
Apelação Cível Nº 5014785-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDAGUACIRA CRISTIANA VELASCO ALVES
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
ADVOGADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON (OAB RS058464)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 10-6-2021 NCPC que julgou o pedido da autora e cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDAGUACIRA CRISTIANA VELASCO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda à autora benefício de amparo assistencial, a contar de 30/08/2020, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da presente demanda. No que se refere à atualização monetária da condenação, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido do Recurso Extraordinário nº 870947, firmou a tese de que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). No mesmo julgado, restou consignada a constitucionalidade do mesmo dispositivo legal no que se refere aos juros de mora quando o débito não é oriundo de relação jurídico-tributária. Dessa forma, deverá o valor da condenação ser atualizado pelo IPCA-E e ser acrescido de juros moratórios nos índices da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.
O réu é isento de pagamento da taxa única e das despesas, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.634/14. Por sua vez, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista os termos da fundamentação da sentença ora proferida e a natureza alimentar da verba postulada, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela, determinando que o réu conceda imediatamente ao demandante o benefício ora deferido.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da sentença extra petita, considerando que não houve o pedido de benefício assistencial. Asseverou da impossibilidade de fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial ou, no mínimo, da necessidade de pedido alternativo na petição inicial.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovado impedimentos de longo prazo. Requereu a reforma da sentença pela improcedência do pedido. Sucessivamente que seja fixado para os honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Sentença extra petita
O INSS alega a ocorrência de sentença extra petita, sustentando que o juiz singular [reconheceu o direito a benefício diverso do discutido nestes autos]
Na hipótese vertente, a autora Idaguacira Cristiana Velasco Alves postulou benefício de auxílio-doença em seu favor, requerido administrativamente em 20-7-2017 (evento 2, VOL1, p.9) e subsidiariamente o benefício assistencial. (item 6 da exordial)
O juiz singular, por entender não estar preenchido os requisitos para concessão ao benefício por incapacidade, analisou o pedido subsidiário, concedendo benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Com isso, o INSS se insurge alegando a ocorrência de sentença extra petita, pelo fato do Juiz de origem ter reconhecido o direito a benefício diverso do discutido nestes autos, o que de plano já demonstrado que afirmação equivocada da autarquia.
Outrossim, desconsidera a Autarquia Previdenciária em suas alegações recursais, que lhe cabe, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício [adequado à situação fática], ainda que tenha sido formulado pedido diverso, em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual. sem incorrer em julgamento extra petita.
Ademais, ainda que tivesse postulado na inicial tão somente a concessão de auxilio-doença, o que efetivamente não ocorreu, por estar incapacitada para o trabalho, cumpre referir que, em questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual.
Nesse sentido, os precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA.
Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, tempo esse que havia sido indeferido na esfera administrativa e que o MM. Julgador, com base no acervo probatório dos autos e tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria, reconheceu como devido ao autor. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Resp336.295/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 28.10.2003, p. 329)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ART. 515, § 3°, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro (...) (TRF4, AC 2005.72.13.000201-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2007 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a prova pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para a agricultura, e sendo suas condições pessoais tais como a idade, o baixo nível de escolaridade e o tipo de doença que a impede de exercer atividades braçais favoráveis à aposentação, de reformar-se a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo-se aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo.
(TRF4, AC 2004.04.01.008240-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 04/08/2004 - grifei)
Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5015783-58.2011.404.7001/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.11.2018).
De fato, nas ações previdenciários, o pedido deve ser compreendido como sendo o do melhor benefício ao qual o segurado ou o beneficiário tem direito.
Nessa quadra, há que se rejeitar a preliminar arguida.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A controvérsia cinge-se a incapacidade da autora.
A autora Juliana dos Santos Silveira data de nascimento em 3-2-1989 - 32 anos de idade - sustentou que é portadora de moléstia de cunho infectológico que a incapacita para o exercício de atividade laborativa; que a estigma social, a idade, a baixa instrução e a falta de recursos financeiros e familiares a tornam vulnerável à vida diária.
Com efeito, realizada prova pericial em 26-4-2019, na qual o perito, Renan Marsiaj de Oliveira Junior, diagnosticou que a requerente de 37 anos é portadora de CID 10 B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada e Hérnia incisional pélvica K43. Apesar desse diagnóstico, conclui que a recorrente não está incapacitada para o trabalho (evento 2, MANIF_MPF4, p. 13).
Sem embargo, mesmo sem sintomatologia da doença, há que reconhecer que o portador de HIV sofre acentuada resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, e o estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo, interferindo sobremaneira nas suas chances de se colocar profissionalmente no mercado de trabalho.
Destarte, não se poderia exigir do doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva, tornando possível a outorga de amparo por incapacidade ou benefício assistencial, de forma definitiva. Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014757-06.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 03/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. PERÍCIA. 1. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A sorologia para o HIV, por si só, não afasta a avaliação sobre a capacidade, sendo necessário perquirir as possibilidades de inserção laboral da autora aliadas ao estigma associado à doença. 2. Hipótese em que se determina a cassação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia socioeconômica para a aferição das condições econômicas e sociais e eventual hipossuficiência do núcleo familiar. (TRF4, AC 5003036-40.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) (grifou-se)
No entanto, a mera invocação de estigmatização social não decorre imediatamente no direito ao benefício. Faz-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório.
Outrossim, em que pese às conclusões do perito, à análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Ora, não obstante tratar-se de pessoa relativamente jovem, apresenta baixa instrução, profissão faxineira, cujas atividades a expõe a contato direto com produtos químicos, objetos não higienizados e contaminados, o que é extremamente perigoso em razão de sua baixa imunidade. Assim, frente a este quadro e diante da resistência de parte da sociedade em aceitar com normalidade pessoas portadoras dessa moléstia, sua inserção no mercado de trabalho praticamente inexiste - hipótese comprovada no laudo socioeconômico
Nessa quadra, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada.
Por tudo exposto, preenchidos os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, deve ser mantida hígida a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao deficiente à Idaguacira Cristiana Velasco Alves.
Termo inicial
À míngua de recurso no ponto resta mantido como fixado:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDAGUACIRA CRISTIANA VELASCO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda à autora benefício de amparo assistencial, a contar de 30/08/2020,
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Quanto ao tema, o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil prevê:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...) (grifo intencional)
Na hipótese, a sentença, proferida em 10-6-2021, condenou o INSS a conceder o benefício de amparo assistencial, a contar de 30-8-2020. Assim, verifica-se que o proveito econômico obtido com a demanda corresponde a 9 meses de pagamento de benefício requerido.
Desse modo, entendo que a fixação da verba pelo Juízo singular, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, atende os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, remunerando de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciai
Tutela específica
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Conclusão
Nego provimento à apelação. Honorários advocatício como fixados. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790734v9 e do código CRC 63332f19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:13:35
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.

Apelação Cível Nº 5014785-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDAGUACIRA CRISTIANA VELASCO ALVES
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
ADVOGADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON (OAB RS058464)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002790735v2 e do código CRC b7fcabf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:13:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Apelação Cível Nº 5014785-68.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDAGUACIRA CRISTIANA VELASCO ALVES
ADVOGADO: NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086)
ADVOGADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON (OAB RS058464)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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