| D.E. Publicado em 02/12/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002113-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARISA DE MATOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACEITOS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, bem como para considerar prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648435v8 e, se solicitado, do código CRC ED26C215. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002113-89.2016.4.04.9999/RS
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARISA DE MATOS PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARISA DE MATOS PEREIRA, objetivando sanar obscuridade no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega a embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, por não ter levado em consideração o fato de a parte autora ter preenchido a carência necessária na data de 10/03/2007, afastando assim o direito adquirido da parte.
Ademais, sustenta que mesmo que o pedido de aposentadoria tenha ocorrido em 09/11/2012, no presente caso, cabe a aplicação da carência do artigo 142 no ano de 2007, uma vez que já havia preenchido todos os requisitos naquela data.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, especialmente a questão da validade das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora como contribuinte facultativa/individual, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"Recolhimentos Como Contribuinte Facultativo
É controverso o período em que a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, nos meses de 06/2011 e 12/2011 a 07/2012.
Em relação ao tema, a Lei de benefícios dispõe:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
(...)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
A parte autora, em contrarrazões, sustenta que a autarquia descumpriu com sua obrigação de orientar corretamente o segurado e postula que lhe seja facultado o complemento do pagamento, sem prejuízo do direito pretérito de aposentadoria.
Razão não assiste à parte autora. Consoante precedentes desta Corte, descabe determinação judicial ao INSS para que conceda o benefício de aposentadoria antes que seja feito o aporte contributivo pertinente.
Assim, deve a autora efetuar os recolhimentos devidos, a fim de que possa obter o benefício pleiteado.
Nesse sentido, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E TAXA SELIC. ART. 45, §§ 4° E 6º, DA LEI 8.212/91. ARTS. 34 E SS. DA MESMA LEI. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...).
(...)
7. O parcelamento das dívidas para com a Previdência Social é expressamente autorizado pelo art. 38 da Lei n. 8.212/91. O disposto no art. 122 do Dec. n. 3.048/99 não impede, no caso concreto, dito parcelamento, porquanto, a uma, guarda relação com situação diversa; a duas, extrapola a legislação que regula, o que toma nulo o Regulamento no tocante.
8. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.
(...) (TRF 4ª R - AC nº 2003700001404-0/PR - 5ª Turma - Rel. Des. Federal Celso Kipper - j. 1-8-2006)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem.
(TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010)"
Acrescento que, no caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo à parte autora, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Assim, é incabível determinar o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual no período controvertido.
Outrossim, com relação à possibilidade de concessão da aposentadoria em face do cumprimento dos requisitos em data anterior - 10/03/2007, trazida em contrarrazões, assiste razão à embargante, uma vez que não foi apreciada em específico.
Vejamos.
Efetuada simulação do cálculo do tempo de serviço da parte autora na data de 10/03/2017, verifica-se que esta não preenchia o requisito carência, uma vez que computava 11 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço urbano passível de contagem para efeitos de carência, a qual, nessa data, era de 13 anos ou 156 contribuições. Portanto, embora preenchido o requisito etário em 10/03/2007 e completos 26 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, a parte autora, ora embargante, não preenchia o requisito carência, não sendo possível a concessão do benefício, portanto.
Assim, tenho que os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade existente, agregando fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, bem como para considerar prequestionados os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, bem como para considerar prequestionados os dispositivos suscitados.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002113-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064598320138210072
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISA DE MATOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729569v1 e, se solicitado, do código CRC F54BEEBD. | |
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| Data e Hora: | 24/11/2016 20:34 |