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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIMITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 46 DO CPC/15. TRF4. 5047010-39.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LIMITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 46 DO CPC/15. O art. 46, parágrafo único, do CPC, possibilita a limitação do litisconsórcio facultativo, porém se a matéria controvertida não depende do exame dos fatos, não deve ser limitado o número de litisconsortes ativos. Ao contrário, deve ser mantido o litisconsórcio se está demonstrado que a sua formação conspira favoravelmente, inclusive, para evitar a judicialização desnecessária. (TRF4, AG 5047010-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047010-39.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CLARINDA DE FATIMA PEREIRA ALEXANDRE

AGRAVANTE: EMILIO CARLOS DE CASTRO FREIRE

AGRAVANTE: LOURIVAL SUTIL CARNEIRO

AGRAVANTE: MARIA DALIRA SUTIL CARNEIRO

AGRAVANTE: NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio facultativo, nos seguintes termos (evento 3):

2.1. Do Litisconsórcio Ativo Facultativo

Limito o recebimento da inicial para a impetrante NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN, por ser a pessoa vinculada ao recolhimento das custas processuais (evento 3), e afasto o acolhimento dos demais, nos termos do §1º do artigo 113 do CPC, a fim de não comprometer a rápida solução do litígio, haja vista ser indispensável análise individualizada e detalhada da situação de cada segurado.

Alegam os agravantes que o processo deve tramitar na forma em que foi proposto, não havendo sentido na limitação, pois não existe complexidade que justifique tal providência, já que todos estão conectados por uma questão comum, o atraso no pedido de concessão de aposentadoria.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 05).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 23).

É o relatório.

VOTO

O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).

Embora tal possibilidade, no caso presente, em que pese as considerações do juízo, a causa não é complexa, motivo pelo qual não há motivos para a limitação efetuada.

Com efeito, o objeto da impetração não precisa ser analisado individualmente, pois se trata apenas de uma questão de direito, que, ao contrário do assentado, conspira favoravelmente ao litisconsórcio, inclusive para se evitar a judicialização desnecessária.

Assim, "se a matéria controvertida não depende do exame dos fatos, não deve ser limitado o número de litisconsortes ativos, porque não se configuram as hipóteses do art. 46, parágrafo único, do CPC." (TRF4, AG 2000.04.01.101244-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ 10/01/2001)

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001621584v8 e do código CRC 25b5d578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:34:21


5047010-39.2019.4.04.0000
40001621584.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047010-39.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CLARINDA DE FATIMA PEREIRA ALEXANDRE

AGRAVANTE: EMILIO CARLOS DE CASTRO FREIRE

AGRAVANTE: LOURIVAL SUTIL CARNEIRO

AGRAVANTE: MARIA DALIRA SUTIL CARNEIRO

AGRAVANTE: NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. litisconsórcio passivo. limitação. desnecessidade. artigo 46 do cpc/15.

O art. 46, parágrafo único, do CPC, possibilita a limitação do litisconsórcio facultativo, porém se a matéria controvertida não depende do exame dos fatos, não deve ser limitado o número de litisconsortes ativos. Ao contrário, deve ser mantido o litisconsórcio se está demonstrado que a sua formação conspira favoravelmente, inclusive, para evitar a judicialização desnecessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001621585v8 e do código CRC 3ff20f5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:34:21


5047010-39.2019.4.04.0000
40001621585 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047010-39.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CLARINDA DE FATIMA PEREIRA ALEXANDRE

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: EMILIO CARLOS DE CASTRO FREIRE

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: LOURIVAL SUTIL CARNEIRO

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: MARIA DALIRA SUTIL CARNEIRO

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:10.

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