| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014751-57.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CUSTÓDIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, necessário início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal que ateste a ocorrência de economia de subsistência.
2. Não havendo prova documental ou testemunhal acerca da alegada condição de segurada especial, tampouco elemento que afaste tal condição, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso do demandado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294873v15 e, se solicitado, do código CRC B199BC05. | |
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| Data e Hora: | 03/04/2018 17:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014751-57.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CUSTÓDIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CUSTÓDIA PEREIRA VIEIRA, em 27/11/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a conversão em aposentadoria por invalidez (DER (18/05/2012 - fl. 84). Alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Realizou-se perícia médica judicial em 11/02/2015 (fls. 48/54).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 15/07/2016 (fls. 186/191), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a contar da DER (18/05/2012), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (30/04/2015), pagando as parcelas vencidas com juros e correção monetária. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade.Condenou ao pagamento de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Submetido à revisão necessária.
O INSS, em sua apelação (fls. 201/205), alegou que a demandante já estava acometida da moléstia incapacitante quando voltou a contribuir com a previdência em 09/2011, não fazendo jus ao benefício. Defende que, conforme perícia, a requerente pode exercer outras atividades que não exijam esforço físico, descabendo aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões (fls. 213/221), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
No caso, é possível estimar que o valor do benefício - um salário mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
O caso é peculiar, tendo em vista que, conquanto haja perícia judicial atestando a incapacidade da autora, a qual motivou a sentença de procedência, não houve enfrentamento quanto à qualidade de segurada e tampouco com relação à carência exigida para o benefício em questão. Registro que o INSS expressamente contestou a ação no ponto.
Quanto à carência, é preciso ressaltar que existem contribuições previdenciárias vertidas a partir de 01/09/2011, as quais, eventualmente, seriam consideradas no reconhecimento da condição de segurada da previdência. Estas contribuições, segundo a autarquia, são posteriores ao início da incapacidade.
Da qualidade de segurado e da carência
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que para a concessão dos benefícios mencionados se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
No que tange às contribuições vertidas pela requerente, na condição de contribuinte individual, ocorreram no período compreendido entre 01/09/2011 até 30/06/2013 (CNIS).
O requerimento administrativo do benefício (DER), foi em 18/05/2012, ou seja, nesta data a autora não havia cumprido a carência necessária ao benefício pretendido.
Portanto na data do requerimento administrativo a autora não tinha direito ao auxílio-doença, porquanto não cumpria o requisito legal da carência, sendo correto o indeferimento administrativo, sob este ponto de vista, qual seja, consideradas as contribuições feitas ao Regime Geral. Registro que não houve nenhum pedido administrativo posterior a 18/05/2012 .
De outra parte, tratando-se de segurada especial (trabalhadora rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
A autora afirma ser segurada especial, eis que exercia a atividade rural, em regime de economia familiar. Ao perito judicial narrou que passou a exercer atividade rural em 2000, cessando-a em virtude da doença incapacitante. Nas contrarrazões ao apelo, reitera que exercia atividade rural até o surgimento da incapacidade.
Compulsando os autos, verifico que a autora não juntou à inicial qualquer documento relativo à atividade rural que alegou exercer.
Tendo em vista que a perícia judicial concluiu pela presença de incapacidade total e permanentemente, sendo o início da incapacidade coincidente com a data em que autora alega ter abandonado as lides campesinas, em tese, teria direito à aposentadoria por invalidez caso comprovada a qualidade de segurada especial.
Assim, não há prova documental nem testemunhal acerca da qualidade de segurada especial e, por outro lado, ausente qualquer elemento que afaste a veracidade de tal alegação.
Neste contexto, a solução que se impõe é a anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, onde será reaberta a instrução e oportunizada a produção da prova documental e testemunhal, atinente à demonstração da alegada qualidade de segurada especial.
Assim, deverá ser proferido novo julgamento com base nessa premissa, já que como contribuinte individual não há possibilidade de ser deferido o pleito.
Determino o cancelamento do benefício.
Prejudicada a apelação da parte ré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, determinar o cancelamento do benefício e julgar prejudicado o recurso do demandado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014751-57.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014480920148240063
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CUSTÓDIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO DEMANDADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358187v1 e, se solicitado, do código CRC C4249811. | |
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