
Apelação Cível Nº 5009222-69.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR APOSENTADO. PROFESSOR. RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. AJG REVOGADA. APELO DESPROVIDO. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009222-69.2017.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)
Afirma o apelante U. F. G. (evento 14) que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, porque: (a) a legislação em vigor em 1988 credenciava a UFPEL a conceder o Título de Doutor/ Livre Docente aos aprovados nos Concursos Públicos de Títulos e Provas e Defesa de Tese à Professor Titular; (b) o conselho competente para análise e concessão do título era o COCEP. E o fez, com relação ao embargante; (c) nenhum dos fatos narrados e comprovados mediante documentação acostada pelo embargante foi contestado pela Universidade ou seus prepostos, senão pela insistente argumentação da AGU em forçar o julgamento à luz da Legislação atual, não aplicável, visto que os fatos e atos remontam a 1980/1988; (d) somente busca-se a determinação ao Reitor que cumpra as resoluções já tomadas pelos seus Conselhos superiores; (e) há prejuízo de seu sustento e de sua família em caso de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o embargante possui elevados gastos mensais, em razão de despesas extras com remédios e médicos; (f) não estão incluídas/esclarecidas na parte dispositiva a não rejeição à impugnação do valor da causa e a recusa ao pedido de prescrição da parte adversa. Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão, contradição e obscuridade apontadas. Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 5º, XXXV e 93, IX da Constituição Federal; art. 487, I, 489, § 1º e 1.022 do CPC; art. 3º e 10 da Lei 5.539/68; art. 8º do Decreto-Lei 464/69.
Julgado o acórdão (
), foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.Conhecido parcialmente o recurso especial para, na parte conhecida, dar-lhe provimento apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça. (
).É o relatório.
VOTO
A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.
In casu, trata-se de reexaminar e rejulgar acórdão de embargos de declaração exclusivamente em relação à gratuidade de justiça, "a fim de de analisar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, observando-se as circunstâncias subjetivas do recorrente", pois "a fundamentação do aresto combatido deixou de considerar que o recorrente é cardiopata e portador de neoplasia maligna e, por conseguinte, possui despesas elevadas com gastos medicamentosos" (
):Passo à reapreciação do pedido de gratuidade de justiça nos termos da decisão do STJ.
O acórdão de embargos de declaração manteve inalterado o acórdão de mérito em relação à revogação da AJG (
):(...)
Assistência Judiciária Gratuita
O CPC/2015 dispõe, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido (parágrafo 2º do mesmo artigo) de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo a parte contrária impugnar o deferimento do benefício (art. 100 do CPC).
No caso dos autos, a parte ré contestou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, que os rendimentos mensais da parte autora, conforme comprovante de rendimentos juntado em anexo à contestação (25-FINANC2), superam dez salários mínimos.
De fato, os rendimentos do autor superam os dez salários mínimos, dando conta na ordem de R$ 15.319,50 líquidos (quinze mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Portanto, entendo que, no caso concreto, não obstante o autor tenha sofrido cardiopatia e câncer, bem como tenha idade avançada, não demonstrou a necessidade de litigar sob o palio da AJG sem comprometer seu rendimento mensal.
(...)
Pois bem.
O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Transcrevo os dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(....)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz, após a análise, pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou concedê-lo parcialmente. No caso concreto, a agravante insurge-se contra a determinação do juízo a quo de apresentação de documentos para fins de comprovação de sua real situação econômico-financeira, o que implica no afastamento da presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, independentemente de impugnação específica da parte adversa, devendo ser afastada a exigência imposta pelo juízo a quo. Agravo provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043130-34.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta do agravante não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do INSS, não há elementos que afastem, no momento, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046144-26.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2023)
Acerca do tema a Corte Especial deste Tribunal, em recentíssima decisão, sessão do dia 30 de setembro de 2021. no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a seguinte tese jurídica:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos "justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual".
Em 2024, o teto de benefícios da previdência social foi fixado em R$ 7.786,02.
No ano do ajuizamento, 2017, o valor do teto foi de R$ 5.531.31.
Todavia, o autor não trouxe aos autos comprovante de remuneração ou contracheque para o ano em questão.
Quando da contestação, a parte ré juntou a ficha financeira do autor referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018 (
), onde consta que o autor recebeu, em valores líquidos, R$ 15.319,50 para cada mês referido.Em 2018, o valor do teto foi de R$ 5.645.80.
Importante referir que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde e educação, ainda que não descontados em folha de pagamento). Os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. A Corte Especial deste Tribunal entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, desconsiderando os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão). 4. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000112-26.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023)
A parte autora, em sua inicial, alegou ser deficiente físico, cardiopata e portador de neoplasia maligna. Porém, não trouxe aos autos qualquer comprovação de ser portador de alguma patologia ou de despesas feitas à conta de medicamentos.
Apenas quando de sua réplica à contestação, o autor junta alguns documentos referentes à sua condição clínica e de sua esposa (
e ):a) Um atestado, assinado por médico cardiologista em 24/04/2018, consignando que o autor é portador de cardiopatia isquêmica, com história de infarto do miocárdio, e condrosarcoma do ombro direito, com cirurgia em 1999 e acompanhamento na Santa Casa de Porto Alegre até 2017, em tratamento clínico;
b) Um atestado, praticamente ilegível, assinado por médico endocrinologista em 24/04/2018, consignando que a esposa do autor é portadora de diabetes tipo 2;
c) Um atestado, assinado por médico cardiologista em 24/04/2018, consignando que a esposa do autor é portadora de hipotireoidismo e diabetes, em tratamento com Mettformin e inibidor de DPP4, com acompanhamento em consultório clínico, com última visita em 09/2013.
d) Cartão de identificação em nome do autor e marcações de consultas na Santa Casa de Porto Alegre, do ano de 2000 até o ano de 2017, e receituários médicos em nome do autor, dos anos de 2013 e 2016, fazendo referência à cirurgia no ombro em 05/10/1999 (endoprótese de úmero total) devido à Condrosarcoma Grau III.
Foi ainda juntado, no
, documento da Associação dos Aposentados e Pensionistas da UFPEL, relativo aos descontos de mensalidades de planos de saúde do autor e de sua esposa, no montante de R$ 1.451,34 para ambos, sendo R$ 725,67 para cada um nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, respectivamente.Dessa forma, com base na documentação juntada, pode-se extrair algumas conclusões.
A primeira é que o autor, de fato, é portador de cardiopatia isquêmica, condição clínica que exige tratamento medicamentoso, sob orientação médica. No entanto, novamente, não foi trazido aos autos nenhum comprovante de despesas com medicamentos.
A segunda é o que o autor, sem dúvida, foi portador de um tumor no ombro direito, o Condrosarcoma Grau III, mas que, pelos documentos juntados, ficou demonstrado que em outubro de 1999 foi submetido a procedimento cirúrgico, com a extração do tumor e a colocação de uma prótese de úmero total. Não há notícia nos autos do uso de medicamentos, de alguma recidiva do referido tumor ou da existência de outra doença oncológica. Foi demonstrado que o autor, desde 2017, deixou de ser acompanhado pela Santa Casa de Porto Alegre.
A terceira é que, mesmo se aplicando o desconto do plano de saúde do autor em seus proventos (R$ 725,67), por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença crônica, o resultado ainda será bastante superior (R$ 14.593,83) ao teto do benefício previdenciário para o ano de 2018 (R$ 5.645.80).
Ressalte-se que mesmo que o requerente, em virtude do acometimento de doença grave, possua isenção no imposto de renda, como ficou demonstrado no contracheque (
), tal fato não pode ser considerado isoladamente, mas deve ser apreciado em conjunto com as demais provas.Portanto, tendo realizado a análise das circunstâncias subjetivas da parte autora para fins da assistência judiciária gratuita, não há como afirmar, em que pese tratar-se de pessoa idosa e portadora de moléstia crônica (cardiopatia isquêmica), que possui despesas elevadas com gastos medicamentosos, despesas estas que, somadas àquelas ordinárias da vida em geral e aos custos processuais, poderiam comprometer sua sobrevivência.
Não se desconhecem os julgados desta Corte no sentido de que, estando o requerente acometido de doença grave, poderá lhe ser concedido o benefício de gratuidade da justiça, quando houver comprovação de gastos havidos com despesas médicas e medicamentos. Contudo, no caso concreto, não há elementos probatórios que corroborem a situação de hipossuficiência econômico-financeira (situação patrimonial) do recorrente, pelo menos a ponto de impedi-lo de arcar com as despesas processuais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA SUPERIOR. 1. O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou concedê-lo parcialmente. 3. Eventual deferimento do benefício produz efeitos prospectivos, não alcançando a condenação imposta na sentença (TRF4, AC 5000306-19.2017.4.04.7216). 4. Não se desconhecem os julgados desta Corte no sentido de que, estando o requerente acometido de doença grave, poderá lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, sempre quando houver comprovação de gastos havidos com despesas médicas e medicamentos, o que inocorre na espécie, visto que a requerente não juntou quaisquer documentos que corroborem tal alegação. 5. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada. Sem efeitos modificativos ao julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017538-49.2013.4.04.7001, 4ª Turma, relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)
Não se perca de vista que a finalidade do benefício processual, com lastro em norma constitucional, é assegurar o acesso à justiça, afastando eventual óbice econômico-financeiro - que, no caso concreto, não subsiste -, e a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoco caráter alimentar (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.960.435/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022).
Ilustra esse posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça. A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - 'insuficiência de recursos' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifei)
Desse julgado, extrai-se que:
(1) na esteira da jurisprudência daquela Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça;
(2) a circunstância de a parte adversa não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio, e
(3) a gratuidade da justiça destina-se aos necessitados, dada sua natureza assistencial, não podendo beneficiar quem não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a revogação da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em novo julgamento, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5009222-69.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
embargos de declaração. rejulgamento. assistência judiciária gratuita. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOENÇA GRAVE. análise das circunstâncias subjetivas. mantida a revogação do benefício por fundamento diverso.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Realizada a análise das circunstâncias subjetivas da parte autora para fins da assistência judiciária gratuita, não há como afirmar, em que pese tratar-se de pessoa idosa e portadora de moléstia crônica (cardiopatia isquêmica), que possui despesas elevadas com gastos medicamentosos, despesas estas que, somadas àquelas ordinárias da vida em geral e aos custos processuais, poderiam comprometer sua sobrevivência.
3. A finalidade do benefício processual, com lastro em norma constitucional, é assegurar o acesso à justiça, afastando eventual óbice econômico-financeiro - que, no caso concreto, não subsiste -, e a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoco caráter alimentar (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.960.435/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022).
4. A gratuidade da justiça destina-se aos necessitados, dada sua natureza assistencial, não podendo beneficiar quem não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
5. Mantida a revogação da gratuidade judiciária por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em novo julgamento, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766252v6 e do código CRC 4a4b4714.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024
Apelação Cível Nº 5009222-69.2017.4.04.7110/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/10/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas