| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDIR PILONETTO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - ESTUDO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
1. Esta Corte tem consolidado o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado o estudo social, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688620v2 e, se solicitado, do código CRC FC732FCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, cumulado com acréscimo de 25%, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.200,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que comprovou sua incapacidade mediante os atestados médicos particulares juntados, inclusive a necessidade de supervisão e acompanhamento de terceiros. Aduz, ainda, que as testemunhas afirmaram sempre ter exercido a atividade de agricultor até os sintomas da doença o impedirem de continuar nas lides campesinas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Juntou parecer o MPF, manifestando-se pela concessão de benefício assistencial ao autor.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 05/11/2012 no Juízo Estadual de RONDA ALTA/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
O Juiz singular entendeu por julgar improcedentes os pedidos formulados ante a ausência de qualidade de segurado especial (fls.185/189).
A incapacidade do autor restou plenamente demonstrada por meio de laudo psiquiátrico (fls. 146/152) e de perícia realizada com médico especialista em endocrinologia (fls. 160/163), bem como pelo termo de interdição judicial trazido aos autos (fl. 14).
Impende, assim, referir que há muito está consolidado nesta Corte o entendimento de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
Os julgados abaixo reforçam essa posição:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência vem reconhecendo a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido demonstradas. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, REOAC 0001968-04.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SÓCIOECONÔMICO. DEFERIMENTO. A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Precedentes desta Corte. Assegurada a realização do estudo socioeconômico, por se tratar de prova imprescindível ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5006797-64.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede benefício assistencial ante pedido de auxílio-doença, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. 3. O benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, porque nessa data já reconhecida a miserabilidade e a incapacidade do autor. (TRF4, APELREEX 5000313-72.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)
Destarte, em face do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la, ciente de que seu resultado pode, ainda que em tese, influenciar no julgamento.
Assim, considerando que se vislumbra, em tese, a possibilidade de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, é forçoso considerar que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não realização do estudo social para aferir suas condições socioeconômicas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado o estudo social, prejudicado o apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034241820128210148
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAUDIR PILONETTO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO O ESTUDO SOCIAL, PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752765v1 e, se solicitado, do código CRC 198D2D44. | |
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