EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024532-04.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ROSANA BITTENCOURT AGUILAR |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024532-04.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | ROSANA BITTENCOURT AGUILAR |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão da Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária.
Defende a parte autora que o acórdão é omisso, na medida em que deixou de apreciar o pedido relativo à reafirmação da DER (possibilidade de implementação do benefício quando implementadas as condições no curso do processo).
Sustenta haver obscuridade e omissão no que se refere ao tema envolvendo a conversão de tempo comum em especial (fator 0,83).
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
Efetivamente, em relação ao pedido trazido no recurso da parte autora quanto à reafirmação da DER, o acórdão é omisso, razão pela qual passo a sanar o vício:
Na esteira de precedentes da Turma, a reafirmação da DER apenas tem sido deferida em situações especiais, onde reste pouco tempo ao preenchimento de determinado requisito à implementação de benefício previdenciário, considerando-se, ademais, tempo de labor até o ajuizamento da ação, situações que não se evidenciam no caso presente.
A parte autora já possui benefício previdenciário reconhecido; pede, nesta ação, a conversão de benefício comum em aposentadoria especial. Sem razão, pois.
Acolho o recurso no ponto, pois, sem a atribuição, todavia, de efeitos infringentes ao julgado.
Quanto ao tema envolvendo a conversão de tempo comum em especial, o acórdão é suficientemente claro no ponto, não havendo quaisquer omissões ou obscuridades, consoante alega a embargante, in verbis:
"(...) acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria.(...).
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (...)."
Ou seja, a parte, na realidade, busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Não havendo, pois, a alegada omissão e obscuridade, os declaratórios merecem rejeição no ponto.
DISPOSITIVO
Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão em relação à análise do pleito reafirmação da DER, sem, todavia, atribuir-lhe efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024532-04.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50245320420104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | ROSANA BITTENCOURT AGUILAR |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648278v1 e, se solicitado, do código CRC 33293DE8. | |
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