APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-63.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO BRUNO SCHMITT |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994357v4 e, se solicitado, do código CRC 3E5A2610. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-63.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS sob o fundamento de que é inexeqüível o título executivo, em razão da desistência da execução dos valores referentes ao benefício concedido ao embargado na ação principal.
Na impugnação (evento 7), a parte embargada argumenta quanto à possibilidade de executar apenas parte do título executivo judicial, autorizando a averbação dos períodos reconhecidos em sentença na aposentadoria por idade percebida pelo embargado, além da execução dos honorários advocatícios.
A Contadoria do Juízo apresenta cálculos no evento 10, dos quais se manifestam as partes.
É o relatório. Decido.
2. Quanto a possibilidade de executar apenas parte do título executivo judicial, autorizando a averbação dos períodos reconhecidos em sentença na aposentadoria por idade percebida pelo embargado, conforme já decidido na ação principal, fls. 216 do processo nº 2006.70.00.002088-0:
'O art. 569 do CPC diz que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Portanto, o autor pode executar parcialmente o título apenas no que lhe interessar. No presente caso, o autor, por ora, preferiu não executar a aposentadoria concedida judicialmente e os atrasados, mas apenas a averbação do período reconhecido pela sentença.
Assim, não assiste razão ao INSS quando diz que o pedido não faz parte do julgado, uma vez que o reconhecimento do tempo de serviço foi objeto do pedido do autor e, portanto, deve ser averbado. Contudo, qualquer questão referente ao benefício de aposentadoria por idade a que o autor vem recebendo, inclusive quanto ao novo cálculo da RMI decorrente da averbação do tempo de serviço reconhecido nestes autos, deverá ser dirimida administrativamente ou, se for o caso, veiculada ação própria, pois a questão desborda do limite do título que se executa.'
Por outro lado no que tange a execução dos honorários, a questão ora arguida pelo INSS foi resolvida nos autos da ação principal, pois, transitou em julgado a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dos atrasados referentes às prestações, não prescritas, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, cabível a execução dos honorários de sucumbência, mesmo que o segurado opte expressamente pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa, após o ajuizamento da demanda, por entender ser mais vantajoso. Faz jus o patrono do autor, conforme a decisão transitada em julgado, a receber os honorários de sucumbência, ainda que não haja parcelas do benefício a executar, uma vez que os honorários pertencem ao advogado que atuou no processo. Logo, a execução da verba do representante não pode simplesmente aguardar se haverá ou não execução das parcelas do segurado, pois, estas pertencem ao autor, e aquelas, ao seu advogado.
A Contadoria do Juízo, órgão equidistante das partes, nos termos da fundamentação, realizou os cálculos dos honorários (evento 10), com os quais concordou a parte embargada, chegando ao total de R$ 9.448.83 para a competência de abril de 2012.
Assim determino o prosseguimento da execução com a requisição de pequeno valor do total apurado pela Contadoria a título de honorários advocatícios.
3. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução e determino o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência pelo valor de R$ 9.448,83 (nove mil, quatrocentos, quarenta e oito reais e oitenta e três centavo), para a competência de abril de 2012, conforme cálculo da Contadoria Judicial que consta do evento 10.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado, os quais se compensam mutuamente. Não há custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença e do cálculo da Contadoria (evento 10) aos autos de execução. Em seguida, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela a Autarquia Previdenciária postulando a reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios que estão sendo exigidos na execução embargada. Alega que, tendo em vista que a parte embargada optou por continuar recebendo o benefício que lhe foi concedido na via administrativa, nenhum valor é devido a título de honorários advocatícios, pois não existe base de cálculo para incidência do percentual previsto no julgado. Sustenta que, a vingar o fundamento da sentença, estar-se-ía dando maior proveito econômico ao advogado do que propriamente ao autor da ação, de acordo com a jurisprudência que refere. De acordo com suas ponderações, se não há principal, não há acessório (honorários advocatícios).
Em apelação adesiva, a parte exequente-embargada postula que o INSS pague inteiramente a verba honorária fixada na sentença dos embargos do devedor.
Contra-arrazoados os recursos, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O título judicial traz declarado o direito do autor, estando definitivamente aclarado que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
A situação posta nos autos principais - nos quais a autora informa ter optado pelo benefício concedido na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
De acordo com o caput do art. 569 do CPC, "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas."
A exequente exerceu o seu direito de opção em continuar recebendo o benefício concedido administrativamente por lhe ser mais vantajoso financeiramente, ciente de que a lei não permite receber duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), exercendo, assim, a faculdade que a lei lhe confere.
Especificamente com relação aos honorários, estes devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ainda, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)
Admitido que a condenação em honorários persiste ainda que tenha ocorrido a renúncia expressa ou tácita à execução do julgado, em face da opção do exequente pelo benefício concedida na via administrativa, no curso do processo, e que a verba respectiva pertence ao advogado, que tem direito autônomo em executá-la, surge a questão da forma como a qual os honorários serão liquidados.
A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor teria direito se executasse a sentença.
Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)
Diante desses fundamentos, entendo que a parte exequente pode desistir da execução do título judicial e que os honorários podem ser executados pelo advogado, pois a verba lhe pertence por expressa disposição legal.
2. A sentença fixou o valor da execução em R$ 9.448,83, de acordo com os cálculos da contadoria judicial, com os quais concordou a parte exequente-embargada, fixando os honorários advocatícios ao encargo de ambos os litigantes, compensadas as cotas.
Entendo que agiu corretamente o julgador a quo, pois o valor da execução, que diz respeito aos honorários advocatícios, foi reduzido, surgindo a necessidade a aplicação do art. 21, caput, do CPC.
Ante o exposto, voto por nego provimento às apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023172-63.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50231726320124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO BRUNO SCHMITT |
ADVOGADO | : | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS |
: | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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