
Apelação Cível Nº 5000930-65.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELOI BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar o tempo de serviço posterior a DER e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, prevista no art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Inicialmente, destaca-se que não há omissão na decisão recorrida, uma vez que foi concedido o benefício na DER, atendendo-se ao pedido principal da parte autora.
Contudo, tendo em vista o princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, cumpre analisar a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor implementava os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, prevista no art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
No caso concreto, na DER a parte autora completou 37 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço, inexistindo à época, legislação que permitisse o cômputo do tempo de contribuição e da idade para fins de afastar o fator previdenciário, caso mais vantajoso.
Conforme extrato do CNIS, está demonstrado que mesmo após a DER, mantiveram-se inalteradas as condições laborais da parte autora, com continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, em 18/06/2015, a parte autora contava com 41 anos e 11 dias de tempo de serviço e 59 anos e 7 dias de idade, alcançando seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91 desde a data do implemento dos requisitos;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
Honorários advocatícios
Tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.
Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal afastamento somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.
Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 157.281.599-7 |
Espécie | 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 18/06/2015 - DER REAFIRMADA |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | Deverá o segurado optar pelo benefício que entender mais vantajoso |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, prevista no art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299582v4 e do código CRC 37203c63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:42:51
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:45.

Apelação Cível Nº 5000930-65.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELOI BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, garantindo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299583v4 e do código CRC 954dc7d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:42:51
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:45.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5000930-65.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ELOI BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:45.