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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), a verba s...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:23:30

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), a verba sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. 2. Não há óbice, porém, que o advogado promova a execução em nome do seu cliente pelo valor integral da condenação, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. No presente caso, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante quanto ao montante total do crédito (principal e honorários), no exercício válido da legitimidade concorrente quanto à verba sucumbencial, merecendo reparos, no ponto, a decisão impugnada. (TRF4, AG 5026182-46.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026182-46.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001510-10.2024.8.21.0018/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro que determinou a inclusão dos advogados da parte credora no pólo ativo do feito para a execução conjunta dos honorários, com o recolhimento das custas correspondentes.

Aduz o Agravante ser desnecessária a inclusão de seu advogado no polo ativo da execução, pois possui ''legitimidade concorrente'' para executar os honorários sucumbenciais, se requeridos juntamente com o crédito principal.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 3.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a insurgência recursal.

Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, aceita a execução de sua quantia pelo próprio causídico nos autos da ação em que tenha atuado (TRF4, AG 50291 81-74.20214040000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, jjuntado aos autos em 20/08/2021).

Por outro lado, nada impede que o advogado promova a execução em nome do seu cliente pelo valor total da execução, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem1 (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi inaugurado pela parte agravante quanto ao valor total do crédito (principal/honorários), no válido exercício da legitimidade concorrente quanto à verba sucumbencial, merecendo reparos, no ponto, a decisão impugnada. Desnecessária, assim, a retificação do pólo ativo e a ordem de recolhimento das custas relativas aos honorários, pois a autora ja é titular do benefício da AJG.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004751542v4 e do código CRC 632b2284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/10/2024, às 17:17:28


5026182-46.2024.4.04.0000
40004751542.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026182-46.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001510-10.2024.8.21.0018/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários. legitimidade

1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), a verba sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado.

2. Não há óbice, porém, que o advogado promova a execução em nome do seu cliente pelo valor integral da condenação, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

3. No presente caso, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante quanto ao montante total do crédito (principal e honorários), no exercício válido da legitimidade concorrente quanto à verba sucumbencial, merecendo reparos, no ponto, a decisão impugnada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004751543v4 e do código CRC 6058d077.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/10/2024, às 17:17:28


5026182-46.2024.4.04.0000
40004751543 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026182-46.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 253, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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