
Apelação Cível Nº 5000988-08.2020.4.04.7203/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (, ):
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.
Alega o INSS que o acórdão foi omisso, pois teria deixado de se pronunciar expressamente acerca do erro material na contagem do tempo de serviço alegado no . Requer seja sanada a omissão para que se corrija o erro material na contagem do tempo de contribuição total do autor, excluindo-se o período concomitante de 05/02/1982 a 15/12/1982 e, consequentemente, realizando-se nova contagem do tempo total apurado para verificação do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício ().
A parte autora, por sua vez, sustenta que o acórdão incorreu um erro material no que se refere à contagem do tempo de contribuição, na medida em que constou de forma duplicada a contagem do período de 05/02/1982 a 15/12/1982. Ademais, alega que o voto condutor do acórdão também desrespeita a interpretação do art. 7°, XXXIII, CF, ao passo que negou o cômputo do tempo de serviço rural em razão da idade da parte recorrente, aduzindo que o limite etário é de 12 anos. Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, a fim de serem supridas as omissões e corrigidos os erros materiais, conferindo efeitos infringentes à decisão ().
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Inicialmente, registro que houve erro material no voto condutor do acórdão ao afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no interregno de 01/11/1971 a 31/10/1974, uma vez que o período anterior aos 12 anos de idade é o compreendido entre 01/11/1971 e 31/10/1975.
Assim, deve ser corrigido de ofício o erro material, afastando-se o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
Ademais, assiste razão aos embargantes quanto à contagem em duplicidade do tempo de serviço no período de 05/02/1982 a 15/12/1982.
Verifica-se do processo administrativo (, p. 24) que o INSS já havia contabilizado referido período ao apurar, na DER, 20 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Assim, considerando o período de tempo rural reconhecido (01/11/1975 a 31/12/1989), excluindo-se o interregno de 05/02/1982 a 15/12/1982, tem-se que o autor implementa 34 anos e 2 meses de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (27/11/2018), conforme contagem a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 01/11/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 27/11/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
| Até a DER (27/11/2018) | 20 anos, 10 meses e 11 dias | 240 carências |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | tempo rural (Rural - segurado especial) | 01/11/1975 | 04/02/1982 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 4 dias | 0 |
| 2 | tempo rural (Rural - segurado especial) | 16/12/1982 | 31/12/1989 | 1.00 | 7 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 3 meses e 19 dias | 0 | 35 anos, 1 meses e 15 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 4 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 3 meses e 19 dias | 0 | 36 anos, 0 meses e 27 dias | inaplicável |
| Até a DER (27/11/2018) | 34 anos, 2 meses e 0 dias | 240 | 55 anos, 0 meses e 26 dias | 89.2389 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não obstante a existência de recolhimentos após o requerimento administrativo (), o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
Quanto à alegação da parte autora em relação à possibilidade de cômputo do tempo de serviço anterior aos 12 anos de idade, registro que os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório, tal como na hipótese em tela.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA PROVA. DESCABIMENTO. É descabido o manejo de embargos de declaração com a finalidade de promover o reexame da prova produzida nos autos. (TRF4, AC 5001336-50.2016.4.04.7014, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Conclusão
Acolhidos os embargos do INSS e parcialmente acolhidos os embargos da parte autora, para:
a) excluir da contagem do tempo de contribuição o período de 05/02/1982 a 15/12/1982;
b) afastar o direito do autor à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Corrigido de ofício o erro material constante do voto condutor do acórdão, para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1075.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir o erro material, acolher os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000988-08.2020.4.04.7203/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
3. Tendo em vista que o INSS já havia considerado administrativamente o período de 05/02/1982 a 15/12/1982 como tempo de serviço, deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição.
4. Não foram preenchidos os requisitos legais para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro material, acolher os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5000988-08.2020.4.04.7203/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 906, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER PARCIALMENTE OS DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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