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Agravo de Instrumento Nº 5046145-11.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: IDA FERREIRA GUNDIM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contatuais pois, "o contrato firmado entre o advogado e o cliente não é oponível à Fazenda Pública e, assim, a pretensão do causídico encontra óbice no disposto no artigo 100, §8º, da Constituição Federal" e acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para o fim de reconhecer a prescrição da execução referente à multa diária.
Alega o agravante que o entendimento adotado pelo juízo monocrático
fere o dispositivo legal, uma vez que está pleiteando apenas a reserva mediante posterior expedição de alvarás individuais, facultando a cada um receber o que é seu de direito. Sustenta não haver prescrição, pois a execução não chegou ao seu fim, nem sequer tendo sido pago os valores principais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, essa questão já foi objeto de decisão desta Turma Regional suplementar do Paraná, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
3. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. Precedentes (50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018).
Assim, não vejo razão para impedir a autorização de destaque dos honorários, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, o que parece ser o caso.
Quanto aos demais questionamentos, não restou devidamente comprovando o perigo de dano ou o risco ao resultado úitl do processo, requisitos esses indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento."
Como bem fundamentado na decisão liminar, o destaque dos honorários é permitido, pelas razões acima colacionadas.
Passo a abordar a matéria da possibilidade de cobrança da multa diária.
A decisão agravada expôs o seguinte:
"O INSS apresentou impugnação ao mov. 22.1 alegando, dentre outras coisas, a prescrição da execução de multa diária.
Verifico assistir razão à autarquia federal.
A sentença proferida em primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria integral por idade.
Em sede de reexame necessário houve a confirmação da sentença, adequando, tão somente, os consectários fixados. Ademais, determinou-se a intimação do INSS para implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem imposição de penalidade pelo descumprimento
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial.
Diante da ausência de implantação da benesse no prazo citado em acórdão, o juiz de primeiro grau determinou nova intimação da autarquia previdenciária para, no prazo de 05 (cinco) dias, implantar o benefício, sob pena de multa-diária de R$100,00 (mov. 1.32).
O INSS foi devidamente intimado em 10/12/2014 (mov. 1.32) e comprovou a implantação da benesse em 31/12/2014 (mov. 1.32).
De início, verifica-se que a autarquia previdenciária tinha até o dia 15/12/2014 para conceder a aposentadoria, sem a imposição da astreintes. Portanto, a partir do dia 16/12/2014 já se encontrava descumprindo a decisão judicial.
De acordo com a previsão do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver pretensão vencida ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Com efeito, como o benefício foi implantado em 31/12/2014, as astreintes são devidas até o dia anterior – 30/12/2014 - e, por conta disso, a autora teria, a partir dessa data, o prazo de 05 (cinco) anos para cobrar os valores devidos pelo INSS.
Todavia, somente requereu a execução em 01/12/2021 (mov. 8.1), superando o lapso prescricional previsto em lei.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pelo INSS para o fim de reconhecer a prescrição da presente execução. [...]"
Como se vê, é evidente o atraso da Autarquia em cumprir a determinação judicial de implantação do benefício. O Juiz singular apenas acolheu a impugnação do INSS por entender que houve preclusão, pois ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da implantação do benefício e a data do requerimento da execução.
Entretanto, o recurso da parte autora merece acolhimento, pois não tendo havido a extinção da execução, não há que se falar em preclusão, devendo-se permitir que a execução prossiga.
Ademais, como se sabe, a execução deve respeitar fielmente os termos do título executivo, sendo admissível, em casos como o dos autos, até mesmo a retificação dos cálculos, desde que respeitada a coisa julgada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Além do erro material, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil e violação aos princípios da isonomia e da moralidade. Enquanto não extinta a execução, cabível o abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título daqueles executados e sobre os quais não houve controvérsia. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5049701-89.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021) (Grifo do juízo).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5046145-11.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: IDA FERREIRA GUNDIM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. multa diária. possibilidade. preclusão. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório. Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
3. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5046145-11.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: IDA FERREIRA GUNDIM
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 17/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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