorária seja fixada no valor de R$ 500,00, em razão do irrisório proveito econômico e a simplicidade da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará a parte vencida em honorários para o advogado da parte vencedora, neste termos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O INSS insurge-se pontualmente contra a verba honorária, afirmando que o proveito econômico obtido pela parte não é irrisório, em razão da inexistência de devolução de valores a ser realizada.
Não cabe razão ao INSS.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Honorários advocatícios em grau recursal
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763744v8 e, se solicitado, do código CRC C3B9288D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 20:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Apelação Cível Nº 5023094-31.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50230943120154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL MAUSOLF RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1631, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805592v1 e, se solicitado, do código CRC C6CB8A96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:42 |