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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOVAÇÃO EM EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5013772-63.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:25

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOVAÇÃO EM EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Não merecem conhecimento os embargos por inovação, porquanto apresentam razões dissociadas da apelação e da discussão trazida no acórdão. - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. (TRF4, AC 5013772-63.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 25/09/2024)

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Apelação Cível Nº 5013772-63.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões, a parte autora alega omissão, porquanto não apreciou o pedido reafirmação da DER, a fim de possibilitar ao autor a escolha pelo benefício sem a necessidade de indenização do período rural.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

No caso, não prospera o recurso da parte autora INSS, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Percebe-se que tal pedido, qual seja, reafirmação da DER para concessão de benefício sem indenização do período de labor rural, não foi arguida na inicial, não foi objeto de apreciação na sentença, contra a qual não restaram opostos embargos de declaração, tampouco foi requerida em sede recursal.

Veja-se, a parte autora postulou expressamente, na apelação do Evento 145, a indenização do período de labor rural posterior a 10/1991, a fim de viabilizar a concessão do benefício desde a DER:

que quanto ao período de 01/11/1991 a 08/05/1997, seja consignado que a GPS atualizada e definitiva deverá ser gerada na fase de execução do julgado, após o trânsito em julgado, ocasião na qual, a parte autora deverá ser intimada a efetuar o pagamento do valor dessas contribuições, a fim de viabilizar a execução do julgado e que, após o pagamento, deverá ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício pretendido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER;

De outra banda, requereu alternativamente a reafirmação da DER para concessão do benefício, caso não preenchidos os requisitos na DER. Veja a fundamentação do recurso no ponto:

Acaso não seja reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na DER 03/12/2018, sob a alegação de que a parte autora não implementou a pontuação necessária, requer o seguinte.

A parte autora continua trabalhando e efetuando contribuições previdenciárias, conforme fará prova o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que será acostado em momento oportuno.

Assim, com base no artigo 493, do CPC/2015, combinado com o artigo 460, § 9º e 10 da IN nº 20/07, bem como pelo PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL e HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO a autora pleiteia, SUCESSIVAMENTE, o cômputo do tempo de serviço até a data que implementar os requisitos para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, pela regra de cálculo mais vantajosa, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

O artigo 460, §§ 9º e 10 da IN nº 20/07, dispõe que:

Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

Corrobora a pretensão do autor os princípios da ECONOMIA PROCESSUAL (NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA) e HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SEGURADOS.

O entendimento jurisprudencial vai ao encontro da presente postulação, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE CONVERSÃO PARA COMUM APÓS 28.05.1998. POEIRA DE SÍLICA LIVRE. EPI. UTILIZAÇÃO E EFICÁCIA DEVEM ESTAR COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DER. [...]. 4. \"Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento\". (artigo 460, §§9º e 10 da IN n. 20/07) (, RCI 2008.72.54.000875-2, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 27/10/2009). (grifamos) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição. Precedentes: STJ, EDREsp 1.138.559, 4º Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1992; TRF4, AC 0000638-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, DE 16.06.2011. 3. As informações constantes do CNIS gozam de presunção juris tantum, de modo que, em respeito ao contraditório, o magistrado deve abrir espaço para manifestação das partes sobre tal elemento de prova. 4. Pedido de Uniformização Regional conhecido e parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (, IUJEF 0000474-53.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 09/09/2011) (grifamos)

Desse modo, o autor requer, o cômputo do tempo de serviço, bem como, a reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, pela regra de cálculo mais vantajosa, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Por sua vez, o pedido recursal foi o seguinte:

sucessivamente, requer seja julgado procedente o pedido contido na presente demanda, para o fim de computar o tempo de serviço, bem como, a reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, pela fórmula de cálculo que seja mais vantajosa, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas;

Deste modo, não há falar em pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício sem indenização do período de labor rural posterior a 10/1991, tratando-se de inovação em sede de embargos de declaração, razão pela qual não conheço dos presentes declaratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, por inovação em recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703029v6 e do código CRC bcd40b8f.Informações adicionais da assinatura:
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5013772-63.2023.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5013772-63.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOVAÇÃO EM EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- Não merecem conhecimento os embargos por inovação, porquanto apresentam razões dissociadas da apelação e da discussão trazida no acórdão.

- Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por inovação em recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703030v4 e do código CRC ef481960.Informações adicionais da assinatura:
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5013772-63.2023.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5013772-63.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INOVAÇÃO EM RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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