AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de cobrança das parcelas vencidas do benefício concedido judicial mente apenas no período entre a respectiva DER (03/2003) e o termo inicial do auxílio-doença concedido administrativamente no curso da ação (02/2005), determinando a adequação dos cálculos de modo a resultar na diferença entre todas as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e os valores já recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (evento 29, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que e possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para autorizar que a execução prossiga apenas em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria deferida judicialmente, com a manutenção de aposentadoria concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, pois é superior à renda do benefício deferido judicialmente, e executar as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente (até a data da concessão administrativa do segundo benefício).
No caso em apreço, o Agravante não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
Outrossim, não se trata de violação à coisa julgada, porquanto tal limitação, além de não encontrar fundamento legal, não restou prevista pelo título executivo. Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AG 5026606-74.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/01/2014; AC 5002515-34.2012.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/12/2013.
Pelo Superior Tribunal de Justiça a recente decisão proferida em 18/09/2014 no julgamento do REsp. 1.397.815 - RS, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para autorizar que a execução prossiga apenas em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Destaque-se que como o segurado não pretende o recebimento cumulativo dos benefícios concedidos na via judicial e administrativa - mas somente a execução das parcelas do benefício judicial vencidas anteriormente à DIB do benefício administrativo - não há necessidade de renúncia. Trata-se, apenas, de opção ao melhor benefício.
Logo, descabida a alegação de violação ao disposto nos arts. 794, inc. III, e 795 do CPC.
Aliás, pelos exatos fundamentos adotados na presente decisão, não há falar em violação aos arts. 28, 29, 29-A, 29-B, 31, 32, 115 e 124, inciso II, da Lei 8.213/91; aos arts. 2º, 5°, caput e incisos II, XXXVI e LIV, LV, 195, §5º, e 201, caput e inciso I da CF; arts. 104, 107 e 385 do Código Civil; e arts. 269, inciso V, 460, 467, 468, 474, 794, III e 795 do CPC, os quais, desde já, reputo devidamente prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50610053820144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148002v1 e, se solicitado, do código CRC DD36AC1D. | |
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