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Apelação Cível Nº 5018653-31.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
Previdenciário. justiça gratuita. DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. iLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. reafirmação da der. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TUTELA ESPECÍFICA.
. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
. A falta de previsão legal para essa categoria de segurados recolher um valor correspondente ao custeio específico da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu atividade enquadrável como especial.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido, como reconhecido na sentença.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em suas razões, alega que há contradição no julgado, na medida em que os períodos trabalhados para o Município de Santana do Livramento, o autor exerceu atividade de cargo em comissão, vinculado ao RGPS, com contribuições foram vertidas para o INSS (evento 37 – CNIS2). Argumenta que, conforme o art. 1º da Lei 8.647, de 13 de abril de 1993, o servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, seria do INSS a legitimidade passiva em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do referido período. Argumenta que teria havido cerceamento de defesa. Pugna pela baixa do feito em diligência para realização de prova pericial e testemunhal requeridas ou pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 24/06/2017 a 28/08/2019. Por fim, requer seja consignado que cabe ao autor optar no momento da execução o benefício que entender mais vantajoso. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.
No caso, necessários alguns apontamentos sobre a contradição apontada, no que diz respeito à vinculação de servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão no regime geral de previdência.
Esses servidores, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, assim como de outro cargo temporário ou de emprego público, foram incluídos obrigatoriamente no regime geral de previdência social, nos termos do 40, §13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
A partir da Emenda Constitucional nº 20, ficou explícito que o regime próprio de previdência social destina-se somente aos servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo.
Contudo, a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20 já previa que o servidor público, caso não estivesse sujeito a regime próprio de previdência social, pertencia ao regime geral de previdência social. Nesse sentido, estabeleciam os artigos 4º e 5º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:
§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;
(...)
d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal, não sujeito a regime próprio de previdência social.
Art. 5º Estão excluídos da previdência social urbana:
(...)
III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;
Por sua vez, o art. 12 da Lei nª 8.213, na redação original, assim dispunha:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
A Lei nº 9.876 alterou o art. 12 da Lei nº 8.213, para ressaltar que o servidor civil excluído do regime geral de previdência social é o ocupante de cargo efetivo amparado por regime próprio de previdência:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (grifado)
Além disso, a Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, já havia tratado expressamente da matéria, ao incluir o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado (art. 11, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.213):
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
Extrai-se desse panorama legal, portanto, que tanto no regime anterior à Lei nº 8.213 quanto no regime instituído pela Lei nº 8.213, os servidores públicos que não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio eram abrangidos pelo Regime Geral. Com o advento da Lei nº 8.647, os servidores detentores de cargos em comissão passaram a ser expressamente considerados segurados obrigatórios do Regime Geral.
Dessa forma, para que o servidor ocupante de cargo de comissão, antes da Emenda Constitucional nº 20, fosse excluído do regime geral de previdência social, eram necessários dois requisitos: a existência de regime próprio de previdência e de legislação que o considerasse segurado obrigatório desse sistema próprio.
A corroborar esse entendimento, as seguintes decisões deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O servidor público regido por estatuto pode exercer tanto cargo em caráter efetivo quanto cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2. A Emenda Constitucional nº 20/1998 incluiu obrigatoriamente os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão no regime geral de previdência social. 3. O servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do regime geral de previdência social, conforme a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, somente no caso em que houvesse regime próprio de previdência que o considerasse segurado obrigatório. 4. Os documentos emitidos pela administração pública, desde que não apresentem defeito formal que comprometa a sua fidedignidade, são idôneos à comprovação do tempo de contribuição, pois gozam de presunção de legitimidade. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, uma vez que a comprovação dos requisitos não se confunde com a aquisição do direito. 6. De ofício, determina-se a aplicação dos critérios de correção monetária definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5019587-17.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (TRF4 5000853-78.2016.404.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
Assim, em relação aos períodos 13/06/1989 a 17/10/1994 e 01/01/1997 a 09/12/1999, em tese, poderia ser reconhecida a legitimidade do INSS para responder acerca da especialidade do labor, pois o servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do regime geral de previdência social, conforme a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, somente no caso em que houvesse regime próprio de previdência que o considerasse segurado obrigatório.
Contudo, no caso, não se tem informações nos autos acerca da existência de regime próprio de previdência no Município de Santana de Livramento. O fato de o extrato previdenciário (
) do autor trazer anotações do período não sugere, necessariamente, que o recolhimento era feito ao RGPS.Tal conclusão se mostra, pois o período de 01/02/1995 a 22/01/1997 o autor também esteve em cargo de comissão junto a Asembleia Legislativa, constando tal informação no extrato previdenciário, embora haja declaração de que o servidor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência do estado (
).Portanto, não há informações que permitam concluir pela legitimidade do INSS, no caso dos autos.
Quanto aos demais pontos suscitados, o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
Para fins do art. 1.025 do CPC, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746667v8 e do código CRC bf7b940b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018653-31.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. contradição. esclarecimentos. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- O servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do regime geral de previdência social, conforme a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, somente no caso em que houvesse regime próprio de previdência que o considerasse segurado obrigatório. No caso, não se tem informações nos autos acerca da existência de regime próprio de previdência no Município de Santana de Livramento, não se podendo concluir pela legitimidade do INSS.
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004746668v5 e do código CRC 9a7587bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5018653-31.2020.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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