APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002908-20.2011.404.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | MARLI DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ | |
: | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE | |
: | DANIEL SILVA DE CASTRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
Tendo a CEF recebido da seguradora valor superior ao devido pelos mutuários na data do óbito, mesmo considerando as parcelas inadimplidas - conforme planilha apresentada pela instituição financeira - é de ser dada quitação total do financiamento com liberação da hipoteca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485884v5 e, se solicitado, do código CRC 73A4236C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002908-20.2011.404.7110/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar a Caixa Econômica Federal a dar quitação do financiamento objeto do contrato firmado entre as partes e liberar a hipoteca que recai sobre o imóvel dado em garantia.
Em suas razões, a Caixa Econômica Federal alegou a existência de erro material na sentença, uma vez que não recebeu os valores referentes às prestações pendentes de pagamento, tampouco quantias superiores ao saldo devedor vigente na data do sinistro (30/10/1999), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em abril de 2000. Sustentou que o seguro habitacional não cobre as prestações em atraso e tal fato não há afronta à finalidade social prioritariamente destinada a cidadãos de baixa renda. Argumentou que a decisão afronta o devido processo legal, pois se extrai das provas um resultado contrário a elas. Ponderou que a atribuição do pagamento realizado pela seguradora impede a habilitação do valor remanescente da dívida junto ao seguro. Nesses termos, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido da autora de quitação contratual, sem o pagamento dos valores correspondentes às prestações inadimplidas no período de 30/11/1996 a 30/10/1999, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Marli dos Santos Almeida, por sua vez, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade e o conteúdo econômico da causa e o tempo de sua tramitação. Invocou os critérios estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
I)
Marli dos Santos Almeida ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal pretendendo obter declaração judicial de quitação de financiamento habitacional.
Relata que adquiriu um apartamento financiado pela ré em setembro de 1983, juntamente com seu ex-marido Edson Borges Almeida, e que após o falecimento deste, em 30 de outubro de 1999, o saldo devedor foi integralmente quitado por garantia securitária imposta na contratação do financiamento. Assevera que, a par disso, a Caixa Econômica Federal cobra parcelas vencidas entre novembro de 1996 e setembro de 1999 e se nega a liberar o gravame do imóvel que garante a dívida, apesar de o financiamento haver sido liquidado. Requer Assistência Judiciária Gratuita. Junta documentos (evento 1).
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e sua ilegitimidade passiva, imputando-a à seguradora. Quanto ao mérito, sustenta que a quitação pelo evento morte somente incide sobre parcelas vincendas do financiamento, e que portanto as parcelas já vencidas em hipótese alguma poderiam ser quitadas pelo seguro, o que impede a liberação da hipoteca. Junta planilha de evolução do financiamento (evento 18).
Concedeu-se a Assistência Judiciária Gratuita (evento 20). Houve réplica (eventos 24 e 41). Intimaram-se as partes a juntar documentos (evento 28), misteres devidamente cumpridos (eventos 31, 33 e 48).
Os autos vieram, então, conclusos para sentença.
É o relatório.
II)
Preliminarmente, afasta as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, a primeira porque a demandante comprovou que após sua separação do mutuário originário passou a deter o domínio e a posse do bem objeto do contrato de financiamento em questão, conforma acordo judicialmente homologado juntado em cópia aos autos (evento 33, OUT3); a segunda por ser consabido que é a Caixa Econômica Federal quem aplica as regras relativas às condições gerais e limites das taxa de seguro, bem como quem recebe os atinentes valores mensais. Ademais, é obrigação da instituição financeira diligenciar no cumprimento do contrato de mútuo habitacional com cláusula contratual que prevê a quitação do saldo devedor em caso de ocorrência de óbito do mutuário. Para ilustrar colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
2. Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
3. A Caixa Econômica Federal, é parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se busca obter a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, porquanto é a referida instituição quem aplica as regras relativas às condições gerais e limites das taxas de seguro, bem como quem recebe os valores cobrados a tal título dos mutuários. Ademais, é obrigação da CEF dar cumprimento ao contrato de mútuo habitacional com cláusula contratual que prevê a quitação do saldo devedor em caso de ocorrência de invalidez permanente.
4. Ante o reconhecimento da invalidez do co-autor pelo órgão previdenciário, a ponto de ser-lhe deferida a aposentadoria, bem assim por terem contribuído regularmente para o seguro habitacional, os autores fazem jus à cobertura securitária para a quitação do saldo devedor. De outra parte, sem comprovação de que a invalidez permanente que acomete o mutuário tenha sido ocasionada por enfermidade já existente na data da assinatura do contrato, não há como negar a cobertura securitária vindicada.
5. Em verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca em proporções distintas, descabe a compensação integral da verba honorária.
(TRF4, 1ª Turma, AC 2003.71.07.001387-6, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 10/05/2006, p. 823).
Por tais razões a participação da Seguradora na demanda é impertinente, pois em nenhum momento se coloca em dúvida que o agente financeiro recebeu diretamente o valor da indenização.
Quanto ao mérito, cinge-se a lide à abrangência da garantia securitária: a autora defende que abarca todas as parcelas; a Caixa Econômica Federal alega que são abarcadas apenas as parcelas vincendas, posteriores ao óbito do mutuário.
Embora nenhuma das partes tenha trazido aos autos cópias do contrato de seguro adjacente ao financiamento habitacional, tampouco o instrumento do próprio contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal juntou o termo de quitação do saldo devedor, (evento 48, OUT2), o qual comprova que a instituição recebeu em abril de 2000 a quantia de R$ 16.022,76, referente ao saldo devedor amortizado e atualizado a partir da data do sinistro, 30 de outubro de 1999 (pg. 01).
Analisando a planilha de cálculo da indenização que acompanha o indigitado termo (evento 48, OUT2, pgs. 02/10), verifica-se que o valor do saldo devedor amortizado foi calculado com base na evolução do débito até a prestação vencida imediatamente antes do óbito do mutuário, de nº 192 (pg. 10), e que no valor do saldo devedor foram computados os valores de todas as prestações (coluna 'VALOR DA PRESTAÇÃO') e dos juros nela embutidos (coluna 'VALOR DOS JUROS'), descontados o valor teórico da efetiva amortização do saldo devedor (coluna 'VALOR DA AMORTIZAÇÃO'), a qual vinha sendo negativa a larga data, sem ressalvar ou descontar qualquer parcela inadimplida, chegando a um total de R$ 15.072,36 na data do óbito, cuja correção monetária e aplicação de juros até o momento do pagamento resultou no valor supracitado (pg. 04), recebido pela Caixa Econômica Federal em face do sinistro alguns meses após o evento nefasto.
Aliás, basta compulsar a mencionada planilha para averiguar que, ao revés do asseverado na contestação, o valor da indenização contratada com a seguradora foi calculado com base nas parcelas anteriores ao óbito (vencidas) e suas influências no saldo devedor, e não com base nas parcelas vincendas.
Portanto, a Caixa Econômica Federal recebeu o valor do saldo devedor na data do óbito com o cômputo de todos os valores pertinentes às parcelas mensais devidas, mesmo as inadimplidas, razão pela qual não há qualquer débito relativo ao financiamento em epígrafe a ser saldado pela autora. Aliás, basta cotejar a planilha de evolução da dívida acostada em companhia da contestação com o termo de quitação acima referido para averiguar que a Caixa Econômica Federal não sofreu qualquer prejuízo, pois segundo seu cálculo o valor do saldo devedor devido na data o óbito, no qual foram mensalmente acrescentadas as parcelas não pagas, já considerando a amortização negativa (evento 18, PLAN2, pg. 15), era de R$ 14.923,96, valor inferior à cifra recebida da seguradora, tanto que ao final da planilha o valor da liquidação foi estabelecido em zero (campo da planilha 'VALOR LIQUIDAÇÃO').
A propósito, cabe referir que se o seguro destina-se a cobrir o saldo devedor no momento do sinistro, e se o contrato de financiamento permite ao agente financeiro incluir as parcelas inadimplidas no saldo devedor, é evidente que a cobertura securitária engloba tanto parcelas vencidas como vincendas.
Doutra banda, é preciso considerar que na interpretação do seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais, e que com vista nesse norte não se pode prejudicar quem sofreu evidente perda de capacidade financeira com o falecimento do mutuário responsável pela integralidade do pagamento das prestações, para dar guarida à pretensão da Caixa que, além de não provar suas alegações, eis que sequer juntou cópia dos contratos de financiamento ou de seguro adjacente, trata o contrato de financiamento imobiliário como mútuo com fins meramente lucrativos, olvidando-se da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os cidadãos de baixa renda, o que também justificaria a procedência dos pedidos da autora, não fossem os argumentos fáticos acima delineados. Nessa linha:
SFH. ORDINÁRIA. CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FUNÇÃO SOCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Mantém-se a r. sentença que determinou ao agente financeiro que suporte o integral pagamento das prestações do mútuo habitacional desde o início da incapacidade temporária do autor até a cessação deste estado, dando por quitadas tais prestações. - Na interpretação do seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais. Não se pode prejudicar quem sofreu inequívoca perda de capacidade laboral e financeira, percebendo irrisório benefício previdenciário, para dar guarida à pretensão do agente financeiro que trata o contrato de financiamento imobiliário como mero mútuo feneratício, esquecendo-se por completo da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os cidadãos de baixa renda. - Aplica-se, ao caso, a Teoria da Imprevisão, no sentido de ser possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta sunt servanda para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do contrato no atingimento de suas finalidades. - Dado o acolhimento da pretensão principal de que a Caixa Econômica Federal arque com as pretensões enquanto em invalidez temporária, não há dúvida que a pretensão cautelar merece prosperar, pois a inadimplência aventada pela CEF está justificada plenamente.
(AC 199971040058219, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJU DATA:11/01/2006 PÁGINA: 572.)
Logo, sob qualquer ângulo que se vislumbre a lide, a pretensão da parte autora merece acolhida.
III)
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a Caixa Econômica Federal a dar quitação do contrato de financiamento em epigrafe e liberar a hipoteca que o garante, nos termos da fundamentação.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) no efeito devolutivo. Nesses casos, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Juntado(s) o(s) eventual(is) recurso(s) e as respectivas contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se. (grifei)
Opostos embargos de declaração, a sentença foi complementada, in verbis:
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos Caixa Econômica Federal a pretexto de a sentença retro apresentar omissão e erro substancial na análise da prova produzida. Pressupostos satisfeitos. Sucinto foi o relato.
1. MÉRITO
Acerca do recurso interposto, assim determina o Código de Processo Civil:
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso vertente, não verifico qualquer obscuridade, contradição ou mesmo omissão na decisão embargada, tanto que a Caixa Econômica Federal embarga com base na alegação de erro substancial quanto à apreciação da prova, hipótese não contemplada no artigo 535 do Código de Processo Civil. Logo, não se prestam os embargos declaratórios ao fim colimado pela embargante. Igualmente, não há inexatidões materiais ou erros de cálculo a serem retificados, descabendo a este juízo alterar a sentença já publicada sob pena de desrespeito aos ditames do artigo 463 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a sentença não se baseou apenas no argumento de que a CAIXA recebeu do seguro os valores das prestações pendentes, pois também foi frisado que o valor do saldo teórico pago pela seguradora em face do sinistro foi superior ao valor devido pelos mutuários na data do óbito mesmo considerando as parcelas inadimplidas, o que se sobreleva em razão de o contrato em testilha não ter fins meramente lucrativos, já que possui finalidade social prioritariamente destinada a cidadãos de baixa renda, senão vejamos (evento 56):
(...) Aliás, basta cotejar a planilha de evolução da dívida acostada em companhia da contestação com o termo de quitação acima referido para averiguar que a Caixa Econômica Federal não sofreu qualquer prejuízo, pois segundo seu cálculo o valor do saldo devedor devido na data o óbito, no qual foram mensalmente acrescentadas as parcelas não pagas, já considerando a amortização negativa (evento 18, PLAN2, pg. 15), era de R$ 14.923,96, valor inferior à cifra recebida da seguradora, tanto que ao final da planilha o valor da liquidação foi estabelecido em zero (campo da planilha 'VALOR LIQUIDAÇÃO').
(...)
Doutra banda, é preciso considerar que na interpretação do seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais, e que com vista nesse norte não se pode prejudicar quem sofreu evidente perda de capacidade financeira com o falecimento do mutuário responsável pela integralidade do pagamento das prestações, para dar guarida à pretensão da Caixa que, além de não provar suas alegações, eis que sequer juntou cópia dos contratos de financiamento ou de seguro adjacente, trata o contrato de financiamento imobiliário como mútuo com fins meramente lucrativos, olvidando-se da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os cidadãos de baixa renda, o que também justificaria a procedência dos pedidos da autora, não fossem os argumentos fáticos acima delineados. (...)
Logo, sob qualquer ângulo que se vislumbre a lide, a pretensão da parte autora merece acolhida.
A sentença tratou dos pontos relevantes à solução da lide, reconhecendo expressamente a procedência dos pedidos. Não há qualquer dissonância que demande novas digressões ao esclarecimento dos seus termos. Demais disso, o ato sentencial não constitui atividade acadêmica ou doutrinária, razão pela qual basta ao magistrado exteriorizar na fundamentação os pressupostos lógicos conducentes à conclusão decisória, para então indicar que pretensões serão tuteladas, o que foi devidamente observado na sentença. Nesta linha, segue a jurisprudência, conforme ilustra a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCONFORMIDADE DA PARTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. (...) 6. Uma eventual omissão do exame de outros dispositivos legais aventados no recurso deve-se ao fato de que estes em nada contribuíram para o deslinde da controvérsia. Importa 'notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta' (STJ, Embargos de Declaração no Resp n.º 487301, Segunda Turma, 11/05/2004). 7. Recurso improvido' (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Processo: 200372000075202 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/07/2006 Documento: TRF400131817 Fonte DJU DATA:30/08/2006 PÁGINA: 477 Relator(a) CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
A sentença lastreou-se em disposições legais e posicionamentos jurídicos claramente mencionados em sua fundamentação, os quais sustentaram o deferimento de parte dos pedidos, não contendo quaisquer contradições ou omissões.
Salienta-se que, caso pretenda modificar o teor do decisório, cumpre à parte embargante manejar o competente recurso cível.
Portanto, rejeito os embargos de declaração. Devolva-se às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual a sentença deve ser confirmada em seus próprios termos.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a CEF não comprovou que remanescem prestações pendentes de pagamento (período de 30/11/1996 a 30/10/1999), tendo lhe sido alcançado o montante correspondente ao saldo devedor por ela próprio apurado. Nessa perspectiva, ainda que se acolham os argumentos de que o seguro habitacional não cobre as parcelas em atraso e tal fato não afronta a finalidade social prioritariamente destinada a cidadãos de baixa renda, a alegação de existência de erro material no pronunciamento judicial carece de amparo nas provas produzidas.
Além de não ter juntado cópia dos contratos de financiamento ou de seguro adjacente, a Caixa Econômica Federal juntou o termo de quitação do saldo devedor, (evento 48, OUT2), o qual comprova que a instituição recebeu em abril de 2000 a quantia de R$ 16.022,76, referente ao saldo devedor amortizado e atualizado a partir da data do sinistro, 30 de outubro de 1999 (pg. 01). Analisando a planilha de cálculo da indenização que acompanha o indigitado termo (evento 48, OUT2, pgs. 02/10), verifica-se que o valor do saldo devedor amortizado foi calculado com base na evolução do débito até a prestação vencida imediatamente antes do óbito do mutuário, de nº 192 (pg. 10), e que no valor do saldo devedor foram computados os valores de todas as prestações (coluna 'VALOR DA PRESTAÇÃO') e dos juros nela embutidos (coluna 'VALOR DOS JUROS'), descontados o valor teórico da efetiva amortização do saldo devedor (coluna 'VALOR DA AMORTIZAÇÃO'), a qual vinha sendo negativa a larga data, sem ressalvar ou descontar qualquer parcela inadimplida, chegando a um total de R$ 15.072,36 na data do óbito, cuja correção monetária e aplicação de juros até o momento do pagamento resultou no valor supracitado (pg. 04), recebido pela Caixa Econômica Federal em face do sinistro alguns meses após o evento nefasto.
Outrossim, o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC, notadamente a complexidade e o conteúdo econômico da demanda, o tempo de sua tramitação e o trabalho realizado pelos procuradores que atuaram no feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485883v5 e, se solicitado, do código CRC 443DF739. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002908-20.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50029082020114047110
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | MARLI DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ | |
: | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE | |
: | DANIEL SILVA DE CASTRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558495v1 e, se solicitado, do código CRC 914F2668. | |
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 19/05/2015 16:07 |