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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. TRF4. 5002577-11.2024.4.04.7004...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:29

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como despesa processual os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4, AC 5002577-11.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002577-11.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seja a autarquia previdenciária compelida a antecipar a realização da perícia médica.

Processado o feito, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. Além disso, condenou a impetrada à indenização de honorários no valor de R$ 1.000,00.

O INSS apela, pedindo a reforma da sentença quanto ao arbitramento da indenização de honorários. Afirma, em síntese, que a disposição contida no artigo 85 do CPC não se aplica a mandados de segurança. Traz também a jurisprudência e a legislação, as quais definem não caber condenação a honorários de advogado em mandado de segurança (SÚM 512/STF; art. 25 da Lei nº 12.016/09).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenar a parte impetrada ao pagamento de indenização referente aos honorários advocatícios desembolsados pela parte impetrante.

Com razão o INSS.

É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme disposição da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, in verbis:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Os honorários advocatícios, mesmo sob a denominação de indenização, correspondem a gastos com a relação contratual entre cliente e advogado que se dá fora do âmbito judicial, e não foram contemplados nas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. Inclusive, o Código de Processo Civil traz um artigo específico para o tratamento dos honorários advocatícios, qual seja, o artigo 85 da legislação processual cível.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, vejam-se as súmulas dos Tribunais Superiores:

Súmula nº 512 do STF Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.

Súmula 105 do STJ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Caminha também nesse sentido este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4 5009073-40.2016.4.04.7003/PR, QUARTA TURMA, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5001481-43.2019.4.04.7001/PR, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019)

Assim, a sentença merece ser reformada em relação à condenação da parte impetrada aos honorários advocatícios arbitrados, afastando-se o pagamento da quantia fixada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para reformar a decisão em relação à condenação da parte impetrada aos honorários advocatícios arbitrados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004662529v4 e do código CRC 956ed5c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:45


5002577-11.2024.4.04.7004
40004662529.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002577-11.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.

O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004662530v4 e do código CRC 1298bd38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:45


5002577-11.2024.4.04.7004
40004662530 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5002577-11.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:28.


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