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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ES...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:54:11

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. - À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5021613-57.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 19/09/2024)

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