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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1.237/STJ. 1. A superveniência de precedente qualificado, por sua e...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:25

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1.237/STJ. 1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a sua aplicação imediata, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. Tema 1.237/STJ: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 3. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos com efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. (TRF4, AC 5008274-54.2022.4.04.7110, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 05/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008274-54.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta 2ª Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.

1. Os juros da taxa SELIC obtidos na repetição do indébito tributário (na via judicial ou administrativa) não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (sistema cumulativo ou não-cumulativo de apuração), considerada a sua natureza acessória.

2. Os juros pela taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS apuradas pelo sistema não-cumulativo.

A UNIÃO alega a existência de vício no acórdão embargado, visto que não é possível estender a decisão proferida pelo STF no Tema 962 ao PIS/COFINS. Sustenta a necessidade de observância do art. 97 da CRFB em caso de afastamento dos arts. 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.866/2003. Aventa a impossibilidade de se estender o decidido pelo STF a situações diferentes da repetição de indébito, tais como a restituição administrativa e a compensação. Por fim, requer o prequestionamento da matéria, em especial dos artigos 97, 153, II, e 195, I, “b”, da CF, bem como os artigos 17 do DL 1.578/77, artigos 51 e 53 da Lei 9.430/96, artigo 9º da Lei 9.718/98, artigos 43, inc. II e § 1º, 111, 161 e 165 do CTN, artigos 1º, 3º e 5º da Lei 10.637/02, artigos 1º, 3 º, 6º, 13 e 15 da Lei 10.833/03, 402 do Código Civil e 1º-F da Lei 9.494/97.

A impetrante, por sua vez, argumenta que "se os valores recebidos à título de taxa SELIC devem ser afastados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, também devem seguir o mesmo caminho com relação ao PIS e a COFINS, afinal, a receita bruta, base de cálculo de tais contribuições, é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, não sendo composta pelos juros moratórios, cuja natureza é de danos emergentes, conforme reconhecido pelo STF". Postula o prequestionamento da matéria debatida nos autos, sobretudo dos seguinte dispositivos legais: Arts. 1.022, II e 489, §1º, do CPC; Art. 153, III, da CF; Art. 145, § 1º, da CF; Art. 195, I, “b” e “c”, da CF; Art. 2º da Lei n.º 7.689/88; Arts. 43 e 44, do CTN; Art. 110, do CTN; Art. 161, do CTN; Arts. 1º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

Precedente qualificado - possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes

O Superior Tribunal de Justiça considera cabível, em caráter excepcional, o manejo dos embargos de declaração para adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, conforme se pode ver das ementas abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. [...]; 3.[...]. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021)

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.348.679/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 29.5.2017, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (543-C DO CPC/73). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAIS GERAIS E IPSEMG ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, bem como o seu acolhimento a fim de adequar o julgamento a acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos, hipótese que se apresenta nestes autos. 3. 4.5.6.7.[...]; 8. Com estas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, atribuindo-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019).

No mesmo sentido, há julgados desta Corte reconhecendo que existência - ou superveniência - de precedente qualificado autoriza, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração, a fim de que seja imediatamente aplicado entendimento vinculante, enquanto não houver ocorrido o trânsito em julgado.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRPJ/CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 504/STJ. 1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário. 2. Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a aplicabilidade do Tema 504/STJ ao caso dos autos. (TRF4 5008234-33.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário. 2. [...]; 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado. (TRF4, AC 5002022-74.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO A PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A existência de precedente qualificado e, por conseguinte, vinculante, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, segundo precedentes do STF e do STJ. A hipótese se agrega, no contexto do novo CPC, às passíveis de conhecimento pela via dos embargos de declaração, a evitar a necessidade de posterior retratação do julgado. 3. Embargos de declaração providos. (TRF4, AG 5055771-25.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS E MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.042 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Tendo presente o sistema recursal vigente e o instituto da retratação, onde convergem economia, celeridade e segurança jurídica, há que se admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior. 3. Acolhidos os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, denegar a segurança pleiteada na inicial, dada à possibilidade de se condicionar o prosseguimento do despacho aduaneiro de importação e a liberação das mercadorias ao recolhimento de diferenças tributárias e multas decorrentes da reclassificação tarifária imposta pela autoridade fiscal. Tema 1.042 do STF. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5001805-57.2020.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/05/2021).

No caso, o acórdão embargado proveu em parte o apelo da impetrante, para (15.1):

(a) declarar a não incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre os valores correspondentes aos juros SELIC decorrentes da repetição de indébitos tributários e ressarcimento de créditos, tanto na via judicial como na via administrativa, bem como a correspondente compensação; e

(b) determinar à União o ressarcimento de 50% das custas adiantadas pela Impetrante.

Entretanto, no recente julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, DJe de 25/06/2024 (Tema 1.237), a Primeira Seção do STJ assentou a seguinte tese:

"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."

Dessa forma, sobrevindo julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cabe adequar o acórdão embargado à orientação firmada no precedente qualificado.

Portanto, em caráter excepcional, os aclaratórios da UNIÃO devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.237 STJ, na forma da fundamentação abaixo:

2. Mérito

2.1 Base de cálculo do PIS/COFINS

A base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, quando apuradas pelo sistema cumulativo previsto no "caput" do art. 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, que equivale à receita bruta definida no art. 12 do DL nº 1.598/77.

Já, quando apuradas pelo sistema não-cumulativo, não se restringe à receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/77, compreendendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, "caput", das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03).

2.1.1 Incidência das contribuições ao PIS e de COFINS sobre SELIC - auferida em repetição do indébito e/ou em levantamento de depósitos

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, recentemente, entendimento no sentido da incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre SELIC auferida em repetição do indébito e em levantamento de depósitos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.052.035/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.969.156/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.036/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, (fl. 421) julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.077.970/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a definição da incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, não há necessidade de analisar a controvérsia a respeito da natureza de danos emergentes dos juros moratórios, pois tal condição relaciona-se apenas ao conceito de acréscimo patrimonial, que não constitui a base de cálculo das contribuições sociais.

Por este motivo, "é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins). Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

No mesmo sentido, dentre outros, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 3. O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se aplica à presente hipótese. 4. " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TESE RECURSAL SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (tema 962). Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial. 3. Compreensão que não afeta o entendimento consolidado desta Corte de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pelo total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de denominação ou classificação contábil, o que inclui os valores corrigidos pela taxa Selic (correção e juros). 4. "[...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS" (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 5. A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PIS E COFINS. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. 1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ) permite ao Ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A genérica assertiva de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pelo total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de denominação ou classificação contábil, o que inclui os valores corrigidos pela taxa Selic (correção e juros). 4. "É irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas n. 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE n. 855.091 e RE n. 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.)

Assim, a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não-cumulativo compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, "caput", das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03). Dessa forma, a tributação não abrange apenas a receita bruta de que trata o art. 12 do DL 1.598/77, alcançando outros ingressos definitivos em seu patrimônio, como é o caso das receitas financeiras, nas quais se inclui a Taxa SELIC incidente em tributos repetidos e em depósitos judiciais levantados.

Por fim, a questão restou decidida no STJ por ocasião do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, DJe de 25/06/2024 (Tema 1.237), tendo a Primeira Seção daquela Corte assentado a seguinte tese:

"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."

Impõe-se, pois, a denegação da segurança.

Prejudicados os tópicos relativos à repetição do indébito e à atualização monetária.

Custas pelas impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da UNIÃO e por rejeitar os embargos de declaração da impetrante.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008274-54.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1.237/STJ.

1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a sua aplicação imediata, inclusive em sede de embargos de declaração.

2. Tema 1.237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."

3. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos com efeitos infringentes.

4. Embargos de declaração da impetrante rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da UNIÃO e por rejeitar os embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/09/2024

Apelação Cível Nº 5008274-54.2022.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/09/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 27/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E POR REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal TIAGO SCHERER

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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