
Agravo de Instrumento Nº 5026605-06.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000934-08.2010.8.21.0018/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro que não autorizou o processamento do pedido de restituição de valores pagos pelo INSS, em vista de decisão judicial precária revogada em sentença, nos autos da própria ação que os concedeu.
O INSS postula a reforma da decisão. Aduz que somente é possível a repetição do indébito nos próprios autos do processo que o originou, com fulcro no Tema 692 do Supremo Tribunal Federal e na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP de repercussão geral. Ainda, faz referência ao art. 302, I, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de restituição da parte favorecida pelo prejuízo causado em razão da efetivação da tutela de urgência à parte adversa.
O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 3.
Sem contrarrazões dos agravados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
(...)
Os precedentes desta 6ª Turma, com esteio nos incisos I dos artigos 302 e 520 do CPC, admitem que a restituição de valores percebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada se dê nos próprios autos da ação que a concedeu, como se observa dos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. COISA JUL-GADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão final, transitada em jul-gado, determinou à parte autora a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 2. Desnecessária a interposi- ção de ação autônoma para ressarcimento de quantias pagas indevidamente, devendo os valores serem devolvidos nos próprios autos. (TRF4, AG 5035170-6 6.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIP-PEL, juntado aos autos em 31/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALO-RES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIO AU-TOS. 1. A lei processual civil garante ao réu a possibilidade de buscar, nos pró -prios autos em que tiver sido concedida a medida, o ressarcimento nos casos de antecipação da tutela que vem a ser revogada (art. 302, I e parágrafo único, do CPC). 2. Cabe ao INSS, porém, a iniciativa de promover a liquidação, ins-truindo o pedido com os elementos que permitam tal medida. (TRF4, AG 50177 24-50.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)
Recentemente, aliás, esse entendimento foi ratificado pela Douta 5ª Turma desta Corte, em acórdão que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. 1. A devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipa-da, posteriormente revogada foi determinada em decisão transitada em julga-do, não sendo cabível a nova análise da questão. 2. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provi-sória pode ser realizada nos próprios autos da ação. (TRF4, AG 5031346-94.2 021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FI-LHO, juntado aos autos em 23/11/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026605-06.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000934-08.2010.8.21.0018/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
previdenciário.execução de sentença. agravo de instrumento. tema 692/stj. repetição nos próprios autos. possibilidade.
Os precedentes desta 6ª Turma, com apoio no inciso I dos artigos 302 e 520 do CPC, admitem que a repetição de valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada se dê nos próprios autos da ação que a concedeu, merecendo reparos a decisão de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707044v4 e do código CRC a3613ec5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026605-06.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 909, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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