
Agravo de Instrumento Nº 5005306-07.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005120-57.2020.8.21.0072/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORACI FRAGA MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão do MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres, que considerou ilegítima a cessação de bene-fício por incapacidade temporária deferido em Juízo antes de implementadas as con-dições previstas em sentença para tal fim; e que não afastou a pena de multa imposta à parte executada pelo reiterado descumprimento de ordem judicial.
O INSS sustenta a reforma da decisão. Alega, em síntese, legalidade da cessação administrativa do auxílio-doença em 30/11/2019, sendo indevido seu resta-belecimento. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa, ou sua redução.
O pedido de tutela recursal foi deferido em parte no Evento 3.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Procede em parte a irresignação recursal.
A questão da ilegalidade da cessação do benefício já foi devidamente analisada pela colenda 6ª Turma desta Corte, quando, em 06/10/2021, julgou o AGRAVO DE INS-TRUMENTO nº 5023702-03.2021.4.04.0000/RS, interposto pela ora Agravada con-tra decisão proferida no cumprimento de sentença indeferindo o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício cessado, cujos fundamentos ora trans-crevo, porquanto estreme de dúvidas quanto ao ponto recorrido:
"Da simples leitura da sentença se depreende ter restado clara, portanto, a existência de "incapacidade laboral total e temporária da autora para a sua atividade habitual, desde maio de 2014, em virtude de hérnia discal lombar", o que gerou à autora o direito ao "restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 605.774.770-8 a contar da data da cessação administrativa até a realização da cirurgia na coluna e a sua total recuperação, a ser atestada por Perito do INSS".
Pois bem: a sentença data de 2 de março de 2018; na perícia médica realiza-da administrativamente pelo INSS, em 6 de setembro de 2018 (EVENTO 1 - OUT16), já constava a observação "SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO CIRÚR-GICA".
Outrossim, há anexada aos autos de origem documentação médica atual (EV 1 - EXMMED7, OUT8, OUT9, OUT10), datada de 2019 a 2021, oriunda do próprio Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando tanto a persistência das moléstias que desde 2014 assolam a parte autora, bem como a solicitação de avaliação da cirurgia de coluna alhures referida.
Além das moléstias ortopédicas, a autora ainda estaria, de acordo com o do-cumento do EVENTO 1 - OUT10, sofrendo de ansiedade e depressão, quadro que estaria evoluindo já há mais ou menos 4 (quatro) anos, quando perdeu sua filha.
Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da pa-tologia - considerando-se o trabalho braçal da autora e os desgastes já exis-tentes na coluna, que, em princípio, são irreversíveis sem intervenção cirúrgi-ca.
Por outro lado, os próprios documentos produzidos perante a Autarquia e simplesmente anexados (EVENTO 1 - OUT16) demonstram que a sua avalia-ção foi superficial.
A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional. Menos ainda aquela que habitualmente exer-cia (auxiliar de serviços gerais) e da qual está afastada por não conseguir realizar grandes esforços físicos.
Logo, os requisitos do artigo 300 do CPC, a meu ver, estão preenchidos. O INSS deverá reimplantar o benefício de auxílio-doença em favor da agra-vante no prazo máximo de dez dias e, para tanto, deverá o juízo singular ser comunicado para efetivar tal determinação, perante o primeiro grau de juris-dição.
Quanto ao termo final do benefício, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade in-capacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o be-nefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a ques-tão.
Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segu-rado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comuni-cando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Ademais, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é pos-sível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza das enfermidades causadoras da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
Por fim, há de restar claro que, in casu, o restabelecimento do benefício se dá em caráter de tutela de urgência, ou seja, com efeitos imediatos desse mo-mento em diante. Eventual pedido acerca de direito a parcelas pretéritas e multa fixada na sentença para o caso de descumprimento deverá ser aprecia-do pelo julgador singular, na fase em que se encontra o processo - cumpri-mento de sentença - desbordando dos limites de discussão do presente recur-so, concernente apenas à tutela."
Portanto, a questão da ilegalidade da cessação do benefício da parte Exequente já foi devidamente julgada por esta Corte, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme o art. 507 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
No que diz respeito à multa diária, inobstante o juízo da execução tenha limitado a periodicidade da multa a trinta dias, deixou de reduzir o valor proposto pela Exe-quente de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), o que está em desacordo com o entendimento desta Corte.
Com efeito, o valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão ju-dicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nessa senda, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalida-de, considera-se que o valor inicial adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais). Nes-se sentido: TRF4, AG 5006830-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022; TRF4, AG 5037472-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019), observando, no caso, a limitação estipulada na decisão agravada.
Por fim, cumpre esclarecer que a multa diária deve ser contada em dias corridos, porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5053269-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
Nessa linha de entendimento sobre os fatos trazidos à lume nesta Corte, tenho que existem razões para infirmar parcialmente a decisão recorrida somente para reduzir o valor da multa diária.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806968v4 e do código CRC 30a02716.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2023, às 14:34:6
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Agravo de Instrumento Nº 5005306-07.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005120-57.2020.8.21.0072/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORACI FRAGA MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cessação administrativa de auxilio doença. matéria já apreciada. preclusão. MULTA.
1. Hipótese em que o debate acerca da cessação do benefício de auxílio doença já havia sido enfrentado por esta Turma no julgamento do AG 5023702-03.20 21.4.04.0000, sendo vedada a sua rediscussão.
2. Resta sedimentada na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à própria ordem judicial.
3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisrudência desta Casa considera que o valor inicial adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais) diários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806969v5 e do código CRC ac4f1f01.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:03.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5005306-07.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORACI FRAGA MARTINS
ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:03.