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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7. 71...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:58:40

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. Se o acórdão deixa de analisar a questão controvertida de acordo com a interpretação defendida pela embargante, trata-se de contrariedade e não de omissão ou contradição. 2. Despicienda a interposição de embargos para o efeito de prequestionamento. 3. Como a sentença monocrática foi prolatada sob a égide do CPC de 2015, é aplicável o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar a condenação arbitrada no juízo singular. (TRF4 5046863-92.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046863-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
JOÃO ORLANDO MELO
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. Se o acórdão deixa de analisar a questão controvertida de acordo com a interpretação defendida pela embargante, trata-se de contrariedade e não de omissão ou contradição.
2. Despicienda a interposição de embargos para o efeito de prequestionamento.
3. Como a sentença monocrática foi prolatada sob a égide do CPC de 2015, é aplicável o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar a condenação arbitrada no juízo singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os declaratórios da autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011895v4 e, se solicitado, do código CRC F33B12D7.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046863-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
JOÃO ORLANDO MELO
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Turma, aduzindo a União que a intenção do legislador foi clara ao excluir o regime de caixa e criar um regime contábil específico para as situações acima. Se o intento é uma regra específica para situações específicas arroladas exaustivamente, as demais situações fáticas seguem a regra geral, ou seja, regime contábil de caixa. Refere que, ao explicitar que as regras previstas na Instrução Normativa não se aplicam aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar, apenas se reforça a intenção da lei, que criou uma regra específica para rendimentos do trabalho e aqueles provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Alega que, por tal razão, a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que disciplina a regra contida no art. 12-A da Lei nº 7713/88, não é ilegal. Argumenta que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012) não introduziu vedação não prevista na Lei nº 7.713/88. Requer seja emitida tese jurídica no tocante aos dispositivos e circunstâncias apontadas, para fins de prequestionamento.

Por seu turno, o autor refere que o acórdão embargado não se manifestou sobre a majoração dos honorários fixados na origem em favor dos patronos do autor, incorrendo em omissão a decisão colegiada quanto ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046863-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
JOÃO ORLANDO MELO
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Principio referindo que a questão da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores pagos acumuladamente, mesmo quando decorrente de previdência complementar, foi adequadamente enfrentada, inclusive no tocante aos juros de mora, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
Saliento que uma vez realizada a argumentação que entende pela negativa do pleito, resta prejudicada e desnecessária a análise de outros argumentos no mesmo sentido.
Assim, não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. Com efeito, se o acórdão deixa de analisar a questão controvertida de acordo com a interpretação defendida pela embargante, trata-se de contrariedade e não omissão. Percebe-se, pela ementa do julgado, que os pontos levantados pela embargante foram adequadamente fundamentados no acórdão:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem.
2. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.
3. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
5. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
Destaco que não existe obrigatoriedade de que esta Turma teça tese jurídica para afastar ou acolher argumentação apresentada pelas partes.
Por fim, despicienda a interposição de embargos para o efeito de prequestionamento. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente a menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. Neste sentido, há farta jurisprudência: AgRg no REsp nº 1127411-MG (Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010); AgRg no Ag nº 1190273-ES (Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010); REsp nº 1148493-SP (Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010); AgRg no Ag nº 1088331-DF (Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010); AgRg no Ag nº 1266387-PE (Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010); REsp nº 1107991-RS (Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010); AgRg no REsp nº 849892-CE (Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010); e ERESP nº 161419-RS (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Em relação ao recurso do autor, procede a insurgência, porquanto a sentença monocrática foi prolatada sob a égide do CPC de 2015. Portanto, aplicável o artigo 85 deste dispositivo legal.
No que tange à majoração da verba honorária em face de pedido expresso veiculado nas contrarrazões, entendo compatível com o disposto no art. 85, § 11, do CPC a elevação dos honorários advocatícios a serem pagos pela União em 15% sobre o resultado obtido com o percentual anteriormente fixado pelo MM. Juízo a quo, o que resulta, no caso concreto, na fixação de honorários advocatícios de 11,5% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Frente ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os declaratórios da autora, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Data e Hora: 23/06/2017 10:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046863-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50468639220154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr JOSÉ OSMAR PUNES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
JOÃO ORLANDO MELO
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 31/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E ACOLHER OS DECLARATÓRIOS DA AUTORA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055725v1 e, se solicitado, do código CRC EC310BB6.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 21/06/2017 18:59




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