| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016052-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILZA DE FÁTIMA ARAÚJO DACHERI e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
Determinada a intimação da autarquia para que apresente memória atualizada e discriminada dos valores devidos, resta configurada a ausência de interesse processual da exequente ao propor a execução de sentença, devendo-se aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104863v8 e, se solicitado, do código CRC 57B61E98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016052-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | NILZA DE FÁTIMA ARAÚJO DACHERI e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Nilza de Fátima Araújo Dacheri e outro contra sentença que extinguiu processo de execução de sentença, na qual a parte exequente buscava, frente ao INSS, a satisfação no valor de R$ 23.815,28, correspondente ao total do valor dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício, formulado na data de 11/12/2012 (benefício nº 554.565.092-6), bem como da quantia de R$ 2.381,53, relativa aos honorários advocatícios. O magistrado de origem consignou que, ausente o interesse processual da exequente, deve-se aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, de modo que não se afigura possível, neste momento, a execução da sentença, adotando-se o procedimento de execução invertida. Assim constou no dispositivo da decisão recorrida:
(...)
3. Ante o exposto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 267, incisos I e VI c/c artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, suspensa sua exigibilidade, na forma da Lei 1.060/50, ante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça nos autos principais.
Sem honorários, visto que não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(...)
Sustenta a apelante que a parte recorrida, devidamente intimada para apresentar cálculos, bem como para implantar o benefício, não trouxe aos autos o cálculo das parcelas devidas, argumentando a impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias. Discorre que, na data de 16/06/2015, "peticionou nos autos, informando que a opção na via administrativa pelo benefício mais vantajoso não invalida o título executivo judicial, possuindo o autor o direito a execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente nos autos 051.13.001603-0, até a do início da concedida administrativa(sic)." Argumenta que não há necessidade de se aguardar a voluntariedade da Autarquia em apresentar o referido cálculo e que, sendo portadora de título executivo, tem direito de executar as parcelas atrasadas. Registra que é uma faculdade e um direito da parte executar as parcelas devidas. Requer o provimento do apelo, "para o fim de anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução", ratificando o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida possui o seguinte teor:
(...)
2. Nos autos do processo de conhecimento, após o trânsito em julgado, a exequente peticionou às pgs. 192/194 requerendo o pagamento das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até o início daquela concedida administrativa.
Adotado o procedimento de execução invertida, determinou-se a intimação da autarquia para que apresente memória atualizada e discriminada dos valores devidos (despacho de pg. 197).
Desse modo, ausente o interesse processual da exequente, devendo aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, de modo que não afigura-se possível, neste momento, a execução da sentença.
(...)
Nos processos de natureza previdenciária, como o presente, adota-se, na fase de cumprimento do julgado contra a Fazenda Pública, o procedimento conhecido por execução invertida, o qual coaduna-se plenamente com os princípios da colaboração e economia processual e propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos reconhecidos por provimentos jurisdicionais.
Assim é que, no início da fase executiva, oportuniza-se ao INSS (ente autárquico fazendário) apresentar o cálculo do valor que reputa devido; em seguida, apresentam-se três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (CPC, art. 535, § 3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 do CPC, intimando-se o devedor-executado (CPC, art. 535), sem prejuízo do cumprimento da parcela incontroversa (CPC, art. 535, § 4º); (c) se, decorrido o prazo, o INSS não apresenta a conta, incumbe ao credor-exequente impulsionar o cumprimento do título executivo judicial em conformidade com o rito e a forma insculpidos nos arts. 534 e 535, ambos do CPC.
A execução invertida, com efeito, traduz uma oportunidade para cumprimento voluntário do julgado com a apresentação da conta, buscando evitar o ajuizamento desnecessário de processos judiciais.
No caso dos autos, tenho que a sentença que extinguiu o feito executivo, sem análise do mérito, deve ser mantida, haja vista a configuração da ausência de interesse de agir da parte exequente, a qual, antes de ajuizar demanda executiva, deveria ter aguardado o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, não se revelando possível, neste momento processual, a execução da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104862v8 e, se solicitado, do código CRC E1AD4111. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016052-39.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007717820158240051
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NILZA DE FÁTIMA ARAÚJO DACHERI e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179164v1 e, se solicitado, do código CRC 2DACB4A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:03 |