
Agravo de Instrumento Nº 5047010-39.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: CLARINDA DE FATIMA PEREIRA ALEXANDRE
AGRAVANTE: EMILIO CARLOS DE CASTRO FREIRE
AGRAVANTE: LOURIVAL SUTIL CARNEIRO
AGRAVANTE: MARIA DALIRA SUTIL CARNEIRO
AGRAVANTE: NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio facultativo, nos seguintes termos (evento 3):
2.1. Do Litisconsórcio Ativo Facultativo
Limito o recebimento da inicial para a impetrante NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN, por ser a pessoa vinculada ao recolhimento das custas processuais (evento 3), e afasto o acolhimento dos demais, nos termos do §1º do artigo 113 do CPC, a fim de não comprometer a rápida solução do litígio, haja vista ser indispensável análise individualizada e detalhada da situação de cada segurado.
Alegam os agravantes que o processo deve tramitar na forma em que foi proposto, não havendo sentido na limitação, pois não existe complexidade que justifique tal providência, já que todos estão conectados por uma questão comum, o atraso no pedido de concessão de aposentadoria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 05).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 23).
É o relatório.
VOTO
O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2ª da Lei n. 9.099/1995).
Embora tal possibilidade, no caso presente, em que pese as considerações do juízo, a causa não é complexa, motivo pelo qual não há motivos para a limitação efetuada.
Com efeito, o objeto da impetração não precisa ser analisado individualmente, pois se trata apenas de uma questão de direito, que, ao contrário do assentado, conspira favoravelmente ao litisconsórcio, inclusive para se evitar a judicialização desnecessária.
Assim, "se a matéria controvertida não depende do exame dos fatos, não deve ser limitado o número de litisconsortes ativos, porque não se configuram as hipóteses do art. 46, parágrafo único, do CPC." (TRF4, AG 2000.04.01.101244-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ 10/01/2001)
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001621584v8 e do código CRC 25b5d578.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5047010-39.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: CLARINDA DE FATIMA PEREIRA ALEXANDRE
AGRAVANTE: EMILIO CARLOS DE CASTRO FREIRE
AGRAVANTE: LOURIVAL SUTIL CARNEIRO
AGRAVANTE: MARIA DALIRA SUTIL CARNEIRO
AGRAVANTE: NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. litisconsórcio passivo. limitação. desnecessidade. artigo 46 do cpc/15.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, possibilita a limitação do litisconsórcio facultativo, porém se a matéria controvertida não depende do exame dos fatos, não deve ser limitado o número de litisconsortes ativos. Ao contrário, deve ser mantido o litisconsórcio se está demonstrado que a sua formação conspira favoravelmente, inclusive, para evitar a judicialização desnecessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001621585v8 e do código CRC 3ff20f5b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047010-39.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: CLARINDA DE FATIMA PEREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)
AGRAVANTE: EMILIO CARLOS DE CASTRO FREIRE
ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)
AGRAVANTE: LOURIVAL SUTIL CARNEIRO
ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)
AGRAVANTE: MARIA DALIRA SUTIL CARNEIRO
ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)
AGRAVANTE: NEUSA ELISABETA GUARDA GALVAN
ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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