
Agravo de Instrumento Nº 5019027-02.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA STRAPASSON DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu tutela de urgência para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana nos termos que passo a transcrever:
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por TEREZINHA STRAPASSON DE LIMA em face do INSS (...) Afirma ter postulado, administrativamente, a concessão do benefício de aposentaria por idade urbana, a qual foi indeferida pois não foram consideradas as contribuições facultativas realizadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário. Juntou documentos.
(...)
A parte autora, como contribuinte individual, recolheu contribuição previdenciária de baixa renda nas competências de 01/2012 a 07/2012; 11/2012 a 03/2013; 05/2013 a 03/2015; 05/2015 a 04/2016.
A autarquia requerida indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, devido à autora não ter cumprido o tempo mínimo de carência e reconheceu o implemento do requisito idade. As contribuições individuais não foram validadas pois no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal constou a informação de que a autora possuía renda própria (fls. 24).
(...)
No documento da fl. 56 a autaquia reconhece que a renda familiar da autora é inferior a dois salários mínimos, mas assentou que o cadastro estava desatualizado há mais de dois anos e que nele consta renda pessoal.
Portanto, a única questão a ser analisada é a existência de renda pessoal. A folha resumo do cadastro único (fls. 80) dá conta de que a renda per capita da família é de R$ 350,00, mas em momento algum refere que a autora tenha renda pessoal.
Por outro lado, constato que à autora foi concedido o benefício auxílio-doença de 06/08/2012 a 06/11/2012, o qual pressupõe a comprovação de cumprimento de carência de 12 contribuições mensais (fls. 23). É evidente que as contribuições vertidas para a previdência social nas competências 01/2012 a 07/2012 foram consideradas regulares e válidas pela autarquia. Caso contrário, não teria concedido o benefício.
Esse contexto fático indica a probabilidade do direito da autora.
(...)
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, no prazo de dez dias, implante o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que a autora não possui a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade urbana, bem como não atende ao requisito da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, por informar renda própria no cadastro.
Diz que nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 é necessária a atualização a cada dois anos do Cadastro Único, pois este é o período da validade das informações. Afirma que as inconsistências nas informações obstaram a validade das contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Refere que não foi comprovado o efetivo recolhimento de contribuição em relação ao trabalho de doméstica no período de 10/03/1989 a 31/01/1992.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana no âmbito administrativo em 22/04/2016, benefício indeferido pelos seguintes motivos (AGRAVO2-p. 23):
Trata-se de Aposentadoria por Idade indeferido por falta de carência.
Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2º inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 74 inciso I e artigo 80 da IN 45/2010.
Os elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual foram considerados, e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.
Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelo § 2º do artigo 64 do Decreto 3.048/99 e § 10 do artigo 242 da IN 45/2010.
Não foram apresentadas indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.
Não houve solicitação de processamento de justificação administrativa.
Em seguida, foi enviado o formulário para análise validação das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo de baixa renda, o qual retornou não validado ante a informação de renda pessoal da interessada (fls. 33).
Nesse sentido, denota-se que inobstante a ausência de disponibilização de prazo para tal recolhimento complementar, bem como a decisão administrativa antes do prazo legal disponibilizado via exigência (fls. 23), denota-se que tais situações fáticas não resultam em prejuízo a interessada, caso solicite tal pagamento via fase recursal.
Isso posto, efetuada a análise da documentação anexada ao processo administrativo em tela, constata-se que a requerente atingiu a idade preterida legalmente (fls. 06/07), todavia não cumpriu a carência para a concessão do benefício, visto não comprovar o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis no período anterior ao seu requerimento (fls. 08/18 e 22), consoante predispõe o art. 25, II, c/c o art. 48, ambos da Lei 8.213/91.
Por fim, foram realizadas todas as pesquisas necessárias para fins de concessão ou indeferimento do benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o beneficiário, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).
Tempo de serviço urbano
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso, a controvérsia limita-se à comprovação da carência, especificamente no que diz respeito às contribuições recolhidas na condição de contribuinte facultativo nos períodos de 01/2012 a 07/2012; 11/2012 a 03/2013; 05/2013 a 03/2015 e 05/2015 a 04/2015.
Para comprovar aludidos recolhimentos a autora apresentou cópia das GPS em relação às competências 01/2012 a 05/2012 (AGRAVO2-p. 50/54). No CNIS consta que a autora verteu contribuições para a previdência na condição de contribuinte facultativo de baixa renda nas competências de 03/2011, 05/2012 a 07/2012, 11/2012 a 03/2013, 07/2013/ a 03/2015 e 05/2015 a 04/2016.
Consoante entendimento deste Tribunal, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. Confira-se:
Ademais, ressalta-se que a inscrição no Cadastro Único é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Aplica-se aqui a lógica semelhante àquela que subjaz à Súmula 27 da TNU, que dispensa o registro em órgão do Ministério do Trabalho quando o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado, pode ser provado por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná, nos recursos cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014." (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado Facultativo de baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-97.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/10/2016)
Releve-se que no presente caso, o INSS apenas alega a impossibilidade de consideração das contribuições, porque não foram validadas no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal, pois constou a informação de que a autora possuía renda própria, ou seja, aceita e reconhece que houve o recolhimento.
Dessa forma, restando comprovada a idade, bem como aceitas as contribuições vertidas ao RGPS na condição de segurada facultativa de baixa renda, que somadas ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, a saber, 11 anos, 8 meses e 19 dias (AGRAVO2-p. 59), resta evidenciado que a autora, à época da DER (22/04/2016), ostentava a condição de segurada, a carência e a idade para a concessão do benefício, justificando-se o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531039v2 e do código CRC e42dc593.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5019027-02.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA STRAPASSON DE LIMA
EMENTA
GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
2. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Comprovados os requisitos da tutela de urgência, possível a implantação do benefício em sede liminar.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.m face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo,
Logo, é irrelevante o fato de o beneficiário, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à pe
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531040v4 e do código CRC 66d8e224.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5019027-02.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA STRAPASSON DE LIMA
ADVOGADO: MARISTELA TRENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:43.