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PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABATIMENTO. TEMA 1050 STJ. DISTINGUISHING. 1. Se, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício postulado na via judicial, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir da concessão administrativamente daquele possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação. 2. Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores ao benefício concedido na via administrativa, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS. 3. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. (TRF4, AC 5019376-73.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019376-73.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300346-52.2014.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA CRESCENCIO

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a:

[a] AVERBAR o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 22/09/71 a 25/03/83 e 26/03/83 a 25/01/89, em favor da autora;

[b] AVERBAR o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 23/12/04 a 03/05/07, condicionado ao pagamento à prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação;

[c] IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras dos arts. 52 e 53, I, da Lei n. 8.213/91, a partir de 03/05/2007, em favor da autora; e,

[d] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

O INSS insurge-se exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários aos quais restou condenado. Diz que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 1444267415, com DIB em 26/02/2013, anterior ao ajuizamento da ação (22/4/2014). Sustenta que, em face desse quadro, não havia expectativa de recebimento de honorários de sucumbência sobre valores que não comporiam o proveito econômico da ação. Alega, assim, que a a base de cálculo da verba honorária deve excluir os descontos de benefícios inacumuláveis.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cujo pagamento restou condenado o INSS.

Nos dizeres da autarquia, a referida base de cálculo deve corresponder ao montante do principal devido, em face da condenação judicial, descontados os valores pagos administrativamente, relativos a outro benefício, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, a qual vem sendo paga desde 28/02/2013 (evento 59, CERT2 e CERT3), anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (24/4/2014).

Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que a questão encontra-se pacificada pelo julgamento do Tema 1050 STJ.

Pois bem.

No ponto em que constitui o objeto da presente apelação, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

(...)

Por oportuno, estabeleço os seguintes critérios para apuração dos honorários de sucumbência:

Caso a parte autora, após a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente demanda, tenha recebido benefício no curso da ação em razão de tutela antecipada/urgência/evidência/cautelar (e afins), devidamente confirmada na sentença, embora não possa executar tais valores a título de crédito principal, os valores servirão de base de cálculo dos honorários, por integrarem o proveito econômico obtido com a lide e, portanto, o montante da “condenação” (TJRS - AI: 70054852348 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/06/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013).

Caso o segurado tenha recebido benefícios inacumuláveis no curso da ação, após a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente demanda, embora os valor deva ser descontado para apuração do principal (como acima mencionado), a base de cálculo dos honorários deverá ser apurada sem o desconto, pois o montante total integra o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de o segurado ter sido agraciado com outros benefícios inacumuláveis na via administrativa, cujos valores servirão apenas para fins de abatimento do crédito principal (TRF4, AC 5003104-07.2013.404.7114, QUINTA TURMA, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014; e TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009).

Nota-se, em qualquer caso, que deve-se respeitar a Súmula 111 do STJ (a base de cálculo dos honorários é sobre as parcelas devidas até a data da sentença).

Ainda, o termo inicial da base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá respeitar, sempre, a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente decisão.

Como se verifica, depreende-se que a sentença recorrida estipulou que:

a) na hipótese de recebimento de benefício inacumulável no curso da ação, tais valores devem ser descontados para apuração do montante principal devido pelo INSS ao segurado e

b) nessa mesma hipótese, a base de cálculo da verba honorária deve ser apurada sem o desconto.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 24/4/2014.

A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/5/2007 e condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

Ocorre que a parte autora é titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, a qual vem sendo paga desde 26/02/2013 (evento 59, CERT2).

Ora, ao tempo do ajuizamento da ação, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício por ela postulado.

Logo, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir de 26/02/2013 (inclusive), em virtude da concessão do benefício postulado na seara judicial, possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação.

No ponto, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores a 26/02/2013, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.

Por fim, o apelado suscita a aplicação da seguinte tese jurídica, firmada na sistemática dos recursos repetitivos:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Grifado.)

No caso concreto, como já referido, o benefício previdenciário vem sendo pago na seara administrativa desde data anterior à citação do INSS no presente processo.

Logo, não se trata de benefício previdenciário pago na via administrativa após a citação válida, mas sim, antes da citação válida, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao Tema 1050 STJ.

Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. 1. Considerando-se que o título judicial contemplou a concessão de benefício por incapacidade por período determinado, não podem ser incluídas, no cálculo dos valores devidos, outras parcelas posteriores ao termo final do amparo. 2. Caso em que não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. 3. Havendo a decisão agravada postergado a análise da questão relativa aos juros de mora para momento posterior à remessa dos autos à Contadoria do juízo, não havendo, ainda, sido apreciada, no tocante, a impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que falece ao agravante, neste momento processual, interesse recursal no ponto em que requer a prevalência dos cálculos por ele apresentados quanto ao referido consectário. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030603-84.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2021)

Por fim, deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que a parte autora é titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878552v12 e do código CRC 733e909d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019376-73.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300346-52.2014.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA CRESCENCIO

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABATIMENTO. TEMA 1050 STJ. DISTINGUISHING.

1. Se, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício postulado na via judicial, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir da concessão administrativamente daquele possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação.

2. Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores ao benefício concedido na via administrativa, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.

3. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878553v5 e do código CRC d1121134.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5019376-73.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA CRESCENCIO

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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