APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RECEBER. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios posteriores, dado que o art. 58 do ADCT determinou que os benefícios já concedidos recuperassem a sua equivalência com o salário mínimo na data da concessão, que perdurou até dezembro de 1991, pois a partir de janeiro de 1992, todos os benefícios foram submetidos à política de reajuste estabelecida na Lei 8.213/91.
2. In casu, na medida em que o título executivo assegurou a revisão da renda mensal a paga à exequente, e não o recálculo da RMI, a aplicação do julgado do RE 564.354 aos benefícios concedidos sob a CLPS não tem o condão de alterar a forma de cálculo da renda mensal inicial, que, então, submetia a média dos salários de contribuição a dois limitadores, o menor e o maior valor-teto (mVT e MVT), conclusão com respaldo na superioridade do comando constitucional expresso no art. 58 do ADCT, que determina a recuperação do valor original do benefício segundo sua expressão em número de salários mínimos.
3. Sendo assim, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com mVT e MVT, cabendo a atualização da média dos salários de contribuição até cada competência (mediante a equivalência salarial até DEZ/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
4. Havendo crédito a receber pela exequente, deve a execução prosseguir com base no cálculo retificado de acordo com os parâmetros definidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292107v6 e, se solicitado, do código CRC F0034F93. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
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: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução por falta de proveito econômico, condenando a exequente em honorários advocatícios, suspensa a sua exigibilidade por força da justiça gratuita.
Sustenta a apelante que a informação da Contadoria Judicial de que "não há proveito econômico a apurar para o julgado em questão" está totalmente equivocada e em desacordo com o que foi julgado, pois sobre o salário de benefício, correspondente a Cr$ 2.020.135,40, foi aplicada a limitação pelo menor valor teto fixado em 04/1985, gerando uma RMI de Cr$ 1.415.490,00. Assim, aduz, para a correta liquidação do julgado, deve o salário de benefício deve ser evoluído de forma integral, aplicando-se o coeficiente de cálculo e retirando a limitação do menor valor teto da época até a vigência nos novos tetos limitadores das EC's 20/98 e 41/03, resultando na nova renda mensal. Pondera que não houve alteração dos elementos de cálculo do benefício, como o PBC, o salário de benefício e o coeficiente de cálculo, sendo apenas retirada a limitação do teto sobre o cálculo da RMI à época da concessão, consistindo este o ponto central da discussão, nos termos do julgado exequendo.
Com contrarrazões, vieram os autos para essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O título judicial assegurou à exequente o direito de revisar a renda mensal da sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 11/04/1985) mediante a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, em regime de repercussão geral, segundo o qual "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador" (teto do salário de contribuição) e que este "tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto" (evento 5, RELVOTO1).
Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios posteriores, dado que o art. 58 do ADCT determinou que fosse recuperado o poder aquisitivo da RMI dos benefícios já concedidos por meio da equivalência transitória em número de salários mínimos, que perdurou até dezembro de 1991, pois a partir de janeiro de 1992, todos os benefícios foram submetidos à política de reajuste estabelecida na Lei 8.213/91.
Logo, na medida em que o título executivo assegurou a revisão da renda mensal a paga à segurada demandante, e não o recálculo da RMI, tem-se que a aplicação do entendimento do STF aos benefícios concedidos sob a CLPS não tem o condão de alterar a forma de cálculo da renda mensal inicial, que, então, submetia a média dos salários de contribuição a dois limitadores, o menor e o maior valor-teto (mVT e MVT). Tal conclusão tem respaldo na superioridade do comando constitucional expresso no art. 58 do ADCT, que determina a recuperação do valor original do benefício segundo sua expressão em número de salários mínimos.
Nesta perspectiva, tendo o Supremo, ao julgar o RE 564.354, explicitado que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", esta Corte Regional Federal vem entendendo que o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, sendo o teto elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, é o salário de benefício que deve servir de vetor para verificação de excessos não aproveitado em razão de restrições como os tetos, adequando-se ao novo limite.
Dessarte, para a fiel aplicação do entendimento do STF, deve a equivalência salarial determinada pelo art. 58 do ADCT incidir diretamente sobre a média dos salários de contribuição, qual seja, o salário de benefício, pois pé o que corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
Sendo assim, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com mVT e MVT. Considerando que todas as parcelas anteriores a janeiro de 1992 encontram-se prescritas, é a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até DEZ/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
In casu, pois, a conta trazida pela exequente está parcialmente correta, eis que fez a equivalência salarial da média dos salários de contribuição, resultando 12,12 salários mínimos, gerando uma renda mensal de 509.040,00 (valor do salário mínimo - 42.000,00 multiplicado por 12,12); com o término do período da equivalência, a renda mensal de janeiro é obtida aplicando-se o percentual de reajuste dos benefícios previdenciários daquele mês (119,8234%), resultando uma média dos salários de contribuição atualizada no valor de 1.118.989,03, montante que supera o teto daquela competência (923.262,76), indicando a existência de excedente a ser aproveitado nos futuros reajustamentos, quando a elevação do teto assim o comportar.
Todavia, há um equívoco no cálculo da exequente na aplicação do coeficiente de cálculo do benefício (95%) antes da limitação ao teto, porquanto o correto é antes decotar o salário de benefício (média atualizada dos salários de contribuição) ao teto, para só então aplicar o coeficiente, sob pena de uma aposentadoria proporcional passar a ser integral. Como resultado da equivocada operação, a exequente está pleiteando, em cada competência, o pagamento do benefício no valor de 100% do teto do salário de contribuição, sem ter direito a isso.
Quanto ao cálculo da Contadoria, seguiu a fórmula defendida pelo INSS, pois considera a evolução da RMI e não a do salário de benefício.
Assim, ante a existência de crédito em favor da exequente, a execução deve prosseguir tendo por base o cálculo a ser retificado de acordo com os parâmetros acima definidos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50147875420164047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA - BLUMENAU |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50147875420164047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/03/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
RETIRADO DE PAUTA
Comentário em 15/05/2018 17:38:09 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.
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| Data e Hora: | 16/05/2018 12:02 |