
Agravo de Instrumento Nº 5020517-49.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000505-61.2023.8.21.0058/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 01ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata que, na execução de origem, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários, nos seguintes termos:
Não havendo impugnação/embargos, não são devidos os honorários ad-vocatícios quando houver necessidade de expedição de precatório.
Isso posto, reconsidero parcialmente a decisão proferida no 38.1, para o fim de isentar o INSS do pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença
Ao ver do agravante, a decisão afronta as disposições dos §§3º e 7º do artigo 85 do do CPC, que determina a fixação de honorários em 10% sobre o valor indevidamente impugnado pela parte executada quando a execução ensejar a expedição de precatório.
O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 8.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
1. Créditos Sujeitos a Precatório.
Em se tratando de condenação a ser paga por meio de "precatório", por expressa disposição constitucional não dispõe a Fazenda de ferramentas para quitar a dívida de forma imediata, não cabendo se falar, pois, na sua condenação ao pagamento de honorários. Havendo, entretanto, o manejo de 'impugnação', há previsão legal para, contrario sensu, a fixação de honorários em prol do credor, os quais deverão incidir, todavia, apenas sobre o valor impugnado e que, ao fim, restar mantido na execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. Tra-tando-se de impugnação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pa-gamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou de-cotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do cre-dor). (TRF4, AG 5037831-76.2022.4.0 4.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOMENTE O EXCESSO ALEGADO E NÃO RECONHECIDO. Tendo havido impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o ex-cesso alegado e não reconhecido, e não o total do valor exequendo. (TRF4, AG 5016226-74.2022.4.04.000 0, Sexta Turma, Relator JULIO GUILHERME BE-REZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022).
No caso, intimado a cumprir 'espontaneamente' a obrigação, veio o INSS aos autos dizendo ser devido ao segurado, a título de principal, o valor de R$ 409.673,98 (
, fl.143), o que levou o mesmo a aforar o cumprimento das fls.180-184, calculando a condenação em R$ 421.069,36. Com esta quantia concordou o INSS apenas posteriormente, sendo tal diferença entre as liquidações somada à execução.A base de cálculo da honorária executiva, no caso, será a totalidade do valor inicialmente controverso e, ao fim, agregado à execução (R$ 11.395,38 em 08/2023).
2. Créditos Sujeitos a RPV.
Quanto aos créditos processados via RPV, tem esta Casa a seguinte orientação: antes de dar início aos procedimentos de cobrança, deve o Juízo da execução abrir prazo ao INSS para eventual cumprimento espontâneo do julgado (trazendo a conta da quantia que reputa devida), sob pena de restar desautorizada a fixação, de pronto, dos honorários advocatícios (TRF4, AG 5036750-92.2022. 4.04.0000, Sexta Turma, Relator: João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022).
No caso, o INSS foi devidamente intimado e acostou o seu cálculo O início da execução invertida quanto aos honorários de sucumbência, portanto, está plenamente caracterizado.
Todavia, se após a juntada da conta de cumprimento espontâneo do julgado, a parte autora eventualmente se opor à suficiência da execução, entende esta Turma que os honorários devem incidir apenas sobre a diferença em pauta, revertidos em favor daquele que obtiver vitória na discussão (TRF4, AG 502758 0-33.2021.4.04.00 00, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/08/2021).
A base de cálculo dos honorários executivos, no caso, fica limitada apenas à diferença entre o valor inicialmente proposto pelo INSS (R$ 36.728,22 em 08/2023) e o que ficou definido para a exceução (R$ 40.717,89 em 08/2023).
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004674687v5 e do código CRC 0ba04324.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/8/2024, às 11:0:20
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5020517-49.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000505-61.2023.8.21.0058/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários. base de cálculo. precatório. rpv.
1. Nas execuções sujeitas a pagamento via precatório, por expressa disposição constitucional, não dispõe o INSS de meios para quitar a dívida de forma imediata, vedando o princípio da causalidade a sua condenação em honorários. Havendo, por outro lado, o manejo de impugnação, há previsão legal para, contrario sensu, a fixação de honorários em prol do credor (CPC, art. 85, §7º), os quais deverão incidir apenas sobre o valor impugnado que, ao fim, restar mantido na execução.
2. Relativamente às cobranças sujeitas a RPV, se após a juntada da conta de cumprimento espontâneo do julgado (execução invertida), a parte credora eventualmente se opor à suficiência da execução, orienta a jurisprudência desta Turma pela incidência de honorários apenas sobre a diferença em pauta, revertidos em favor daquele que obtiver vitória na discussão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004674688v4 e do código CRC 7921521e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/9/2024, às 15:8:56
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020517-49.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas