APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-17.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ HENRIQUE GOUVEA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
Se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447653v3 e, se solicitado, do código CRC F825F907. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-17.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ HENRIQUE GOUVEA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução de sentença n. 5006754-95.2013.404.7200, condenando o embargado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa - art. 85, § 2º, CPC -, atualizada pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação. Causa isenta de custas - art. 7º, Lei n.º 9.289/96.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando que o fato de receber complementação da aposentadoria de entidade de Previdência Privada (PREVI) não isenta o INSS do dever de pagar as diferenças decorrentes da revisão.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Interesse e legitimidade processuais
Analiso as duas questões conjuntamente, pois fundadas no mesmo argumento - o de que a modificação do valor da aposentadoria paga pelo INSS beneficiaria apenas a PREVI, que paga a complementação, e não o autor.
A alegação deve ser analisada em relação a cada um dos pedidos deduzidos: o de revisão do benefício previdenciário pago pelo INSS, e o de recebimento das parcelas decorrentes dessa revisão.
Em relação ao primeiro pedido, o exequente possui legitimidade ativa e interesse processual, uma vez que diz respeito à sua relação previdenciária com o INSS - a qual, embora influencie na relação com a entidade de previdência complementar, com ela não se confunde. Logo, detectando haver equívoco no cálculo do valor do benefício devido a si pelo INSS, possui o segurado interesse processual e legitimidade ativa para pedir a sua correção.
O mesmo não pode ser dito em relação ao segundo pedido. Ordinariamente, constatando-se que o INSS pagou benefício a menor, as parcelas decorrentes da revisão devem ser pagas ao segurado, que suportou o prejuízo. No presente caso, contudo, isso não ocorreu, pois os valores pagos a menor pelo INSS foram, ao mesmo tempo, sendo pagos pela entidade de previdência complementar, pois o benefício pago a menor pelo INSS ao mesmo tempo implicava no pagamento do mesmo valor pela entidade de previdência complementar. Deferir ao exequente o pagamento das diferenças verificadas com a revisão implicaria pagar-lhe duas vezes o mesmo valor - pela entidade de previdência complementar e pelo INSS.
Nesse sentido, leia-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INDEVIDAS DIFERENÇAS. [...] 7. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI). (Acórdão do TRF4 na Apelação/Reexame Necessário 5008793-78.2012.4.04.7110/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgada em 15/12/15)
Dessa forma, inexiste legitimidade do exequente para o pedido de pagamento das diferenças, devendo ser extinta a execução.
Violação da coisa julgada. Inocorrência. A alegação de que os valores decorrentes da revisão judicial devem ser pagos ao exequente independentemente de haver recebido a complementação de aposentadoria paga pela PREVI não prospera, sob pena de se comungar com o odioso locupletamento injusto. In casu, a coisa julgada resta inatacada no tocante à revisão determinada no título judicial, não obstante os valores executados dependam de cálculo que é realizado em momento posterior, quando são legitimamente discutíveis em sede de embargos à execução. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. 2. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que aqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA). (TRF4, AC 5010566-66.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014) (sem grifos no original)
Dessa forma, uma vez verificado no processo de execução a inexistência de valores a serem pagos ao exequente (o que pode vir a ocorrer quando a renda mensal revisada permanecer inferior àquela efetivamente paga ao segurado com a complementação de sua aposentadoria), há que ser extinta a execução da obrigação de dar quantia certa.
De fato, os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida.
De fato, não faz jus a parte autora às diferenças resultantes da revisão.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-17.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50005251720164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ HENRIQUE GOUVEA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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