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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5028988-88.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão. 2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora. (TRF4, AG 5028988-88.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028988-88.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno de decisão denegatória de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução de crédito complementar de diferenças de correção monetária apuradas com base no Tema 810.

A parte agravante alega, em síntese, ser possível, mesmo após sentença de extinção da execução (em relação à execução do valor incontroverso), o prosseguimento da cobrança de crédito remanescente apurado nos termos do Tema 810 do STF, na forma de execução complementar.

Pede o provimento do agravo interno e do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 289, no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, com intimação da parte exequente, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto.

Não vejo motivo agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante dos argumentos versados no agravo interno, já refutados nos termos da fundamentação supra, e os quais, por si só, não logram desconstituir as razões que amparam a decisão adotada.

O descabimento da execução complementar, no caso dos autos, se dá em virtude de já ter havido extinção da execução pelo pagamento, sem qualquer ressalva da parte exequente quanto à subsistência de eventual saldo complementar a ser apurado em conformidade com o Tema 810 do STF.

Sobre a matéria, conforme já referido na decisão ora agravada, de acordo com o julgamento do Tema 289, presume-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução.

Desta forma, não há falar em violação à coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714454v3 e do código CRC 6f70c7e4.Informações adicionais da assinatura:
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5028988-88.2023.4.04.0000
40004714454.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028988-88.2023.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000823-20.2012.8.16.0167/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia da Relatora, trago divergência.

A sentença que pôs 'fim' à primeira parte da cobrança não constitui óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre a matéria nela versada e aquela que integra o objeto da nova pretensão.

Com efeito, ao declarar extinta a cobrança em razão do pagamento do débito, a sentença em pauta restringe-se apenas ao alcance em que deduzida e posteriormente homologada a execução. E nem poderia ser de outra forma, dada a necessária congruência que deve orientar o pedido e o provimento jurisdicional ofertado, princípio que encontra expressão nos artigos 2°, 141 e 492 do CPC.

Logo, tendo a sentença precedente versado apenas sobre parcela da da cobrança, não cabe se falar em preclusão. O fato de o credor não haver, desde logo, postulado o cumprimento do julgado em toda a sua dimensão não pode lhe gerar qualquer prejuízo. Ressalvadas as hipóteses de 'prescrição quinquenal', não lhe impõe a lei adjetiva civil nenhum outro prazo para cobrança integral de seus direitos, não representando esta 'ruptura' uma afronta à máxima constitucional da segurança jurídica.

O caso, a meu ver, não é de incidência do Tema 289 do STJ.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004800521v2 e do código CRC 0e883b6d.Informações adicionais da assinatura:
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5028988-88.2023.4.04.0000
40004800521.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028988-88.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.

2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004807837v4 e do código CRC 270f7a0b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/11/2024, às 17:44:37


5028988-88.2023.4.04.0000
40004807837 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028988-88.2023.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 220, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.



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