| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LINDAMIR PONTES FERNANDES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110254v6 e, se solicitado, do código CRC CC40E7B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-25.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LINDAMIR PONTES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu a: a) reconhecer o labor rural desempenhado pela autora no período de 162 meses imediatamente anteriores ao ano de 2008; b) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo e DIB a partir da DER (27-11-2008); c) pagar à autora os valores atrasados, à razão de um salário mínimo mensal, devidos a partir da DER (27-11-2008), além das gratificações natalinas; d) pagar à autora a correção monetária calculada pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela calculada na forma da letra "c", acima, até a data do efetivo pagamento; e) pagar à autora juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de citação até a data do efetivo pagamento. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários à advogada da autora, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e registrou a não aplicação do reexame necessário.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apelou, discutindo apenas a aplicação da Lei 11.960/2009. O referido recurso foi acompanhado por proposta de acordo, o qual foi aceito pela parte autora.
Homologado o acordo, o MM. Juízo a quo deixou de receber o recurso e julgou extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Apresentado o comprovante de implantação do benefício e cálculo dos valores atrasados, com os quais a autora concordou, houve a homologação do cálculo e da conta de fls. 115, determinando-se a expedição de RPV e/ou Precatório.
Diante do requerimento de expedição de RPV/Precatório complementar, o processo foi julgado extinto, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando ser devido o pagamento de juros e correção monetária pelo período compreendido entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a expedição de RPV/Precatório. Postulou o provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001253-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013647420098160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LINDAMIR PONTES FERNANDES |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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