AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025273-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON VALMIR CARLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025273-82.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS à cobrança de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER (06/08/2009) sem prejuízo da manutenção do auxílio-doença com renda mensal mais benéfica concedido no curso da ação.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Temos uma aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 08/2009 e diversos AUXÍLIOS-DOENÇAS concedidos posteriormente a esta data, sendo que o agravado pretende receber as parcelas vencidas da aposentadoria, mas também quer manter o auxílio-doença atual porque a rende é superior. Ou seja, é o mesmo que se permitir a concessão de auxílio-doença àquele que já está aposentado por tempo de contribuição! (...) DIANTE DO EXPOSTO, em face da EVIDENTE violação à legislação previdenciária, cuja decisão acarreta grave e iminente prejuízo à Autarquia Previdenciária, requer se digne V. Exa. receber e processar o presente agravo, dando-lhe efeito suspensivo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau a fim de obstar o prosseguimento da execução da obrigação de fazer e de pagar determinada pelo juízo."
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, com a manutenção do auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal do auxílio-doença concedido na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente.
Conforme se verifica dos documentos anexados ao evento 1, AGRAVO6, a partir da DER da aposentadoria concedida judicialmente, por cinco vezes o segurado recebeu auxílio-doença: de 02/07/2010 a 02/02/2011 (NB 541.805.544-1); de 14/02/2011 a 14/07/2011 (NB 544.940.035-3); de 22/05/2012 a 29/04/2013 (NB 551.739.651-4); de 10/02/2014 a 30/11/2014 (NB 605.353.584-6); e de 11/05/2015 até agora (NB 610.464.329-2).
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando e sob tal condição, foi legitimamente amparado por auxílio-doença nos períodos em que esteve incapacitado.
Não se trata portanto, de concessão de auxílio-doença a quem já estava aposentado. Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
Ou seja, do somatório das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados todos os valores já recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença a partir da DER da aposentadoria.
Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 5026606-74.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/01/2014; AC 5002515-34.2012.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/12/2013.
Pelo Superior Tribunal de Justiça a recente decisão proferida em 18/09/2014 no julgamento do REsp. 1.397.815 - RS, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025273-82.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00222316920098210123
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON VALMIR CARLINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA ELY CHECHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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