Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO. TRF4. 5025605-44.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO. 1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial. 2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5025605-44.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025605-44.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: FRANCINETE ROCHA THOMAS (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CELSO THOMAS (Sucessão)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento de valores incontroversos, nos termos que transcrevo:

1. Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 50012527120184040000, que assegurou à sucessão do autor o recebimento dos atrasados da aposentadoria deferida nestes autos até a DIB do benefício concedido administrativamente, expeça-se requisição de pagamento dos valores incontroversos, quais sejam, aqueles atualizados pela TR nos termos do cálculo do evento 91, OUT1, apresentado pelo INSS.

Observo, contudo, que apenas os valores calculados em favor do autor devem ser requisitados (principal de R$ 32.397,83, juros de R$ 14.314,25, total de R$ 46.712,08 em 07/2018), eis que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de conhecimento conforme evento 7 dos autos recursais.

Outrossim, a espécie de requisição deve ser precatório, ainda que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos, porque o todo executado (cálculo da Contadoria no evento 86) supera tal baliza.

Considerando a proximidade do encerramento do prazo para transmissão dos precatórios a serem incluídos no orçamento do próximo ano, ficam autorizadas a edição e a transmissão da requisição de pagamento sine intervallo (independentemente do decurso do prazo de vista de 5 dias), desde que feitas de forma bloqueada, devendo-se proceder ao desbloqueio, na sequência, se não advier impugnação.

2. Requisitados os valores incontroversos, retornem os autos à suspensão para aguardar o trânsito em julgado do Tema 810 do STF conforme determinado na decisão do evento 95.

3. Intimem-se.

Pretende o agravante, em síntese, que o pagamento complementar seja adimplido por RPV, aduzindo que a jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal fixou entendimento unânime no sentido de que "sendo o valor do saldo remanescente de pequeno valor e nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, não há óbices constitucionais à expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito nos termos do art. 100 da CF."

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Tem razão a parte agravante.

A possibilidade de pagamento mediante RPV do saldo remanescente ao precatório já quitado tem por fundamento que, efetivamente, tal montante já deveria ter sido adimplido na primeira requisição, quando o credor sujeitou-se ao trâmite constitucionalmente previsto para quitação de dívida superior a 60 salários mínimos.

Assim, tratando-se o pagamento de saldo relativo ao precatório quitado - e portanto cumprido o prazo constitucional -, cujo saldo é inferior a 60 salários mínimos, é possível a requisição do pagamento mediante RPV sem que tal procedimento configure afronta ao artigo 100, §4º, da CF.

Confira-se os precedentes do STJ e deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. [...] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da conde-nação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 96 - STF. RE Nº 579.431/RS. ADIS Nº 4.425 E 4.357. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE.1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2-7.(omissis). (TRF4, Sexta Turma, AI n. 5057910-52.2017.4.04.0000 , Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 03/05/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Pacificou-se neste Tribunal o entendimento de que, na execução do saldo remanescente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, a determinação de pagamento por RPV não implica fracionamento da execução, eis que o intento legislativo , referido no art. 128, § 1º, da Lei 8.213/91 (reproduzido no § 4º do art. 100 da CF/88), é o de evitar que o pagamento do valor originário da execução seja efetuado em duas etapas: até o valor de sessenta salários mínimos, paga-se por RPV; o restante, paga-se por precatório.2. O valor perseguido no pedido complementar refere-se ao saldo remanescente, diverso portanto do apurado e inscrito em precatório, e decorre da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a considerada devida pela parte exequente. Ademais, o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ser efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar por mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento. [...] (TRF4, Quinta Turma, AI n. 2006.04.00.017909-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 06-09-2006)

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal como requerido.

Registro que esse entendimento está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319729v4 e do código CRC 933a5fb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:52:4


5025605-44.2019.4.04.0000
40001319729.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025605-44.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: FRANCINETE ROCHA THOMAS (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CELSO THOMAS (Sucessão)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO.

1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial.

2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319730v5 e do código CRC 658b3995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:52:4


5025605-44.2019.4.04.0000
40001319730 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5025605-44.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CELSO THOMAS (Sucessão)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: FRANCINETE ROCHA THOMAS (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 264, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!