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EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRF4. 501...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:07

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça constitui uma das etapas previstas na legislação processual, sendo diligência que, ao menos uma vez, não depende de prévia indicação de bens, devendo ocorrer nos casos em que o devedor não paga a dívida nem oferece bens para garantir a execução. De sorte que não pode, assim, a expedição do referido mandado ser condicionada à indicação ou comprovação, por parte do credor, da existência de bens passíveis de constrição. 2. Se a diligência não restar satisfeita por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor, não sendo mais obrigatória a expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. 3. Hipótese na qual não foi realizada uma verificação ampla dos bens passíveis de penhora, sendo tão somente sido expedidas ordens Judiciais de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que restaram ineficazes. Em nenhum momento, foi perseguida a penhora de outros bens de propriedade da executada, devendo ser determinada a expedição de mandado de livre penhora. 4. Desnecessária a expedição de mandado de constatação, tendo em vista a realização de diligência recente em outro executivo fiscal em que constatado que a executada permanece em atividade. (TRF4, AG 5014662-89.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014662-89.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão que, na execução fiscal originária, indeferiu pedido de expedição de mandado de livre penhora e de constatação do funcionamento da empresa.

Eis o teor da decisão agravada (evento 82, DESPADEC1):

1. Inicialmente, frise-se que se trata de executivo fiscal em cobrança do montante de R$ 7.784,56 em 03/2024.

2. A parte exequente requereu a expedição de mandado de livre penhora a ser cumprido no endereço da empresa executada, bem como a constatação acerca da manutenção das atividades, conforme petição anexada no evento 79, PET1.

3. Primeiramente, reputo que não há razão para que se proceda à diligência requerida para a verificação quanto à manutenção do funcionamento da empresa executada no endereço indicado nos autos, diante da certidão anexada no evento 81, CERT1, na qual o Oficial de Justiça, em diligência recente, constatou que a empresa se encontra em atividade.

4. No mais, não descuida este Juízo de que a execução se processa no interesse da parte exequente, bem como de que, em caso de não pagamento da dívida ou oferecimento de bens para a garantia da execução, a expedição de mandado para livre penhora (sem a indicação de bens passíveis de constrição) é medida aceita pela jurisprudência, diante da previsão contida no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, interpretada em conjunto com a norma prevista no artigo 829, § 1º, do CPC:

"Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

(...)

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;"

"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado."

Ocorre que, a despeito do entendimento adotado desde longa data, não pode ser desconsiderada a recente evolução dos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário. Nos últimos anos, as consultas e constrições efetivadas por meio dos sistemas eletrônicos substituíram, na prática, o mandado para livre penhora, em que o Oficial de Justiça necessitava ir até o domicílio do devedor para a localização de eventuais bens penhoráveis. O referido avanço tecnológico satisfaz, de modo ainda mais eficiente, o objetivo da norma e o entendimento adotado pelos Tribunais (da execução se processar no interesse do credor e da necessidade de verificação da existência de patrimônio penhorável em caso de não pagamento ou nomeação de bens à penhora). Portanto, em se tratando de executivos fiscais, não se mostra mais necessária a expedição de mandado para livre penhora, medida prevista na legislação processual civil e de aplicação apenas subsidiária à LEF, até porque os bens que possam realmente interessar à execução, caso existentes, certamente serão localizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo, assim, a pronta constrição e/ou a expedição de mandado para a penhora de bem previamente indicado.

De todo modo, ainda há de se observar que:

a) a diligência requerida, sem a indicação específica do bem a ser penhorado ou, ainda, de qualquer indício de que será encontrado bem passível de constrição, vai de encontro aos princípios da efetividade e da eficiência dos atos processuais, sendo que é "dever do juiz zelar pela efetividade do processo, dando-lhe impulso e assegurando seu rápido trâmite, sem a prática de atos desnecessários, buscando evitar atos processuais infrutíferos (...)" (TRF4, AG 2008.04.00.015337-0, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/07/2008);

b) é recomendável, para o devido andamento do processo executivo, que a parte exequente proceda às diligências necessárias e aponte, concretamente, o bem sobre o qual pretende a constrição, sendo de pouca valia a expedição de mandado da forma pretendida, que pode vir a resultar, inclusive, em bem inservível para a garantia da execução, devendo ser evitada, assim, a busca de bens incertos no domicílio da parte executada;

c) a medida requerida exige que o ato seja cumprido presencialmente pelo Oficial de Justiça Avaliador, demandando, em muitos casos, inúmeras diligências, até porque depende da presença da parte executada no local e da sua colaboração com a prática do ato, quando não necessita de ordem para o arrombamento e/ou de reforço policial, acarretando, muitas vezes, demora no cumprimento da ordem judicial (ainda mais se por carta precatória), além de demandar significativos recursos da estrutura judicial;

d) a experiência deste Juízo tem demonstrado que, ressalvadas situações excepcionalíssimas, a expedição de mandado e, por vezes, de carta precatória para a livre penhora, também vai de encontro aos interesses da própria parte exequente, tanto pelo fato de que é grande a chance de restar inócua a diligência, de modo a protelar o efetivo andamento do processo executivo, por não representar, em regra, medida útil para a satisfação da dívida em execução, quanto pelo fato de que, salvo em caso de eventual penhora eficaz, a diligência ora pleiteada não obsta o curso do prazo prescricional, favorecendo a consumação da prescrição intercorrente;

e) o custo para a prática do ato é significativo, de modo que, ainda que localizado eventual bem, muitas vezes esse sequer é suficiente para custear a diligência do Oficial de Justiça, onerando o Estado desnecessariamente, sendo que a questão, inclusive, também deve ser mensurada sob a perspectiva da gestão judiciária, com o processamento de executivos fiscais cada vez mais céleres e efetivos;

f) o resultado negativo às consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, aliado, ainda, à previsão contida na legislação (artigo 833 do CPC), revelam ser improvável a localização de bem penhorável e de elevado valor e/ou supérfluo no domicílio da parte executada, bem como com liquidez suficiente para garantir a execução, até porque são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", "os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor", "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", bem como "os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas";

g) a diligência requerida, ainda que eventualmente frutífera, resultará, muito provavelmente, na mera constrição de bem móvel, que, em regra, se encontra sujeito às tendências do momento e é passível de deterioração, além de se encontrar em posição inferior na ordem legal de preferência em relação ao dinheiro, aos imóveis e aos veículos, até porque, em termos comparativos, é bem de menor liquidez, na maioria das vezes de difícil alienação e, em muitos casos, sem quaisquer interessados;

h) ainda não houve, no caso em tela, a consulta aos cartórios de registro de imóveis, sendo que sequer foram adotadas/requeridas medidas de melhor resultado do que a diligência para a livre penhora, como a inclusão da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a decretação da indisponibilidade de eventuais bens em território nacional (havendo previsão legal), entre outras medidas que, inegavelmente, são mais efetivas para o adimplemento dos créditos em execução; e

i) é grande a chance de restar inócua a diligência requerida, tanto que a questão foi objeto da Recomendação n. 25 do III Fórum Nacional de Execução Fiscal ("Considerando a busca por efetividade que norteia o funcionamento das varas de execução fiscal, bem como a necessária demanda por eficiência dos atos processuais (artigo 8º do CPC), além dos altos custos da ação de execução fiscal, recomenda-se que a expedição de mandado de penhora seja precedida da especificação e da indicação da localização do bem a ser penhorado, não se revelando adequada, sob essa ótica, a expedição de mandado de penhora sem o apontamento de bens pelo credor").

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LIVRE PENHORA. INEFICÁCIA. RENOVAÇÃO. Restando negativas as consultas (Sisbajud, Renajud e Infojud) sobre bens de uma das Agravadas, realizadas pelo próprio INSS, sendo anotado que não localizados ativos financeiros e bens suficientes para o pagamento do débito, inexistindo fato novo, a expedição de mandado de livre penhora apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade, pois como é cediço, mesmo que a penhora possa ser compulsória, não pode recair sobre os bens elencados no art. 833 do CPC. (TRF4, AG 5043392-81.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE LIVRE PENHORA. INEFICÁCIA. 1. É dever do juízo conferir efetividade ao processo, mediante rápido impulso de medidas a serem praticadas em tramitação adequada e livre de atos desnecessários. 2. A ausência de localização da parte executada, nos endereços indicados no processo, implica na impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora. Além disso, o resultado negativo das consultas realizadas através dos convênios à disposição do juízo, demonstram que é improvável que eventuais bens móveis, pertences ou utilidades domésticas, sejam suficientes para garantia da dívida que possui elevado valor. A expedição de mandado de livre penhora só se justifica quando houver objetiva finalidade. (TRF4, AG 5037461-05.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. Examinando as peculiaridades fáticas consoante os elementos dos autos, tais como as diversas diligências já efetuadas pelo Juízo para a localização de bens penhoráveis, tudo indica que a medida postulada, expedição de mandado de livre penhora, será inócua, sendo o prosseguimento útil da execução ônus do exequente, que deve ao menos sinalizar a existência de bens passíveis de penhora. (TRF4, AG 5013200-10.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO. INUTILIDADE. 1. Todas as tentativas realizadas nos autos, que restaram infrutíferas, objetivando a constrição em valores e bens do executado demonstram que a sua situação econômico-financeira não é boa, sendo altamente improvável que possua bens móveis luxuosos em sua residência. 2. Assim, a expedição de mandado objetivando a penhora de eletrodomésticos usados e outros bens semelhantes seria completamente inútil, e apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5052763-79.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017)

j) por meio da Resolução n. 547/2024 do CNJ, foram instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos executivos fiscais diante do julgamento do Tema n. 1184 pelo STF, submetido à repercussão geral, que tratou da legitimidade da extinção dos executivos fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

Tudo isso considerado, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.

5. Intime-se a parte exequente a respeito da presente decisão, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.

6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido tal prazo sem que seja requerida qualquer diligência e/ou localizados bens da parte executada, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.

Sustenta a parte agravante (evento 1, INIC1) que a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, não havendo sentido em impor ao exequente o ônus de individualizar os bens sobre os quais deve recair a penhora, cabendo tal incumbência ao Oficial de Justiça por ocasião da lavratura do auto de penhora.

Afirma, ainda, ser perfeitamente possível a expedição de mandado de constatação, a teor do disposto no artigo 369 do CPC e 6º, §3º, da Lei 6.830/80, sendo que o Oficial de Justiça poderá eventualmente certificar, não só a dissolução irregular, mas alguma causa de sucessão empresarial.

Indeferido o requerimento de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, o artigo 7º da LEF tem a seguinte redação:

"Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados."

O art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que:

"Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."

Existe harmonia e complementação entre os citados dispositivos legais. Isso porque o cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça constitui uma das etapas previstas na legislação processual, sendo diligência que, ao menos uma vez, não depende de prévia indicação de bens, devendo ocorrer nos casos em que o devedor não paga a dívida nem oferece bens para garantir a execução. Não pode, assim, a expedição do referido mandado ser condicionada à indicação ou comprovação de existência, por parte do credor, de bens passíveis de constrição.

Todavia, se referida diligência não restar satisfeita por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor, não sendo mais obrigatória a expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. Nesse sentido, cabe citar a doutrina do professor Araken de Assis (Comentários ao Código de Processo Civil, GZ Editora, 2012, páginas 1070-71):

"(...) Embora de difícil aplicação prática, permanece exata a tese de que, em princípio, a localização de bens penhoráveis constitui encargo do oficial de justiça. O exequente poderá auxiliá-lo, realizando a indicação, cogitada no art. 652, § 2º, graças a investigações preliminares. A esse respeito, há uma regra de ouro: ninguém deve iniciar a execução sem assegurar-se da existência de patrimônio penhorável; do contrário, desenvolverá atividade tão dispendiosa, quanto inútil.

Entre nós, a teor do art. 600, inciso IV, estabelece o dever de o executado indicar ao juiz, no prazo de cinco dias, "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, objeto da sanção prevista no art. 601. E, de fato, segundo o art. 652, § 3º, o juiz poderá ordenar ao executado, a qualquer tempo, e, principalmente, no curso das diligências do oficial de justiça, que indique os bens passíveis de penhora. O art. 656, § 1º, reforça esse dever. (...)"

No caso em tela, todavia, não foi realizada uma verificação ampla dos bens passíveis de penhora, sendo tão somente sido expedidas ordens Judiciais de pesquisa aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, que restaram ineficazes. Em nenhum momento, foi perseguida a penhora de outros bens de propriedade da executada. Por outro lado, isso não quer dizer que seja transferida ao juízo e ao oficial de justiça a responsabilidade pela persecução do crédito da exequente, mas apenas que em uma primeira oportunidade seja averiguada a existência de bens passíveis de penhora, de forma a agilizar a conclusão do processo de execução.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. 1. A questão encontra-se pacificada nas Turmas Administrativas desta Corte, que firmaram entendimento no sentido de que é possível a expedição de mandado de livre penhora e constatação/ manutenção das atividades da empresa executada. 2. É lícito ao exequente requerer a expedição de mandado de penhora por Oficial de Justiça, mesmo sem indicação de bens, reputando-se ônus do exequente a indicação específica de bens, para fins de cumprimento de novo mandado, somente se a primeira providência restar infrutífera. 3. Hipótese em que regularmente citada a parte executada, não houve oferta de bens em garantia e que as consultas aos sistemas on-line restaram infrutíferas, tampouco houve prévia expedição de mandado de penhora. (TRF4, AG 5013922-68.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/06/2023)

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MANDADO. Cabe a expedição de mandado de constatação/verificação e penhora na hipótese de restarem frustradas as buscas de bens do devedor. (TRF4, AG 5051130-23.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2023)

Desse modo, tenho que merece acolhida o agravo de instrumento no ponto, com a expedição de mandado de penhora de bens em nome da parte executada, dispensada a prévia apresentação de rol de bens penhoráveis.

Quanto à expedição de mandado de constatação, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a diligência efetuada por Oficial de Justiça em novembro de 2023 nos autos da execução fiscal n. 50076386820204047204 em que constatado que a executada está ativa e atuando no local (evento 81, CERT1).

Conclusão

Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de mandado de livre penhora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639654v5 e do código CRC 8808363a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014662-89.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. iNDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

1. O cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça constitui uma das etapas previstas na legislação processual, sendo diligência que, ao menos uma vez, não depende de prévia indicação de bens, devendo ocorrer nos casos em que o devedor não paga a dívida nem oferece bens para garantir a execução. De sorte que não pode, assim, a expedição do referido mandado ser condicionada à indicação ou comprovação, por parte do credor, da existência de bens passíveis de constrição.

2. Se a diligência não restar satisfeita por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor, não sendo mais obrigatória a expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário.

3. Hipótese na qual não foi realizada uma verificação ampla dos bens passíveis de penhora, sendo tão somente sido expedidas ordens Judiciais de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que restaram ineficazes. Em nenhum momento, foi perseguida a penhora de outros bens de propriedade da executada, devendo ser determinada a expedição de mandado de livre penhora.

4. Desnecessária a expedição de mandado de constatação, tendo em vista a realização de diligência recente em outro executivo fiscal em que constatado que a executada permanece em atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639655v4 e do código CRC e8a2fc87.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014662-89.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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