Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. VERIFICA...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que restou comprovada a condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, por força de decisão já transitada em julgado, que concluiu que o benefício assistencial concedido na via extrajudicial ao instituidor fora deferido indevidamente, pois ele fazia jus outro benefício (aposentadoria por idade). 2. Comprovado nos autos que a autora é incapaz para os atos da vida civil desde a infância, estando interditada, sendo auxiliada por sua mãe para suas necessidades pessoais e não havendo se insereido no mercado de trabalho, resta comprovada sua invalidez ao tempo do óbito do segurado. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5002950-64.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002950-64.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002950-64.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAIRI LOURDES DELLALIBERA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IDA NIENON DELLALIBERA (Curador) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Mairi Lourdes Dellalibera, representada pela sua curadora e genitora, Ida Nienon Dellalibera, busca a concessão do benefício de pensão por morte n° 200.631.620-0, requerido em 24/02/2022, em face do óbito de seu pai, Francisco Dellalibera, ocorrido em 26/01/2015, sob o argumento de que possui qualidade de dependente como filha maior inválida, o que implica, portanto, presunção de dependência econômica.

Narra, em síntese, que sua mãe já requerera o benefício anteriormente, ocasião em que, por desconhecimento do seu direito, não a incluíra. Apesar de negado administrativamente, nos autos 5004372-55.2015.4.04.7202 foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria urbana, só não se concedendo a pensão à genitora porque não comprovada a união estável entre ela e o segurado.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 11.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 12, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/03/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Francisco Dellalibera, ocorrido em 26/01/2015, nos seguintes termos:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2006316200
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB24/02/2022
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

(b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DER (24/02/2022) até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (auxílio emergencial), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. O INSS está isento do pagamento de custas (art. 4°, I, Lei nº. 9.289/96).

A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo do autor fica suspensa diante do benefício da justiça gratuita, que aqui concedo.

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Irresignadas, ambas as partes apelam.

Destaca-se, em suas razões de insurgência do réu, o seguinte trecho:

Ausência de qualidade de segurado:

A sentença, para conceder o benefício, afirmou:

(...)

A questão é bastante simples:

O falecido nasceu em 07/04/1934, de modo que completou 65 anos em 1999. Em 1999, o falecido não tinha qualidade de segurado, ou seja, não era vinculado à previdência social.

Nessa época, não vigia a Lei 10.666/03, de modo que se exigia a qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade.

Por outro lado, desde a concessão do LOAS, em 12/04/2001, o falecido não teve mais vinculação com o RGPS, não vertendo nenhum tipo de recolhimento, de modo que a ele não se aplicava a inovação da Lei 10.666/03.

Assim, como ele não tinha qualidade de segurado quanto implementou a idade e nunca exerceu vinculação com o RGPS após a Lei 10.666/03, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade ao falecido.

A prova produzida nos autos não permite formar convicção acerca da existência de qualidade de segurado em relação ao falecido ao tempo do óbito.

Forte nesses argumentos, requer-se seja reformada a sentença recorrida, para se julgar improcedente o pedido formulado.

Ausência de prova de dependência econômica:

A sentença, para conceder o benefício, afirmou:

(...)

Não há dúvidas de que a autora não comprovou ser incapaz antes do falecimento do genitor.

Nos presentes autos, não foi feita perícia judicial, o que não parece adequado, já que a questão de fundo é técnica e não houve, também, perícia na seara administrativa.

A sentença julgou o pedido fundada numa sentença de interdição, que não tem qualquer tipo de preocupação em fixar a data de início da incapacidade, além do que foi posterior ao óbito do instituidor.

A prova material coligida não permite nem mesmo reconhecer incapacidade, muito menos que ela seja anterior ao preenchimento da idade ou, muito menos, ao óbito do instituidor.

A simples alegação de ser portadora de paralisia infantil e, ao tempo da interdição, estar em cadeira de rodas, não significa, naturalmente, que ela ostente quadro ortopédico grave desde antes do óbito. Com efeito, a paralisia infantil possui gradações diferentes. Os problemas ortopédicos dela decorrente se tornam crônicas com o tempo e um caso que começa de pequena monta, pode se tornar incapacitante a certa altura da vida. No caso da autora, como não há elementos materiais suficientes, não é seguro afirmar que desde pequena ela era de fato incapaz.

O que conspira em desfavor da parte autora é a própria interdição posterior ao óbito, porque se ela fosse incapaz antes disso, teria sido interditada antes, até porque a partir de sua maioridade, mesmo o genitor deveria ter a sua curatela para administrar a vida da falecida.

Observe-se que a autora pleiteou a concessão de LOAS, que foi indeferido, não havendo notícias de ação judicial para reverter a situação. Se ela não foi considerada incapaz para fins de LOAS, é porque, naquele tempo, ela não ostentava nenhum tipo de incapacidade, de modo que isso advoga em desfavor de seu pleito.

Forte nesses argumentos, requer-se seja reformada a sentença recorrida, para se julgar improcedente o pedido formulado.

Data dos efeitos financeiros do benefício posterior à data de sua cessação:

O pedido foi aviado por cônjuge/companheiro(a) após o prazo legal para retroação dos efeitos financeiros ao óbito, de modo que a data de início dos efeitos financeiros do benefício seria a data do requerimento.

No caso concreto, porém, as circunstâncias objetivas determinariam a manutenção do benefício por apenas 4 meses (menos de 18 contribuições ou relação afetiva com tempo menor do que 24 meses).

O prazo de manutenção da pensão por morte, em geral, é computado tendo como termo inicial o próprio óbito, independente da data do requerimento ou dos efeitos financeiros. Isso decorre do fato de que a pensão por morte é um benefício que tem uma feição assistencial, de conferir assistência imediata aos dependentes pela perda econômica consequência do óbito. Permitir que esse prazo seja contado desde o requerimento administrativo retiraria o caráter de assistência imediata do benefício. A título de exemplo, um dependente com direito à manutenção do benefício por 15 anos. não poderia, 30 anos após o óbito, reclamar o benefício e o ter deferido por mais 15 anos, porque isso não estaria alinhado com a razão de existir a pensão por morte, dado inexistir qualquer tipo de assistência imediata.

Por outro lado, fixar o termo inicial do prazo de manutenção do requerimento tornar insubsistente a finalidade pretendida com a limitação de pagamento de valores em atraso a partir do requerimento, já que os valores não recebidos desde o óbito, seriam compensados com a extensão do termo final do benefício.

Essa conformação de fatos torna inexistente o direito ao pensionamento, porque a data de cessação do benefício é anterior à própria data de implantação.

Forte nesses argumentos, requer-se seja julgado improcedente o pedido formulado.

Ônus da sucumbência/juros moratórios: boa-fé objetiva:

A sucumbência se rege pelo princípio da causalidade. Assim, aquele que dá causa à demanda, ainda que se sagre vencedor, deverá arcar com ônus da sucumbência e consectários legais (custas, honorários advocatícios e juros moratórios).

No caso concreto, a demanda existe no rito ordinário por única e exclusiva culpa da parte autora. Note-se:

Entre a decisão o óbito e a propositura da demanda mediou dilatado prazo de tempo, sem nenhuma justificativa, já que os documentos apresentados são os constantes do processo administrativo. Essa demora injustificada em propor a demanda aumentou o valor dos atrasados e, consequentemente, a base de cálculo de juros moratórios, além de fazer com que se suplantasse o limite para ingresso nos Juizados Especiais Federais, em que não há incidência de custas ou honorários.

Caso a demanda fosse apresentada dentro de um prazo razoável, a partir do indeferimento, o valor da causa seria estabelecido em valor abaixo do teto para litigância no Juizado, em rito processual em que não há condenação em custas ou honorários, ao menos no primeiro grau de jurisdição.

Em razão disso, a parte autora violou deveres acessórios decorrentes da boa-fé objetiva, porque não minimizou os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) e não minimizou os prejuízos do devedor (desconsideração quanto aos interesses da contraparte).

Assim, a presente demanda existe no rito ordinário apenas por fato imputável à parte autora, e ela não pode se beneficiar desse(s) fato(s), de modo que a autarquia, mesmo em caso de reconhecimento do direito, não deve ser condenada nos ônus da sucumbência.

Forte nesses argumentos, em qualquer circunstância, requer-se a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Sucumbência mínima: isenção de custas e honorários:

Ao julgar a demanda, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando cada qual a uma proporção de custas e em honorários advocatícios.

Acontece, porém, que, dado o contexto da sentença, a sucumbência do INSS foi mínima. Com efeito, a parte autora sagrou-se vencedora em parte mínima do pedido, perdendo a maior parte do pleito deduzido. O benefício foi deferido, mas os efeitos financeiros foram fixados na DER, em 24/02/2022, o que significa um proveito irrisório frente ao vultoso valor dado à causa, motivado pela pretensão de receber o benefício desde o óbito (2015).

Esse contexto atraiu a aplicação do Parágrafo único do artigo 86 do CPC, que assim diz:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Forte nesses argumentos, requer-se seja reformada a sentença para se reconhecer a sucumbência mínima do INSS, impondo-se à parte autora arcar, integralmente, com as custas e honorários advocatícios, isentando, por conseguinte, o INSS do pagamento de tais verbas.

Já, a partir da apelação da autora, destacam-se os seguintes trechos:

II – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

II. 1 – PENSÃO POR MORTE AO DEPENDENTE INCAPAZ

Sendo reconhecida a condição da recorrente como absolutamente incapaz, lhe é devido o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, pois é considerada filha maior inválida.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, determina, em seu art. 16:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido; (...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos)

Assim, por ser incapaz, a recorrente faz jus ao benefício previdenciário de Pensão por Morte, segundo determinação legal e garantia constitucional. Registra-se, inclusive, que sua dependência econômica para com o falecido é legalmente presumida, não necessitando de comprovação.

Ora, resta claro o direito do Requerente à concessão da pensão por morte pleiteada, retroativo a data do falecimento não havendo motivo plausível para o indeferimento arbitrário feito pela Autarquia Ré.

II.2 - DA IMPRESCRITIBILIDADE DO CRÉDITO

A recorrente é portadora de deficiência, sendo, portanto, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, o benefício deve ser concedido desde a data do óbito do genitor, independente da data do requerimento, pois a mesma é considerada INVÁLIDA.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual o termo inicial do benefício é fixado na data do óbito do instituidor do benefício.

Reciprocamente respondidas as apelações, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação da autora e pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

Da delimitação da controvérsia

A sentença reconheceu o direito da autora à pensão por morte de seu genitor desde a DER (24-02-2022).

O INSS, em suas razões de apelação, irresigna-se no que tange à qualidade de segurado do instituidor e quanto à dependência econômica da autora em relação a seu falecido pai, apontando que não há comprovação da invalidez dela ao tempo do óbito do segurado.

O INSS insurge-se, ainda, no que tange ao marco inicial do benefício e quanto aos ônus da sucumbência, alegando que, sendo mínima sua sucumbência, deve ser isento do pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Já a autora também se insurge em face do marco inicial do benefício, pugnando por sua fixação na data do óbito do instituidor, bem como para que seja afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Passa-se, portanto, à análise da controvérsia devolvida a este Tribunal de revisão.

Da qualidade de segurado do instituidor

Essa questão já fora analisada, por força de decisão transitada em julgado. Isso porque a genitora da autora requereu a concessão de pensão por morte em face do óbito do mesmo instituidor.

Na oportunidade, reconheceu-se que ele, quando efetuou requerimento administrativo e lhe foi concedido o benefício de amparo social ao idoso em 09/04/2001 (NB 120.498.201-2 (PROCADM2, evento 10), havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, de modo que seria o caso de conceder-lhe a jubilação, dado que este direito estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Diante disso, foi reconhecida sua qualidade de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em janeiro de 2015.

A apelação nada refere acerca da decisão transitada em julgado, restringindo-se a referir que, como o instituidor não tinha qualidade de segurado quando implementou a idade e não se manteve vinculado com o RGPS após a Lei 10.666/03, não é possível reconhecer em favor dele o direito à aposentadoria.

Ocorre que estas questões já foram debatidas e superadas no bojo da ação judicial nº 5004372-55.2015.4.04.7202, tratando-se de teses que consistem em mera reiteração de argumentos já abordados na demanda anterior sem novos elementos fáticos ou jurídicos a dar-lhes guarida.

Assim sendo, no tocante, a sentença que reconheceu a condição de segurado do instituidor, secundando-se em decisão já transitada em julgado, merece confirmação.

Da dependência econômica

A autora postula a pensão decorrente do óbito de seu genitor, Francisco Dellalibera, ocorrido em 26/01/2015 (DER 24/02/2022).

A sentença concluiu que a invalidez da autora era anterior ao óbito de seu pai.

Confiram-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida quanto à dependência econômica (evento 14 - SENT1):

O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de perda da qualidade de segurado (fl. 53 do PROCADM8, ev. 1), sem análise da condição de dependente da postulante.

Outrossim, não se duvida que a autora seja dependente do segurado, nos termos do estabelecido no inciso I do art. 16 da Lei de benefícios.

Não obstante a autora só tenha sido interditada após o óbito do pai, consoante se extrai do atestado médico constante da fl. 16 dos autos de interdição interdição nº 0308153-27.2015.8.24.0018, que tramitaram perante a Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó (OUT2, ev. 7, ela é portadora de paralisia infantil - CID G80.9 - em uso de cadeira de rodas e carente de cuidados permanentes, o que restou confirmado na audiência de instrução realizada em 07/08/2015 (fl. 41):

"Aberta a audiência, realizada no domicílio da interditanda, foi ela encontrada em cadeira de rodas, com compleição física de aparente nanismo (mede aproximadamente 70 cm de altura), com paralisia dos membros inferiores. Demonstra boa orientação mental, sabendo sua idade, endereço, nome dos familiares e dos principais governantes. Disse, a propósito, exercer o direito de voto
e escolher autonomamente os candidatos, assistindo aos programas eleitorais para subsidiar-lhe a escolha. Apresentadas lhe foram as cédulas pecuniárias, reconheceu-as estabelecendo-lhes razoavelmente o poder aquisitivo. Frequentou a escola por curto período, pois não consegue aprender a ler e nem escrever. Necessita de auxílio da mãe para todas as suas necessidades pessoais e não consegue sair de casa e a ela retornar sozinha. Gosta de música. Não consegue auxiliar nas atividades domésticas. Recebia benefício assistencial da APAE, mas encontra-se suspenso na atualidade."

Assim, não restando dúvidas de que a incapacidade remonta à infância, não só pela natureza da patologia informada, mas também pelas características físicas descritas na audiência acima, a autora enquadra-se como dependente de primeira classe (inciso I do art. 16), cuja dependência é presumida, nos termos do §4º do mesmo artigo.

Desse modo, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte NB/200.631.620-0, requerido em 24/02/2022.

Pois bem.

O INSS consigna, em sua contestação, que a incapacidade da autora era meramente parcial ou temporária, não podendo ser considerada invalidez, reiterando essa tese em suas razões de apelação.

Compulsando os autos, verifica-se, a partir da ação de interdição nº 0308153-27.2015.8.24.0018 (evento 07 - fl. 16 - autos da origem), que foi juntado atestado médico de profissional vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, relatando que a autora tem paralisia infantil, necessitando fazer uso de cadeira de rodas e de cuidados permanentes, possuindo incapacidade para os atos da vida civil.

Do interregatório realizado naquela ação, extrai-se que a autora não conseguiu aprender a ler nem a escrever, sendo auxiliada por sua mãe para todas as suas necessidades pessoais, não conseguindo, ademais, sair de casa e a ela retornar sozinha, tampouco conseguindo auxiliar nas atividades domésticas.

A autora, ademais, nunca se inseriu no mercado de trabalho, consoante comprova seu CNIS.

Veja-se, inclusive, que, na referida ação, foi dispensada a realização de perícia médica para avaliar o incapacidade para os atos da vida civil da então interditanda, ora autora, sob o fundamento de que esta prova justifica-se apenas nos casos de pairar alguma dúvida acerca da inaptidão, considerada flagrante na situação daqueles autos (evento 07 - fls. 61/63 - autos da origem).

Diante disso, por considerar-se que a interditanda não possuía o necessário discernimento para praticar qualquer ato da vida civil, foi determinada sua interdição, em fevereiro de 2016.

Essa situação de invalidez, no entanto, a partir da prova coligida, não se desencadeou após o óbito do instituidor, sendo-lhe precedente, dado que remonta à infância da autora, que nunca possuiu aptidão nem para o trabalho nem para os atos da vida civil.

Veja-se que do fato de a autora haver pleiteado a concessão de LOAS e este haver sido indeferido não se dessume a ausência de sua invalidez.

Veja-se, ainda, que sequer está comprovado nos autos que o motivo da negativa administrativa é a não comprovação de sua condição de pessoa com deficiência.

Ademais, à época do requerimento, em 27-06-2003, seu genitor ainda não havia falecido, sendo outro o panorama fático do grupo familiar.

Além disso, quando da DER do benefício assistencial, a autora sequer se encontrava interditada.

Neste contexto, o referido indeferimento não conduz automaticamente à ausência de sua condição de dependente como refere o apelante, mormente quando a prova dos autos é suficiente para se concluir pela invalidez da autora ao tempo do óbito.

Consequentemente, não merece prosperar, também neste tocante, a insurgência do INSS, visto que os argumentos lançados para afastar a dependência econômica não prosperam.

Do marco inicial

O INSS e a autora insurgem-se, ainda, no que tange ao marco inicial do benefício, que foi assentado pela sentença na DER.

Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida:

2.2.3 Da data de início da pensão

Consoante se verifica no PROCAMD8, o requerimento administrativo foi realizado anos após o falecimento, de modo que, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios (tanto na redação vigente à época do falecimento, como na atual), são devidos os valores a partir do requerimento (24/02/2022), e não do óbito, conforme requerido.

Não obstante não se desconheça da jurisprudência uníssona que apregoa que o prazo previsto no inciso I, do artigo 74, da Lei 8.213/91 é prescricional (vide TRF4, APELREEX 0021676-11.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2013), conforme já fundamentado no item 2.1, a autora só requereu a benesse muito tempo depois de escoado o prazo de cinco anos contados da publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (em 06/07/2015), de sorte que não há motivos para afastar a incidência do inciso I do art. 74.

Pois bem.

Trata-se de autora absolutamente incapaz e com incapacidade civil absoluta decretada logo após o óbito, embora a invalidez seja, como visto, precedente ao falecimento do genitor.

A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz (ausentes outros dependentes previamente habilitados) não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.

A referida orientação baseia-se na premissa de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.

Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.

No entanto, no caso em tela, está-se diante de pessoa com invalidez comprovada, de modo que não há falar em fluência de prazo prescricional.

De fato, tratando-se de pessoa inválida, é o caso de fixação da DIB na data do óbito do instituidor.

Considerando-se a indisponibilidade de seus interesses, não é admissível que o incapaz sofra as consequências jurídicas decorrentes da inércia de seu representante legal.

A propósito, os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e arts. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil (v.g. REsp 1.669.468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. Em 27.06.2017).

Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

As ementas dos precedentes deste Tribunal também seguem esta mesma orientação.

Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 4.Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena deferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Correção monetária pelo IPCA-E. (TRF4, Sexta Turma, AC5006425-41.2017.4.04.7104, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-2-2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Considerando que a pretensão à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 aos benefícios em manutenção diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial, não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8213/91, na redação vigente por ocasião do ajuizamento deste feito, sendo aplicáveis ao crédito apenas as normas sobre prescrição das parcelas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 4. Os critérios de cálculo, no caso de benefícios anteriores à Constituição, que se submetiam a mais de um teto de apuração, deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a observação do que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 503.7799-76.2019.4.04.0000 em trâmite perante a Terceira Seção. 5. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus arts. 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil (contra eles não corre a prescrição). Na hipótese, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 10/11/2004, uma vez que a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009869-60.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

A coerência jurídica exige a mesma solução à data de início de benefício concedido em favor de incapaz.

Ora, tratando-se de direito indisponível (pela qualidade da parte) e que assim não pode ser afetado pela negligência/morosidade/falta de informação de seus representantes legais, para ser reconhecido em sua inteireza (interpretação de máxima efetividade aos direitos fundamentais) deve sê-lo independentemente do requerimento administrativo que, no caso, não passa de mero mecanismo de operacionalização burocrática.

Se o direito é indisponível, não requerê-lo, não afasta sua existência, nem sua natureza.

Embora a autarquia pretenda dissociar a prescrição da habilitação tardia, o que se verifica é que a situação do incapaz, em ambas as situações, encontra-se no mesmo fundamento jurídico (de não ser o incapaz penalizado em razão da negligência de seu representante legal e de ser indisponível o direito em razão da qualidade do titular).

Outrossim, não havendo outra dependente habilitada à referida pensão por morte, são devidas as prestações do benefício desde o óbito sem a incidência da prescrição quinquenal, merecendo reforma a sentença no tocante.

Por pertinente, consigne- que a ação ajuizada pela mãe da autora para concessão de pensão por morte à companheira, em que pese tenha reconhecido a condição de segurado do falecido, não foi julgada procedente, eis que não foi reconhecida a união estável entre os genitores da autora.

Da correção monetária e dos juros de mora

A sentença já está afeiçoada ao tema STJ nº 905 e aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, de modo que não se fazem necessários quaisquer ajustes no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

Da sucumbência

Uma vez que foi indeferido o benefício da autora requerido na via extrajudicial, tem-se que o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus da sucumbência, de modo que não cabe à autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como referido pelo INSS.

Não se tratando de sucumbência mínima, eis que o reconhecimento do direito à pensão por morte remonta à data do óbito do instituidor, não há falar em isenção do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Em face do provimento da apelação da autora quanto ao marco inicial do benefício, tem-se verificado o decaimento exclusivo do INSS.

Assim sendo, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Em face da sucumbência recursal do INSS apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2006316200
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB26/01/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267382v18 e do código CRC 03d62810.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:45:59


5002950-64.2023.4.04.7202
40004267382.V18


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002950-64.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002950-64.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MAIRI LOURDES DELLALIBERA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IDA NIENON DELLALIBERA (Curador) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. filha maior inválida. PENSÃO POR MORTE Do GENITOR. qualidade de segurado do instituidor. comprovação. invalidez ao tempo do óbito. verificação. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. reforma parcial DA SENTENÇA.

1. Caso em que restou comprovada a condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, por força de decisão já transitada em julgado, que concluiu que o benefício assistencial concedido na via extrajudicial ao instituidor fora deferido indevidamente, pois ele fazia jus outro benefício (aposentadoria por idade).

2. Comprovado nos autos que a autora é incapaz para os atos da vida civil desde a infância, estando interditada, sendo auxiliada por sua mãe para suas necessidades pessoais e não havendo se insereido no mercado de trabalho, resta comprovada sua invalidez ao tempo do óbito do segurado.

3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267383v4 e do código CRC ee1c15a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:45:59


5002950-64.2023.4.04.7202
40004267383 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002950-64.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MAIRI LOURDES DELLALIBERA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IDA NIENON DELLALIBERA (Curador) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2009, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!