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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRF4. 5015654-50.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:54:35

PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido a parte nos autos do processo (preclusão consumativa) ou, ainda, pela prática de ato incompatível com o que se queria exercitar (preclusão lógica). 2. A incidência do Tema 1018 do STJ sobre a execução dos autos é matéria já preclusa no âmbito do AG nº 004321-77.2019.404.0000, não podendo o INSS reativar o debate sob a alcunha de inviabilidade da execução. (TRF4, AG 5015654-50.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015654-50.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018659-14.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo que, nos autos da execução de origem, afastou o argumento do INSS de não incidência do Tema 1.018 do STJ à hipotese dos autos, nos seguintes termos:

Tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento nº 5004321-77.2019.4.0 4.0000, interposto pela parte exequente, estabelecendo que "É possível a ma-nutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, con-comitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa", indefiro o pedido do INSS (evento 142, PET1).

Com efeito, conforme o artigo 508 do CPC, considerão-se deduzidas e repeli-das todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhi-mento quanto à rejeição do pedido. Assim, caberia ao INSS ter deduzido suas alegações ao tempo para tanto oportuno. Não o fez, contudo, por sua conta e risco, devendo agora, pois, sujeitar-se ao efeitos da coisa julgada.

Intimem-se, inclusive o INSS para que apresente cálculo das parcelas vencidas relativamente ao benefício concedido nestes autos.

Aduz o INSS não ser possível a incidência do Tema 1018 do STJ às hipóteses em que a concessão do benefício judicial decorre de uma "reafirmação da DER", na medida em que tal ato 'confirma' o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Sem contrarrazões do agravado, voltaram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Questão semelhante a deste recurso foi recentemente debatida pela douta 9ª Turma desta Corte, em acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO. FORMA E MO-MENTO OPORTUNOS PARA O DEVEDOR VEICULAR SUA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As irresignações quanto ao cálculo devem ser arguidas através de impugnação, consoante disciplina o artigo 535, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Aquelas alegações que não foram veiculadas oportunamente pelo executado, ou seja, em sua impugnação, encontram-se a-brangidas pela preclusão. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 504 9389-79.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Com efeito, tanto no precedente mencionado, como no caso ora em tela, se está frente a hipótese de preclusão consumativa. A execução de sentença dos autos originários se desenvolveu a partir da determinação proferida por esta Corte nos autos do AG nº 004321-77.2019.4.04.0000, que manteve a sistemática do Tema 1018 do STJ à cobrança, nada referindo o INSS, à época, quanto ao fato de advir o benefício judicial executado de uma reafirmação da DER.

Assim, em não impugnando a conta no momento oportuno, adotou o INSS pos-tura incompatível com a inconformidade que agora vem deduzir sob a alcunha de inviabilidade da execução, incidindo na regra do artigo 507 do CPC.

Aliás, acerca da matéria, a cátedra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andra de Nery:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incom patível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed, São Paulo. RT. 1997, p. 686).

Com esses contornos, ao menos por ora deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675489v2 e do código CRC 8185fa51.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015654-50.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO.execução de sentença. agravo de instrumento. preclusão consumativa.

1. A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), pelo fato de já havê-la exercido a parte nos autos do processo (preclusão consumativa) ou, ainda, pela prática de ato incompatível com o que se queria exercitar (preclusão lógica).

2. A incidência do Tema 1018 do STJ sobre a execução dos autos é matéria já preclusa no âmbito do AG nº 004321-77.2019.404.0000, não podendo o INSS reativar o debate sob a alcunha de inviabilidade da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675493v6 e do código CRC 635c0354.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015654-50.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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