
Agravo de Instrumento Nº 5032537-82.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IGNES WITTO
ADVOGADO: GIOVANNI GOSENHEIMER
ADVOGADO: FLÁVIO CALGARO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo complementar, atinente à atualização do valor correspondente aos juros de mora do período que medeia a elaboração do cálculo de liquidação e a expedição do precatório e de diferenças de correção monetária.
O agravante alega que "os valores a título de juros moratórios são devidos apenas durante o período entre a data da conta de liquidação (01/2007) e a data da apresentação do precatório (01/07/2007), de modo que o não pagamento, em 01/2008, importa agora na sua cobrança, corrigidos monetariamente apenas e sem inclusão de juros moratórios, sob pena de capitalização de juros (anatocismo)". Argumenta que o valor do débito deve ser atualizado pelo IPCA-E até 01/07/2009, pela TR período de 01/07/2009 a 31/12/2013 e pelo IPCA-E a partir de 01/01/2014.
O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A agravada propôs execução de sentença em julho de 2006, visando a satisfação das parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente. Para tanto, apresentou cálculo.
Não opostos embargos, os autos foram encaminhados à contadoria, que elaborou cálculo, de acordo com os seguintes critérios:
"ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPCr/INPC/IGP-DI, nas épocas próprias.
Aplicado juros de 1% ao mês, a partir de 05/2006."
Os valores foram pagos.
Peticionou a agravanda, requerendo o pagamento dos juros de mora relativos ao período que vai da elaboração da conta até a requisição de pagamento. Alegou que a atualização do cálculo pelo IPCA-E contrariou o título executivo, que previa o IGP-DI.
Requereu o pagamento das diferenças no montante de R$ 3.404,05, em 03/03/2008.
O julgador de primeira instância entendeu que não havia crédito remanescente a ser pago, com os seguintes fundamentos:
"Primeiramente necessário esclarecer o que segue: os valores requisitados por este Juízo ao Tribunal foram atualizados em 01/07/2007, de acordo com o disposto no Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, conforme coluna "A" do Demonstrativo de Transferência juntado aos autos. Os valores apontados naquela coluna foram corrigidos pelo IPCA-Série Especial até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante.
Já é entendimento sedimentado pela Suprema Corte não serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento do precatório, uma vez que o ente público, ao cumprir o prazo constitucionalmente estabelecido no art. 100, §1º, não pode ser considerado inadimplente, inexistindo, portanto, a mora solvendi.
Os precactórios de requisição são atualizados automaticamente, não havendo que se falar em crédito remanescente relativo à diferença de correção (...)"
A execução de sentença foi extinta.
A agravada interpôs apelação, postulando o reconhecimento do direito ao pagamento dos juros de mora relativos ao período que vai da elaboração da conta até a requisição de pagamento. Alegou que a atualização do cálculo pelo IPCA-E contrariou o título executivo, que previa o IGP-DI.
O recurso foi provido, por maioria, pela Turma Suplementar deste Tribunal, em 09/07/2008. O INSS interpôs embargos infringentes.
A 3ª Seção negou provimento aos embargos infringentes.
O INSS interpôs recurso extraordinário, requerendo fossem afastados os juros de mora no período que vai da elaboração da conta até a requisição de pagamento.
A Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Vice-Presidente, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Assim, por decisão com trânsito em julgado, restou integralmente mantido o cálculo das diferenças no montante de R$ 3.404,05, apresentado em 03/03/2008.
Os autos retornaram à origem e a agravada, intimada, apresentou atualização daquele antigo cálculo complementar, apurando, em 31/10/2017, o valor de R$ 6.697,23.
Ao prolatar a decisão agravada, o julgador a quo apenas adequou a atualização da cálculo complementar, determinando que se faça pelo INPC, conforme determinou o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146).
Ressalte-se que o cálculo complementar em si já estava previamente definido pela Turma Suplementar e pela 3ª Seção, conforme se viu no longo histórico acima exposto.
A atualização resultou no valor de R$ 5.448,37.
As alegações do INSS estão dissociadas do que efetivamente decidiu a decisão agravada.
Nesse sentido, bem concluiu a agravada em sua resposta:
"Com efeito, bem se vê que a decisão a quo, em verdade, apenas determinou que na conta complementar, fossem utilizados os critérios definidos pela própria solução que emprestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal por meio do Tema nº 96 de Repercussão Geral, com os critérios também adotados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em precedente de repercussão geral, determinando-se, a utilização da sistemática fixada no título para a atualização dos valores, bem assim, em relação aos juros, devidos apenas entre a data da conta e a de inclusão dos valores em precatório, não havendo a prática de qualquer anatocismo ou capitalização de juros, ou ainda, de utilização indevida dos índices de correção monetária, razão pela qual, deve a insatisfação do INSS ser rejeitada, mantendo-se a r. decisão de Primeiro Grau, com o prosseguimento da execução complementar na forma determinada pela mesma."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032537-82.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IGNES WITTO
ADVOGADO: GIOVANNI GOSENHEIMER
ADVOGADO: FLÁVIO CALGARO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Caso em que a decisão agravada determinou a adequação da atualização da cálculo complementar, determinando que se faça pelo INPC, conforme determinou o STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1495146).
2. Razões do agravo de instrumento dissociadas do que decidiu a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5032537-82.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IGNES WITTO
ADVOGADO: GIOVANNI GOSENHEIMER
ADVOGADO: FLÁVIO CALGARO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 321, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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