
Apelação Cível Nº 5011422-10.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença complementar apresentado em 07/12/2018 por L. S. F. contra o INSS (evento 1, EXECUMPR1 e 2), requerendo o pagamento das diferenças de parcelas vencidas em razão do deferimento judicial de aposentadoria por invalidez (diferenças quanto ao critério de atualização monetária, TR vs INPC).
Sobreveio sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC. Em sua sentença o julgador considerou que no cumprimento de sentença anterior já houve decisão que extinguiu a pretensão da parte exequente com fundamento na satisfação integral do crédito ou que homologou os valores devidos, sem que, em nenhuma das hipóteses, houvesse recurso da parte exequente [sic], tendo ocorrido, portanto, preclusão e coisa julgada a respeito. Por fim, a sentença condenou a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença complementar, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita (
).A parte autora apelou (
), argumentando em síntese que o título executivo não fixou de modo definitivo os critérios de atualização do débito, tendo havido a ressalva para que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos (event 7, DESP7 a 9). Por isso, e tendo em vista que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810), defendeu que a extinção da execução pelo pagamento do crédito foi prematura, eis que persiste a necessidade de execução complementar para o pagamento da diferença devida em razão da utilização do INPC como fator de correção monetária.Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição da Execução
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas devidas pela Previdência Social:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
[...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Grifo nosso.)
Assim, é igualmente de cinco anos o prazo para que o titular de um direito previdenciário reconhecido judicialmente busque sua execução em face do INSS sob pena de prescrição da pretensão executória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão, de modo que configurada a prescrição executória. Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo descabida a execução complementar. (TRF4, AG 5035949-45.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 10/06/2024)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO. 1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Na linha de entendimento desta Turma, em se tratando de título executivo que fixou a TR como índice de atualização monetária, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da decisão executada. Hipótese em que a pretensão executória está atingida pela prescrição. (TRF4, AC 5010058-95.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 16/10/2024)
Extrai-se do voto acima colacionado que "onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da decisão que formou o título executivo".
No caso concreto, o acórdão que reconheceu o direito da parte autora transitou em julgado em 01/03/2016 (
).Em 14/07/2016, foi proferida sentença de liquidação da execução, a qual (1) homologou o valor devido em R$ 47.746,24 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos - atualizado até 05/2016); (2) determinou a expedição de RPV e (3) dos respectivos alvarás; determinando também (4) o arquivamento definitivo dos autos, caso nada fosse requerido pelo exequente após o pagamento. Confira-se a decisão:
Decisão interlocutória
I. Concordes as partes, HOMOLOGO o valor devido pelo INSS em R$ 47.746,24 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 43.487,75 do principal e R$ 4.258,49 dos honorários advocatícios, atualizado até 05/2016.
II. Após, considerando-se que o valor do crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se a competente requisição de pequeno valor - RPV, nos termos da legislação e regulamentos vigentes, devendo ser incluídos os honorários periciais, caso ainda não tenham sido pagos pelo acionado.
III. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.
IV. Na sequência, intime-se para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com o consequente arquivamento definitivo dos autos.
V. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Em 09/11/2016 foram expedidos os alvarás para pagamento por RPV dos valores então homologados, sendo o processo arquivado definitivamente 12/12/2016 (conforme autos n. 00024707520128240022 - fonte: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consultaArquivados/visualizar&subfrm=1&codigo=0M0002MGE0000&instancia=SC&et=1731596067&hashd=0246d3de5e0afe2b45ed247cd28c78a0; acesso em 13/11/20124 às 15:58).
Este pedido de execução complementar foi apresentado em 07/12/2018 (evento 1), não tendo se consumado, portanto, a prescrição.
Fixado isso, prossigo.
Constato que o comando do título exequendo (AC nº 0018533-14.2012.4.04.9999/SC) autorizou a fixação provisória da TR como critério de correção monetária, mas ressalvou/autorizou a atualização monetária posterior, na fase de liquidação da sentença, conforme aquilo que viesse a ser decidido posteriormente pelo STF (
, e ), confira-se:(...)
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, merecendo provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
(...) (grifei)
Nesse sentido, é possível ainda alterar o índice de atualização monetária e dar prosseguimento à execução nos valores não pagos, conforme jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DIFERIU PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810 DO STF . Prosseguimento da execução a fim de complementação de diferenças havidas em razão da decisão do STF (Tema 810) no tocante à correção monetária, em observância ao contido no título executivo. (TRF4, AC 5023154-51.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024, grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Se o título judicial diferiu o pagamento de diferenças para depois do julgamento final do Tema 810/STF, é viável a execução complementar a despeito da extinção da execução originária dos valores incontroversos, pois promovida antes da definição do indexador a ser adotado para a atualização monetária. 2. Na hipótese em específico, a 3ª Seção desta Corte assentou que a sentença extintiva da execução originária restrige seus efeitos aos limites da porção incontroversa do débito, não se operando a preclusão quanto ao remenescente, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pela parte exequente. 3. Não implica renúncia tácita a anuência da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados inicialmente, sendo viável a execução complementar das diferenças decorrentes da resolução do Tema 810/STF, porquanto a adoção de índice diverso só foi possível depois da imodificabilidade da manifestação jurisdicional do STJ e do STF. (TRF4, AC 5015395-02.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 27/09/2024, grifei)
No tocante aos consectários legais, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração (Ata de Julgamento Publicada no DJE de 18/10/2019), os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
No referido precedente, o STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema 905, na data de 20/03/2018), assim estabeleceu:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em conclusão, considerando que os valores executados referem-se à benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
No caso em análise, todavia, observo que os cálculos apresentados pelo INSS (e homologados pelo juízo) no valor devido em R$ 47.746,24 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos - atualizado até 05/2016) já computaram o INPC como critério de atualização monetária a partir de 06/2009 (
, conforme fl. 03), de modo que inexistem diferenças a serem executadas.Assim, por diversas razões, nego provimento ao apelo.
Honorários Advocatícios recursais
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011422-10.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. tr VS inpc. PRESCRIÇÃO. diferimento dos critérios para a execução. TEMA 810 do STF. precedentes.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. No caso, a prescrição da execução não se consumou.
2. É possível a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF e pelo STJ no julgamento dos Temas nº 810 e 905, respectivamente, em hipótese na qual o título judicial diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado nos Tribunal Superiores.
3. Todavia, no caso dos autos, os cálculos homologados pelo juízo na fase de liquidação aplicaram o INPC, inexistindo por isso diferenças de atualização monetária a serem executadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004758627v10 e do código CRC 0406d940.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5011422-10.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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